DECRETO Nº 16.915, DE 20 DE outubro de 1944.

Aprova o regimento do Serviço de Estatística da Educação e Saúde, do Ministério da Educação e Sáude

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o regimento do Serviço de Estatística da Educação e Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Gustavo Capanema

REGIMENTO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DA EDUCAÇÃO

E SAÚDE

capítulo i

DA FINALIDADE

Art. 1° O Serviço de Estatística da Educação e Saúde (S E.E.S), subordinado administrativamente ao Ministério da Educação e Saúde e obediente à orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, constitui um dos órgãos executivos centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E)  e tem por finalidade levantar as estatísticas referentes bem como promover, em publicações próprias, ou por intermédio do S.D e do I.B.G.E, a divulgação dessas estatísticas.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° O S.E.E.S. compreende:

Seção de Ensino Primário (S.E.P)

Seção de Ensino  em Geral (S.E.G)

Seção de Atividades Culturais (S.A.C)

Seção de Atividades Urbanísticas (S.A.U)

Seção de Atividades Médico-sanitárias (S.A.M.)

Seção de Estudos e Análises (S.E.A.)

Seção de Administração (S.A.)

Art. 3° As seções terão chefes designados na forma dêste regimento.

Art. 4° O diretor terá um secretário escolhido dentre funcionários públicos.

Art. 5° Os órgãos que integram o S.E.E.S. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do diretor.

capítulo iii

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6° Compete à S.E.P.:

I - cooperar com as repartições reginais participantes do Convênio de Estatísticas Educacionais, e conexas, para a execução dos trabalhos de estatística do ensino primário em geral;

II - observar e fazer observar as normas estabelecidas naquele Convênio e outras que venham a ser firmadas:

III - criticar as contribuições enviadas pelas repartições regionais, preparar a súmula das informações obtidas e tabelar os resultados da estatística nacional, nos quadros definitivos de síntese e de detalhe;

IV - colaborar nos trabalhos que visem ao aperfeiçoamento ou à uniformização dos registros escolares que se relacionem com a estatística a seu cargo.

Art. 7° Compete à S.E.G.:

I - proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:

a) atividades educacionais a carto da União, de acôrdo com as normas constantes do Convênio Estatístico de 1931 e têrmos especiais que venham a ser firmados, ou com ulteriores decisões do I.B.G.E.;

b) bibliotecas, museus e demais instituições que sejam privativas de estabelecimentos de ensino.

II - manter organizado e atualizado o cadastro das instituições educacionais existentes no país, com exclusão das que ministrem ensino pré-primário e primário;

III - cooperar com os estabelecimentos de ensino na organização, no aperfeiçoamento e an uniformização das estatísticas educacionais compreendidas no âmbito de suas atribuições;

IV - fazer a fusão das estatísticas que elabora com as do ensino primário em geral, segundo plano aprovado pelo diretor.

Art. 8° Compete à S.A.C.: - Proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referente a:

I - Bibliotecas e Museus que não sejam privativos de educandários;

II - Institutos científicos e técnico-científicos;

III - Arquivos públicos;

IV - Associações culturais (científicas, literárias, artísticas, educativas, cívicas, recreativas, desportivas, etc.;

V - Congressos e conferências públicas e outros certames do mesmo gênero;

VI - Sessões cívicas e festividades sociais de caráter público;

VII - Exposições e feiras;

VIII - Monumentos históricos e artísticos que não se relacionem com qualquer culto religioso;

IX - Difusão bibliográfica;

X - Imprensa em geral;

XI - Radiodifusão;

XII - Aspectos culturais da indústria fonográfica;

XIII -Cinematografia (aspectos culturais da produção e circulação de filmes);

XIV - Espetáculos teatrais e cinematográficos, concertos, festivais e outras diversões;

XV - Teatros, cinemas e outras casas de diversões;

XVI - Belas-artes:

XVII - Cultura física:

XVIII - Propriedade intelectual (literária, científica e artística);

XIX - Invenções;

XX ­- Pesquisas e missões científicas e culturais;

XXI - Registro das profissões liberais;

XXII - Excursionismo;

XXIII - Escotismo;

XXIV - Subvenções e auxílios relacionados com o movimento cultural;

XXV - Despesas públicas com a cultura.

Parágrafo único. A.S.A.C. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes às atividades culturais e científicas, respeitadas, porém as atribuições das outras seções do S.E.E.S. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.

Art. 9° Compete à S.A.U.: - proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:

I - Logradouro público (vias públicas, praças, parques,bosques, hortos e jardins);

II - Balneários, piscinas, lagos artificiais, açudes, reprêsas, canais e outros melhoramentos urbanos e rurais;

III - Pavimentação, arbonização e ajardinamento urbanos;

IV - Iluminação pública e domiciliária;

V - Abastecimento dágua;

VI - Limpeza das vias públicas e remoção domiciliária do lixo;

VII - Esgotos sanitários;

VIII - Cemitérios.

Parágrafo único. A.S.A.U. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes às atividades urbanísticas respeitadas, porém as atribuições das outras seções do S.E.E.S.  e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.

Art. 10. Compete a S.A.M.: - proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com ao fim de apurar e elaborar as estatísticas referente a:

I - Serviços preventivos de saúde pública;

II - Defesa sanitária em geral;

III - Campanhas sanitárias;

IV - Assitência médico-hospitalar;

V - Assitência médica em ambulatórios, clínicas e centros de saúde;

VI - Assitência médica escolar;

VII - Despesas públicas com a assitência médico-sanitária.

Parágrafo único. À S.A.M. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes às atividades médico-sanitárias, respeitadas, porém as atribuições das outras seções do S.E.E.S.  e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.

Art. 11. Compete à S.E.A.:

I - proceder à análise dos trabalhos estatísticos realizados pelas outras seções;

II - elaborar trabalhos expositivos ou analísticos sôbre as estatísticas a cargo do Serviço;

III - preparar trabalhos cartográficos para atender  a determinação recebidas ou a solicitações da Secretaria-Geral do I.B.G.E., bem como estudar e executar trabalhos destinados a repartições do Ministério e outras da Administração Federal, desde que os assuntos se enquadrem nas atribuições do S.E.E.S. e não haja prejuízo para os seus serviços normais;

IV - elaborar trabalhos para atender a consultas que exijam apurações especiais de elementos de que disponha o S.E.E.S., ou que possam ser encontrados em qualquer outra fonte;

V - planejar e executar desenhos, pinturas e trabalhos de caligrafia e cartografia que se relacionem com as atividades do Serviço;

VI - preparar as publicações técnicas do Serviço, destinadas à divulgação estatística, no país e no estrangeiro, ou à documentação privativa da repartição;

VII - preparar a contribuições do Serviço às publicações próprias do I.B.G.E.;

VIII - organizar e executar trabalhos gráficos destinados a figurar em feiras, exposições e outros certames, nacionais ou internacionais, a que o Serviço deva comparecer;

IX - organizar ou rever os planos necessários aos trabalhos técnicos do Serviço, de acôrdo com as instruções especiais do Diretor;

X - realizar inquéritos ou pesquisas especiais que não sejam da competência das outras seções;

XI - organizar, registrar e conservar a documentação gráfica do serviço;

XII - organizar e manter em dia a documentação informativa doutrinária, técnica ou científica e colecionar cópias dos trabalhos elaborados pelo Serviço, recortes de jornais, publicações e quaisquer informações necessárias aos interêsses da repartição.

Art. 12. Compete à S. A.:

I - receber, registrar, distribuir, arquivar e expedir a correspondência oficial relativa às atividades do S.E.E.S.;

II - preparar e, quando fôr o caso, encaminhar aos respectivos órgãos do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério o expediente relativo a pessoal, material, orçamento ou qualquer outro pertinente aos S.E.E.S. e que se refira a atividades compreendidas no campo de ação daquele Departamento.

