decreto nº 16.969, de 25 de outubro de 1944.
Autoriza a Emprêsa de Caulim Limitada a pesquisar caulim e associados no município de Bicas, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1° Fica autorizada a Emprêsa de Caulim Limitada a pesquisar caulim e associados numa área de noventa e um hectares e trinta e seis ares (91,36 ha), situada no distrito e município de Bicas, no Estado de Minas Gerais, área esta equivalente à diferença entre outras duas, que assim se definem: a primeira, de noventa e nove hectares quinze ares e vinte centiares (99,1520 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e oitenta e seis metros (286 m), no rumo magnético trinta e nove graus nordeste (39° NE) do marco quilométrico cento e noventa e três (km 193) da The Leopoldina Railway Co. e cujos lados, divergentes dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000 m), vinte e nove graus sudoeste (29° SW); quinhentos metros (500 m), sessenta e um graus noroeste (61° NW). A segunda área, com sete hectares setenta e nove ares e vinte centiares (7.7920 ha), objeto do manifesto de mina de caulim em favor de João Velho Guimarães, devidamente registrado no livro A número um (1) “Registro das Jazidas e Minas Conhecidas” da Divisão de Fomento da produção Mineral, sob o número de ordem novecentos e noventa e um (991), e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta e seis metros (56 m), no rumo magnético cinqüenta e um graus quinze minutos noroeste (51° 15’ NW) do marco quilométrico cento e noventa e três (km 193) referido e cujos lados, a partir dêste vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e dois metros (52 m), vinte e cinco graus noroeste (25° NW); quinhentos e doze metros (512 m), setenta e quatro graus sudoeste (75° SW); cento e doze metros (112 m), dezesseis graus sudeste (16° SE); duzentos e quarenta e quatro metros (244 m), oitenta graus trinta minutos sudeste (80° 30’ SE); trezentos e quarenta e quatro metros (344 m), quarenta e cinco graus nordeste (45° NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada noroeste têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título de autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de novecentos e vinte cruzeiros (Cr$920,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles