DECRETO N. 16.979 – DE 15 DE JULHO DE 1925
Concede á Società Anonima “Ansaldo San Giorgio” autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Società Anonima ''Ansaldo San Giorgio”, com séde em Genova, Italia, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida á Società Anonima “Ansaldo San Giorgio” autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro. 15 de julho de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 16.979, DESTA DATA
I
A Società Anonima “Ansaldo San Giorgio” é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos sem que, em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
A sociedade fica obrigada a exhibir, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação das presentes clausulas, a relação, devidamente authenticada, dos seus accionistas.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as Sociedades Anonymas.
VI
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e no caso de reincidencia com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1925. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.