(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 16.998 – DE 12 DE AGOSTO DE 1925

Approva e manda executar o Regulamento para o pessoal subalterno do serviço geral de Aviação Naval

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 3 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve approvar e mandar executar o Regulamento para o pessoal subalterno do serviço geral de Aviação Naval, que a este acompanha assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.

 

REGULAMENTO PARA O PESSOAL SUBALTERNO DO SERVIÇO GERAL DE AVIAÇÃO NAVAL

CAPITULO I

PRECEITOS GERAIS

Art. 1º O pessoal subalterno do serviço geral de Aviação comprehende tres categorias: sub–officiaes, inferiores e marinheiros a cada uma das quaes corresponde certa somma de atribuições particulares, que exigem requisitos de ordem moral e techinica de natureza pratica, indispensaveis ao seu cabal desempenho.

Art. 2º O pessoal subalterno do serviço geral de Aviação destina-se a execução material e á direcção elementar de todos os trabalhos affectos ao departamento a que pertencem sob as ordens dos officiaes.

Art. 3º A educação techinica de todo o pessoal subalterno do serviço geral de Aviação tem por fim fazel-o adquirir gradativamente, e sob o aspecto essencialmente pratico e especializado, os conhecimentos de ordem profissional indispensaveis á sua habilitação progressiva nas differentes categorias ao lado da educação militar que deverá incutir as verdadeiras noções de disciplina confiante, a emulação da responsabilidade e o desenvolvimento das qualidades de mando que o elevam moralmente no conceito de seus superiores.

Taes objectivos serão alcançados pelo exemplo, pelo conselho e pelos ensinamentos constantes dos officiaes, que devem ser verdadeiros educadores do pessoal sob as suas ordens, em todas as opportunidades tanto em serviço como fóra delle, sempre tendo em vista que:

a) os sub-officiaes devem apresentar fortes qualidades de mando virtudes militares e conhecimentos profissionais que lhes dêem a indispensavel força moral perante os inferiores e marinheiros nos exercicios, na direcção e na execução dos trabalhos, em todos os actos de serviço, como auxiliares directos dos officiaes;

b) os inferiores serão preparados para as funções mais elevadas de sub-officiaes com todo o esmero, pela formação do seu caracter, desenvolvimento de suas aptidões de mando na direcção de grupos de serviço em exercicio, tanto na manutenção e conservação dos apparelhos como em reparos devendo demonstrar perfeitos conhecimentos pratricos na sua especialidade;

c) os marinheiros são a categoria em que as especialidades se definem  e as inclinações se manifestam; por isso deverão ser observados attentamente, e orientados com cuidado, occupando posições que não exijam grandes conhecimentos nem responsasbilidades especiaes, para serem convenientemente seleccionados e encaminhado para as differentes especialidades, conforme conducta militar e a applicação que revelarem.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º As graduações militares do pessoal subalterno do serviço geral de Aviação, na hierarchia, serão as seguintes:

a) sargentos–ajudantes (sub–officiaes);

b) primeiros, segundos e terceiros sargentos do Corpo de Marinheiros Nacionaes (inferiores);

c) marinheiros nacionaes: cabos primeiras, segundas e terceiras classes ( praças da fileira do Corpo de Marinheiros Nacionaes ).

Art. 5º O pessoal subalterno do serviço geral de Aviação fica grupado dentro de seus corpos, do seguinte modo:

a) no Corpo de Sub–Officiaes, com os seguintes quadros:

1. pilotos–aviadores ( PL–AV );

2. artifices de aviação ( AR–AV ):

b) No Corpo de Marinheiros Nacionaes, os inferiores na secção de auxiliares-especialistas com a denominação de ticantes-artifices de Aviação ( PE–AR–AV ).

Paragrapho único. Os effectivos dos quadros do Corpo de Sub–Officiaes, da secção de auxiliares–especialistas e da companhia de praticantes–artifices serão annualmente fixados nas leis de despezas e fixação da força naval.

Art. 6º Os sub–officiaes de 1ª a 2ª classes ( graduação de sargento–ajudante ), teem as seguintes denominações, de accordo com as suas funcções conforme os effectivos fixados nos respectivos quadros:

 Piloto–aviador de 1ª classe.

Piloto–aviador de 2ª classe.

Artifice de Aviação de 1ª classe.

Artifice de Aviação de 2ª classe.

Art. 7º Os inferiores da secção de auxiliares–especialistas (graduações de primeiro sargento, segundo e terceiro), teem as seguintes denominações, conforme os effectivos fixados para as respectivas especialidades:

Auxiliar–artifice de Aviação de 1ª classe.

Auxiliar–artifice de Aviação de 2ª classe.

Auxiliar–artifice de Aviação de 2ª classe.

Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes, praticantes das diversas especialidades, (graduações de cabo, marinheiro nacional de primeira classe e segunda classe, teem as seguintes denominações, conforme os effectivos fixados na respectiva companhia:

 Praticante–artifice de Aviação, cabo.

Praticante–artifice de Aviação, 1ª classe.

Praticante–artifice de Aviação, 2ª classe.

Art. 9º Os artifices de Aviação terão as seguintes especialidades: motoristas, montadores, carpinteiros, caldeireiros e photoghaphos e outras que o Governo venha a estabelecer sem que nenhuma dellas construa um quadro a parte.

Art. 10. As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes que se candidatarem ao serviço de Aviação para o ramo de artifice não poderão Ter graduação maior que a de cabo.

Art. 11. Os sub–officiaes do ramo de pilotos–aviadores proveem dos inferiores, primeiros e segundos sargentos, de qualquer das especialidades da Marinha, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no presente regulamento.

Art. 12. Os sub–officiaes do ramo de artifices de Aviação proveem dos respectivos primeiros sargentos auxiliares–especialistas, desde que satisfaçam as condições de accesso, estabelecidas no presente regulamento.

Art. 13. Os inferiores terceiros sargentos do ramo de artifices proveem dos cabos da fileiras do Corpo de Marinheiros Nacionaes, pertencentes á companhia de praticantes–artifices, desde que satisfaçam a condições de accesso previstas no presente regulamento.

Art. 14. Ao ramo de pilotos–aviadores compete a pilotagem dos aviões, manobra dos mesmos na hangar, o encalhe e desencalhe dos hydro–aviões, e lanchas de socorro e tudo mais que ficar estabelecido no presente regulamento.

Art. 15. Ao ramo de artifices em geral, incluindo os auxiliares e praticantes (motoristas, montadores, carpinteiros e photographos), compete o serviço de motores em geral, aviões em geral, na parte referente á conducção, conversação, contrucção, montagem, desmontagem, alinhamento: e o serviço especial dos reparos de material segundo os  seus differentes officios ou especialidades.

CAPITULO III

DA DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. As responsabilidades de todo o pessoal subalterno do serviço geral de Aviação decorrem das funcções e deveres correspondentes a cada classe, em seus diversos estagios de conformidade com o estabelecido nas leis, regulamentos e demais disposições em vigor.

Art. 17. Os sub–officiaes, inferiores e cabos são responsasveis pelas ordens que devem aos que os estiverem auxiliando na execução de quaesquer trabalhos ou serviços de quartos.

Art. 18. Os sub–officiaes, inferiores e cabos são também responsaveis pelo cumprimento rigoroso das ordens que receberem dos seus susperiores e pelas faltas que commeterem na conservação de suas incumbencias, na execução dos trabalhos que lhe forem confiados e nos serviços de quartos, sempre que estiverem de accôrdo com as attribuições que competirem a casa graduação.

Paragrapho único. Não deverão, entretanto, deixar de fazer quaesquer serviços que lhes forem determinados, sob a allegação de que taes serviços excedem aos limetes de suas responsabilidades.

