DECRETO Nº 16.978, DE 25 DE outubro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Guilherme de Morais a pesquisar caulim e associados, no município de São Paulo, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Guilherme de Morais a pesquisar caulim e associados, numa área de quarenta e três hectares cinqüenta e um ares e quarenta e nove centiares (43,5149 ha), encravada no imóvel denominado Cercado do Telégrafo, em Saúde, distrito e município de São Paulo, no Estado de São Paulo, e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e vinte e um metros e setenta e quatro centímetros (521,74 m), no rumo verdadeiro vinte e nove graus vinte minutos sudoeste (29° 20’ SW) do canto leste (E) da casa de Agostinho Mieli situada na encruzilhada da estrada Garagoatá com o caminho para Vila Morais, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e dezesseis metros (516 m), oitenta e um graus trinta minutos nordeste (81° 30’ NE); duzentos metros (200 m) trinta minutos sudoeste (30’ SW); duzentos e cinqüenta e dois metros e cinqüenta centímetros (252,50 m), vinte e dois graus sudeste (22° SE); cento e sete metros e cinqüenta centímetros (107,50 m), oitenta e seis graus nordeste (86° NE); cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros (53,50 m), vinte e nove graus quarenta e cinco minutos sudeste (29° 45’ SE); cento e oitenta metros (180 m), setenta e seis graus sudoeste (76° SW); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), cinqüenta e um graus sudoeste (51° SW); duzentos e cinqüenta e um metros e quarenta centímetros (251,40 m), oitenta e seis graus sudoeste (86° SW); quinhentos e oitenta metros (580 m), quarenta e nove graus trinta minutos noroeste (49° 30’ NW); quatrocentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (417,50 m), cinqüenta e três graus quarenta minutos nordeste (53° 40’ NE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e quarenta cruzeiros (Cr$ 440,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getúlio vargas.
Apolonio Salles.