DECRETO Nº 16.945, DE 24 DE outubro DE 1944.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-Mensalista, cria a Suplementar do serviço de Estatística da Educação e Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam criadas na Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário mensalista do Serviço de Estatística da Educação e Saúde, do Ministério da Educação e Saúde nove funções de estatístico, referência XI..
Art. 2º Fica criada, com oito funções de estatístico, sendo uma referência XV, três referência XIV e quatro referência XIII, a Tabela Numérica suplementar de Extranumerário-mensalista do mesmo Serviço.
Art. 3º As funções a que se referem os artigos anteriores serão exercidas pelos servidores cujos nomes constam da relação anexa.
Art. 4º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos cruzeiros), correrá, no período de 1 de novembro a 31 de dezembro do corrente ano, à conta da Verba 1 - Pessoal, consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo n° 15 - Ministério da Educação e Saúde, do Orçamento Geral da República para 1944.
Art. 5° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Gustavo Capanema
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA
SITUAÇÃO PROPOSTA | |||
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
9 9 | Estatístico ...................................................................... |
XI |
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TABELA NUMÉRICA SUPLEMENTAR
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
1 3 4 8 | Estatístico ....................................................................... ....................................................................... ....................................................................... |
XV XIV XIII |
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