Art. 19. As responsabilidades dos sub-officiaes e inferiores são encaradas de dous modos:

1º, exercendo autoridade sobre os seus auxiliares nos trabalhos em geral, e durante os serviços de quartos;

2º, exercendo os encargos de incumbencia e outros que lhes forem determinados.

Art. 20. As funcções de todo o pessoal subalterno do serviço geral de Aviação, das quaes decorrem as respectivas responsabilidades, quer em relação ás incumbencias, quer quanto aos serviços de quarto, são as seguintes:

Pilotos-aviadores

Incumbencias:

a) auxiliares directos dos officiaes encarregados de incumbencia;

b) encarregados de aviões;

c) encarregados de hangar ou grupo de hangars e todo o que aos mesmos pertencer;

d) encarregados de manobra de rampa, pistas e campos de aterragem;

e) encarregados do serviço de amarrações;

f) encarregados de mastros e torres de signaes;

g) encarregados de tractores e transportadores de gazolina.

Serviço de quartos:

a) auxiliares do official de quarto;

b) execução do serviço de quarto.

Artifices de Aviação de 1ª e 2ª classes

Incumbencias:

a) auxiliares dos officiaes encarregados de incumbencia;

b) encarregados de incumbencia e do seu respectivo pessoal;

c) encarregados de officinas de suas especialidades;

d) encarregados de motores de flotilha, esquadrilha ou avião;

e) montadores de flotilha ou esquadrilha;

f) sub-instructores de cursos de artifices;

g) paioleiros;

h) execução de serviços de construcção e de reparos, tendo em vista a natureza de suas especialidades.

Serviço de quartos:

a) não fazem serviço de quartos a não ser em casos de força maior;

b) serviço de vigilancia, quando ordenado.

Auxiliares-especialistas de 1ª, 2ª e 3ª classes

Incumbencias:

a) encarregados de grupos nas incumbencias e do seu respectivo pessoal;

b) auxiliares dos sub-officiaes encarregados de incumbencia;

c) paioleiros;

d) execução de serviços de construcção e de reparos, tendo em vista a natureza de suas especialidades.

Serviço de quartos:

a) fazem serviço de quartos quando as necessidades o exigirem.

Praticantes-cabos

Incumbencias:

a) ajudantes dos auxiliares-especialistas encarregados de grupos nas incumbencias;

b) ajudantes dos motoristas de avião;

c) ajudantes de paioleiro;

d) encarregados de grupos de homens detalhados para as fachinas ou para a execução de trabalhos confiados aos sub-officiaes e aos auxiliares-especialistas.

Serviço de quartos:

a) ajudantes dos sub-officiaes e dos auxiliares-especialistas de quarto.

Praticantes de 1ª e 2ª classes

Incumbencias:

a) encarregados de um posto de limpeza nas incumbencias a que pertencerem;

b) ajudantes de todos os trabalhos de construcção e de reparos confiados aos sub-officiaes e aos auxiliares-especialistas.

Serviço de quartos:

a) serviços relativos ao posto para que foram designados.

CAPITULO IV

DEVERES

Dos pilotos aviadores

Art. 21. Aos pilotos-aviadores compete, com responsabilidade propria:

1. O encargo de aviões, hangars, manobra de aviões e hydro-aviões, encalhe de desencalhe de hydro-aviões e lanchas de soccorro, manobras de içar e arriar embarcações na carreira, manobras de peso; o encargo de alojamentos, a superintendencia dos serviços de rancho das guarnições e tudo mais que constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal de accôrdo com a organização interna da Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

2. Pilotar aviões com proficiencia e prudencia, e manejar o seu armamento.

3. Fazer o serviço de auxiliares do official de estado ou quarto, observando o detalhe que for organizado.

4. Escripturar, em livro proprio, as occorrencias dos quartos que fizerem.

5. Registrar nos livros, mappas ou papeletas apropriadas, aos vôos dos aviões.

6. Fazer a escripturação do „Diario do Avião“ e do „Diario do Motor“.

7. Verificar e Ter inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias, e regular o consumo do material necessario á conservação e funccionamento das mesmas, zelando por tudo.

