(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 16.908 – DE 20 DE MAIO DE 1925

Approva o orçamento para acquisição e importação de trilhos e desvios, com os respectivos accessorios, destinados ao ramal do Paranapanema da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, na importancia de 1.894:302$067, á qual serão accrescidas as despesas alfandegarias e de transportes, avaliadas em 70:468$036, ouro, e 181:445$519, papel

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo, em parte, ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas, em officio n. 387/S, de 23 de abril findo,

DECRETA:

Art. 1º Fica approvado, de conformidade com o documento que com este baixa, rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, o orçamento organizado pela Inspectoria Federal das Estradas, em substituição ao apresentado pela Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, na importancia de 1.894:302$067 (mil oitocentos e noventa e quatro contos tresentos e dous mil e sessenta e sete réis), para acquisição e importação de 4.549,312 toneladas de trilhos de 24k.,800 por metro corrente, 36 chaves completas para desvios, 46.652 talas de juncção angulares, 93.304 parafusos, 582.400 pregos de linha e 10.080 tirafundos, destinados ao ramal do Paranapanema.

Art. 2º Serão accrescidas ás despezas de que trata o art. 1º as relativas aos direitos aduaneiros, taxas do porto de Paranaguá, armazenagem inicial e transporte, as quaes dependem de comprovação posterior e são avaliadas em 70:468$036 (setenta contos quatrocentos e sessenta e oito mil e trinta e seis réis), ouro, e 181:445$519 (cento e oitenta e um contos quatrocentos e quarenta e cinco mil quinhentos e dezenove réis), papel, de accôrdo com o documento que com este baixa, tambem rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Art. 3º As despezas effectuadas com a acquisição e importação do material discriminado no art. 1º, até o maximo do orçamento approvado, bem como as de que trata o artigo 2º, depois de regularmente comprovadas, correrão por conta da construcção do ramal do Paranapanema, custeada pela nova taxa addicional de 10% a que se refere a clausula V do termo de revisão dos contractos lavrados, de accôrdo com o decreto n. 16.259, de 12 de dezembro de 1923.

Rio de Janeiro, 20 de maio de 1925; 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.