Parágrafo único. A S.A deverá funcionar perfeitamente articulada com o D.A do Ministério, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.

capítulo iv

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 13. Ao Diretor incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades do Serviço;

II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro de Estado da Educação e Saúde;

V - assegurar estreita colaborção entre o S.E.E.S.  e as repartições centrais e regionais do sistema estatístico brasileiro;

VI - executar e fazer executar as Resoluções do Conselho Nacional de Estatística;

VII - submeter, anualmente, ao Ministros de Estado, o plano de trabalho do Serviço;

VIII - apresentar, anualmente, ao Ministros de Estado, o relatório sôbre as atividades do Serviço;

IX - propôr ao Ministros de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

X - reunir, periòdicamente, os chefes das seções, para discutir e assentar providências relativas ao serviço, e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministros de Estado;

XI - aprovar planos de trabalho, pesquisas e estudos sôbre assuntos estatísticos;

XII - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;

XIII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XIV - determinar ou autorizar e execução de serviço externo;

XV - fazer publicar os trabalhos elaborados pelo Serviço;

XVI - admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;

XVII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XVIII - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;

XIX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XXI - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no Serviço e propôr ao Ministros de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XXII - determinar a instauração de processo administrativo;

XXIII - antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho.

Art. 14. Aos chefes de seção incumbe:

I - dirigir e fiscalizar os trablhos da respectiva seção;

II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinados;

III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinado as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

IV - despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;

V - apresentar, mensalmente, ao Diretor, um boletim dos trabalhos da seção e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;

VI - propor ao Diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VII - responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;

VIII - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;

IX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

X - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

XI - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape a sua alçada;

XII - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.

Art. 15. Aos chefes das S.E.P., S.E.G., S.A.C., S.A.U., S.A.M. e S.E.A. incube, além do enumerado no artigo anterior:

I - organizar, anualmente, o plano de trabalho de seção e submetê-lo à aprovação do Diretor;

II - organizar projetos ou pareceres sôbre os assuntos da seção, que tenham de ser encaminhados, ao estudo do Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.);

III - contribuir para as publicações relativas às atividades do S.E.E.S., com monografias ou memórias, que expressem os resultados das pesquisas estatísticas da seção;

IV - elaborar, segundo a competência atribuída à respectiva seção, trabalhos especiais destinados aos órgãos técnicos do Ministério, a instituições nacionais ou estrangeiras - públicas ou particulares - e sugerir ao Diretor o expediente necessário à entrega ou remessas dos mesmos;

V - organizar os originais da série especial de tabelas sistemáticas destinadas ao “Anuário Estatístico do Brasil”, às sinopses regionais e a quaisquer outras publicações para as quais contribuam o S.E.E.SS. e o I.B.G.E.;

VI - propor ao Diretor os servidores que poderão ser designados para executar, fora da repartição, serviços de coleta e outros de interêsse da seção.

Art. 16. Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II - representar o Diretor quando para isso fôr designado;

III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 17. Aos demais servidores sem funções especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

capítulo v

DA LOTAÇÃO

Art. 18. O Serviço terá a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter pessoal extranumerário.

capítulo vi

DO HORÁRIO

Art. 19. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 20. O Diretor do Serviço não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

capítulo vii

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 22. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - O Diretor por um dos chefes de seção de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;

II - os chefes de sção, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

capítulo viii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. Mediante instruções de serviço do respectivo chefe, as seções poderão desdobrar-se em turma.

Art. 24. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferência ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem autorização escrita do Diretor.

Art. 25. Os trabalhos realizados no S.E.E.S. poderão ser publicados, desde que para isso haja autorização, do Diretor, em revistas científicas nacionais ou estrangeiras, constando, porém, como único subtítulo a expressão “Trabalho do Serviço de Estatística da Educação e Saúde”.

Art. 26. A juízo do Diretor, poderão ser incluídos, em publicações do S.E.E.S., trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados com as suas finalidades.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1944.

Gustavo Capanema