8. Executar reparos de emergencia quando as circumstancias o exigirem, para o que deverão empregar o tempo disponivel, em adquirir, nas differentes officinas, os conhecimentos geraes e praticos que os habilitem á bôa execução desses reparos.

9. Dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem da organização e tabellas adoptadas no serviço da Aviação Naval.

10. Observar rigorosamente todas as instrucções officiaes que tenham relação com a pilotagem, conservação, limpeza e segurança dos aviões.

11. Cumprir e fazer cumprir, por todos os seus subordinados, de todas as classes, o que fôr determinado sobre regimen de vôo dos aviões.

12.Cumprir e fazer cumprir, por todos os seus subordinados de todas as classes, as ordens que recebem.

Dos artifices de Aviação

Art. 22. Aos artifices de Aviação da especialidade de „Motoristas“, compete, com responsabilidade propria:

1. O encargo das officinas, machinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que nas officinas constituir as suas incumbencias inclusive o pessoal, de accôrdo com a organização interna da Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

2. O encargo de motores de flotilhas, esquadrilhas ou aviões, sobresalentes e ferramentas.

3. O encargo de paióes de sobresalentes de material relativo ás suas especialidades.

4. Conduzir, conservar, reparar, montar, desmontar, ajustar e experimentar com zelo, e proficiencia, nos aviões, officinas e bancos de prova, os motores, e utilizar-se do armamento dos aviões.

5. Fazer os serviços de construcção e de reparos relativos ás suas especialidades, sempre que receberem ordem para executal-os.

6. Utilizar, conservar e reparar com zelo e proficiencia, as machinas-ferramentas, ferramentas e todo o material que constituir as suas incumbencias,

7. Verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construção e reparos que lhes forem confiados, e bem assim do material de consumo destinado á limpeza e conservação de tudo o que for da sua alçada.

8. Ter sempre inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias.

9. Fazer o serviço de substituição de motores nos aviões.

10. Observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das officinas, motores e demais material de suas incumbencias,

11. Escripturar no „Diario do Motor“ todas as occurrencias, substituições, falhas, fracturas e demais anormalidades verificadas nos motores, na desmontagem nas officinas, no transporte e nas experiencias em banco de prova.

12. Dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem da organização e tabellas adoptadas na Escola de Aviação Naval, Centro e Bases de Aviação da Marinha.

13. Cumprir e fazer cumprir, por todos os seus subordinados, de todas as classes, as ordens que receberem.

Art. 23. Aos artiffices de Aviação da especialidade de „montadores“ compete, com responsabilidade propria:

1. O encargo das officinas, machinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que nas officinas constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal de accôrdo com as organizações internas da Escola de Aviação Naval, Centro e Bases de Aviação da Marinha.

2. O encargo de montadores de flotilhas ou esquadrias, sobresalentes e ferramentas destinadas á montagem, desmontagem e alinhamento dos aviões.

3. O encargo de paióes de sobresalentes de material relativo ás suas especialidades.

4. Fazer os serviços de construcção e de reparos relativo ás suas especialidades sempre que receberam ordem para executal-os.

5. Utilizar, conservar e reparar com zelo e proficiencia, as machinas-ferramentas, ferramentas, reguas, niveis e todo o material que constituir as suas incumbencias.

6. Verificar e regular o consumo de todo o material destinados aos trabalhos de construcção reparos que lhes forem confiados, e bem assim do material de consumo destinado á limpeza e conservação em suas incumbencias.

7. Ter sempre inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias.

8. Observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das officinas, aviões e demais material de suas incumbencias.

9. Ter sempre os aviões perfeitamente alinhados e em optimas condições para o vôo.

10. Fazer e dirigir os serviços encaixotamento, desencaixotamento, montagem, alinhamento, desmontagem e inspecção dos aviões.

11. Fazer e dirigir os trabalhos de substituição, reparo, costura, pintura, „Dopagem“, envernizamento e entelamento dos aviões.

12. Preparar e fazer preparar tintas, vernizes, dope e demais material necessario á execução de trabalhos de suas especialidades.

13. Fazer os trabalhos de collocação, limpeza, conservação e regulamento dos differentes instrumentos dos aviões.

14. Dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem da organização e tabellas adoptadas na Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

15. Cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados, de todas as classes as ordens que receberem.

Art. 24. Aos artifices de Aviação da especialidade de „carpinteiros“ compete, com responsabilidade propria:

1. O encargo das officinas, machinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que nas officinas constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal de accôrdo com a organização  interna da Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

2. O encargo de paióes de material relativo ás suas especialidades.

3. Fazer os serviços de construcção e de reparos relativos ás suas especialidades sempre que receberem ordem para executal-os.

4. Utilizar, conservar e reparar com zelo e proficiencia, as machinas-ferramentas, ferramentas e todo o material que constituir as suas incumbencias.

5. Verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construcção e reparos que lhes forem confiados e bem assim do material de consumo destinados á limpeza e conservação de tudo o que pertencer ás suas incumbencias.

6. Ter sempre inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias.

7. Observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das officinas, obras em andamento e demais material de suas incumbencias.

8. Preparar e mandar preparar a colla e outro qualquer material destinado á execução de serviços de suas especialidades.

9. Fazer e mandar fazer todo o serviço de reparos dos aviões, nos hangars e nas amarrações e relativos ás suas especialidades.

10. Dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem da organização e tabellas adoptadas na Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

11. Utilizar e fazer utilizar, segundo a technica estabelecida, as madeiras empregadas nos serviços de suas especialidades, e destinadas ás construcções e reparos que lhes forem confiados.

12. Fazer todo o serviço de reetificação e alinhamento de estructuras e balanceamento dos helices.

13. Cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados, de todas as classes, as ordens que receberem.

Art. 25. Aos artifices de Aviação da especialidade de <Caldeireiros> compete, com responsabilidade propria:

1. O encargo das officinas, machinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que nas officinas constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal de accôrdo com a organização interna da Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

2. O encargo de paióes de sobresalentes de material relativo ás suas especialidades.

3. Fazer os serviços de construcção e de reparos relativos ás suas especialidades, sempre que receberem ordem para executal-os.

4. Utilizar, conservar e reparar com zelo a proficiencia, as machinas-ferramentas, ferramentas, forjas, ferros de soldar, massaricos e todo o material que constituir as suas incumbencias.

5. Verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construcção e reparos que lhes forem confiados e bem assim do material de consumo destinado á limpeza e conservação de tudo o que pertencer ás suas incumbencias.

6. Ter sempre inventariado tudo o que pertencer ás suas incumbencias.

7. Observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação e segurança das officinas, obras em andamento e demais material de suas incumbencias.

8. Preparar, mandar preparar e applicar as varias soldas destinadas a execução de serviços de suas especialidades.

9. Preparar, utilizar e applicar a solda exycto-acetyleno e a soldaç electrica.

10. Fazer e mandar fazer todos os serviços relativos ás suas especialidades nos aviões, todas as vezes que receberem ordem para executal-os.

11. Fazer e mandar fazer todas as ferramentas e ferragens destinadas ao serviço da Aviação.

12. Dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e rotinas adoptadas na Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

13. Cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados, de todas as classes, as ordens que receberem.

Art. 26. Aos artifices de Aviação da especialidade de <Photographos> compete, com responsabilidade propria:

1. O encargo de gabinetes photographicos, machinas photographicas, metralhadoras photographicas e tudo mais que nos gabinetes photographicos constituir as suas incumbencias, inclusive o pessoal de accôrdo com a organização interna da Escola de Avição Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

2. O encargo de photographos de flotilhas ou esquedrilhas, machinas photographicas, metralhadoras photographicas, sobresalentes e ferramentas das mesmas e tudo maio que constituir as suas incumbencias.

3. O encargo de paióis de sobresalentes de material relativo ás suas especialidades.

4. Fazer os serviços de construcção e de reparos relativos ás suas especialidades sempre que receberem ordem para executal-os.

5. Utilizar, conservar e reparar a machinas photographicas e todo o material que constituir as suas incumbencias.

6. Verificar e regular o consumo de todo o material destinado aos trabalhos de construcção e reparos que lhes forem confiados e bem assim do material de consumo destinado á limpeza e conservação de tudo o que pertencer ás suas incumbencias, e do, material destinado á execução de serviços de suas especialidades.

7. Ter sempre inventariado tudo o que pertences ás suas incumbencias.

8. Observar rigorosamente todas as instrucções que tenham relação com a limpeza conservação e segurança dos gabinetes photographicos, metralhadoras photographicas, machinas photographicas e demais material de suas incumbencias.

9. Preparar e mandar preparar os reveladores, fixadores e demais fórmulas uzadas na photographia, de accôrdo com as instrucções estabelecidas.

10. Fazer e dirigir a installação das machinas photographicas, metralhadoras photographicas, visores e demais apparelhos destinados á photographia aerca, a bordo dos aviões.

11. Fazer e dirigir todos os serviços de camara escura, com zelo e proficiencia.

12. Fazer os serviços de cartographia necessarios ao controle dos mappas mozaicos e levantamentos aero-photographicos.

13. Fazer os serviços de photographia aerca vertical e obligua, sempre que receberem ordem para executal-os, assim como todos os serviços de photographia em geral.

14. Fazer e dirigir os serviços de focalizar as machinas photographicas, regula.“ Obturadores e fazer todos os serviços que lhes forem determinados e relativos ás suas especialidades.

15. Dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem da organização e tabellas adoptadas na escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

16. Cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados, de todas as classes, as ordens que receberem.

Dos auxiliares-especialistas do ramo de artifices

 Art. 27. Aos auxiliares especialistas do ramo de artifices compete:

1. Auxiliar os sub-officiaes artifices de Aviação em todos os trabalhos relativos as suas respectivas especialidades, sempre que forem para taes fins designados.

2. O encargo, nas officinas, dos grupos das incumbencias e de tudo maio que aos mesmos pertencer, inclusive o pessoal de accôrdo com a organização interna da Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

3. Auxiliar os sub-officiaes artifices de Aviação em tudo que aos mesmos competir, conforme ficou especificado no presente capitulo, tendo em vista as suas respectivas especialidades.

4. Executar com responsabilidade propria, os serviços de confecção, reparo e conservação, de accôrdo com a discriminação feita no capitulo relativo ás definições das responsabilidades dentro dos limites de suas graduações, e de accôrdo com as especialidades que possuirem.

5. Utilizar, conservar e reparar, com zelo e proficiencia as machinas-ferramentas, ferramentas e tudo mais que constituir as suas incumbencias.

6. Observar rigorosamente, todas as instrucções que tenham relação com a limpeza, conservação, funccionamento e segurança das officinas, paióes, gabinetes photographicos, motores e tudo que nelles se encontrar.

7. Dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e rotinas adoptadas no serviço de Aviação Naval.

8. Cumprir e fazer cumprir por todos os seus subordinados de todas as classes, as ordens que receberem.

9. Assumir, temporariamente, as responsabilidades que cabem aos sub-officiaes, todas as vezes que forem designados para substituil-os nos serviços das incumbencias, conducção dos motores, e manejo de armamento.

Dos praticantes de artifices

Art. 28. Aos praticantes-artifices comete:

1. O encargo com responsabilidade propria, de grupos de praças detalhadas para a execução de trabalhos confiados aos sub-officiaes e aos auxiliares-especialistas, e da direcção de fachina de qualquer natureza, quando tiverem a graduação de cabo.

2. Executar todas as limpezas e fachinas, occupando os postos que lhe forem indicados pela tabella diaria do departamento a que pertencerem.

3. executar, como ajudantes, todos os serviços de Aviação em geral, de accôrdo com a discriminação feita no capitulo referente á definição das responsabilidades, tendo em vista as suas respectivas graduações.

4. Executar os trabalhos proprios e correspondentes ás suas graduações observando sempre os detalhes que forem organizados.

5. Servir nas officinas, aviões e lanchas de soccorro da Aviação, todas as vezes que para ellas forem designados.

6. Auxiliar os sub-officiaes e os auxiliares-especialistas nos serviços de conducção, reparo, construcção e conservação de tudo o que pertencer ao serviço de Aviação.

7. Dar fiel cumprimento a todas as instrucções e disposições que lhes forem inherentes e constarem das organizações e tabellas adoptadas no serviço da Escola de Aviação Naval, Centros e Bases de Aviação da Marinha.

8. Cumprir rigorosamente todas as ordens que receberem.

CAPITULO V

Das promoções e clausulas de accesso

Art. 29. As promoções de todo o pessoal subalterno do serviço geral de Aviação serão feitas sómente por antiguidade de classe, dos que houverem satisfeito as respectivas condições de accesso estabelecidas no presente capitulo, resalvada a hypothese do decreto n 16.684, de 26 de novembro de 1924.

Art. 30. As condições geraes para a promoção do pessoal do ramo de Pilotos-Aviadores são as seguintes:

1. De piloto-aviador de 2ª classe a piloto-aviador de 1ª classe:

a) ter quatro annos como piloto-aviador de 2ª classe;

b) ter cem horas de vôo em avião bi-motor ou cincoenta horas de vôo em aviões de caça ou reconhecimento ou outros typos;

c) ter feito pelo menos sessenta exercicios de lançamento de bombas ou sessenta exercicios de tiro com metralhadoras em aviões de caça ou reconhecimento ou outros typos;

d) ter as condições geraes de comportamento militar de accôrdo com as disposições em vigor.

e) ter fortes qualidades de mando, iniciativa e resolição;

f) ser recommendado por tres officiaes, aviadores, navaes, sob cujas ordens tenha servido.

Art. 31. As condições geraes para a promoção do pessoal do ramo de Artifices de Aviação, são as seguintes:

1. De praticante-artifice de 2ª classe a praticante-artifice de 1ª classe:

a) ter como 2ª classe, um anno de serviço de officina na especialidade em que estiver praticando;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) ser recommendado pelo sub-official sob cujas ordens estiver servindo e pelo chefe das officinas;

d) ser approvado no exame dos assumptos praticos relativos á respectiva habilitação.

2. De praticante-artifice de 1ª classe a praticante-artifice cabo:

a) ter como 1ª classe, dous annos de serviço nas officinas da especialidade em que estiver praticando;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) demonstrar boas qualidades de caracter, de mando e de iniciativa, para poder dirigir grupos de homens;

c) ser recommendado pelo sub-official sob cujas ordens estiver servindo e pelo chefe das officinas;

e) ser approvado no exame a que fór submettido de assumptos praticos relativos á respectiva habilitação.

3º De praticante-artifice, cabo, a auxiliar-artifice de 3ª classe:

a) ter, como cabo, dous annos de serviço na officina da especialidade em que estiver praticando;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) ser recommendado pelos sub-officiaes sob cujas ordens estiver servindo e pelo chefe das officinas;

d) ter sido approvado no Curso de Artifices de Aviação na parte relativa á especialidade que tiver seguido.

4º De auxiliar-artifice de 3ª classe a auxiliar-artifice de 2ª classe:

a) ter, como auxiliar de 3ª classe, dous annos de serviço na officina de sua especialidade;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) ser recommendado pelo chefe das officinas;

d) ser approvado no exame pratico a que fôr submettido relativo ás respectivas habilitações.

5º De auxiliar-artifice de 2ª classe a auxiliar-artifice de 1ª classe:

a) ter, como auxiliar de 2ª classe, dous annos de serviço na officina de sua especialidade;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) ser recommendado pelo chefe das officinas;

d) ser approvado no exame pratico a que fôr submettido relativo ás respectivas habilitações.

6º De auxiliar-artifice de 1ª classe a artifice de aviação de 2ª classe:

a) ter, como auxiliar de 1ª classe, dous annos de serviço na officina de sua especialidade;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) demonstrar fortes qualidades de caracter, de mando e iniciativa, para poder ser encarregado de incumbencia;

d) ser recommendado pelo chefe das officinas;

e) ser approvado no exame pratico a que fôr submettido relativo ás respectivas habilitações.

7º De artifice de aviação de 2ª classe a artifice de aviação de 1ª classe:

a) ter, como artifice de 2ª classe, quatro annos de serviço na officina de sua especialidade;

b) ter bom comportamento militar;

c) ser recommendado pelo chefe das officinas.

Paragrapho único. Para os praticantes-artifices cabos e auxiliares-artifices de qualquer classe que seguem a especialidade de «motoristas» um anno de serviço nas officinas poderá ser substituido por um anno como ajudantes-motoristas de aviação; e para os artifices de aviação de 2ª classe a referida especialidade, todo o tempo de serviço nas officinas poderá ser substituido por igual tempo como motoristas e avião, para os effeitos de accesso de classe.

CAPITULO VI

DAS HABILITAÇÕES

Art. 32. Para a execução das clausulas de accesso a que se referem os arts. 30 e 31, na parte relativa ao exame exigido para a promoção de cada classe, serão observadas as seguintes condições de habilitação:

1ª habilitação nos assumptos geraes;

2ª habilitação nos assumptos praticos.

Art. 33 habilitação nos assumptos geraes serão exigidas dos praticantes-artifices e dos auxiliares-artifices para as suas respectivas promoções até sub-official e dos pilotos-aviadores de 2ª classe para suas promoções a pilotos-aviadores de 1ª classe.

Art. 34. Os assumptos geraes a que se refere o art. 33 serão classificados segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:

a) deveres militares; deveres particulares; regras relativas á disciplina e execução de ordens em geral;

b) alistamento em geral; condições de accesso; promoções; baixas do serviço militar; reformas;

c) recompensas; meios de obter as medalhas; licenciamento; desvantagens decorrentes dos excessos de licenças em terra; consequencias de uma deserção; qualificações de castigos;

d) tabellas de vencimentos; gratificações especiaes; gratificações regulamentares; descontos de vencimentos por castigos;

e) regulamentos navaes; regras concernentes ás continencias; etiquetas para os officiaes e civis; cerimonial relativo ao Presidente da Republica, Ministro da Marinha, Chefe do Estado-Maior, commandante em chefe, commandante de navio ou chefe de estabelecimento, commandante de flotilha e esquadrilha de aviões, officiaes superiores, official immediato, official commandante da divisão e demais officiaes; caracteristicos geraes dos navios de esquadra e dos aviões da Marinha,

f) rotina diaria da escola, centro ou base de aviação em que servirem; postos e fainas de incendio, seus objectivos; mostra geral, sua significação; arrumação do estabelecimento, officinas, paióes, hangars, alojamentos; inspecções;

g) rancho; rancho a bordo dos aviões;

h) serviços de quartos; limpezas em geral; chamadas geraes;

i) uniformes e meios de adqueiril-os; marcação de roupa; hygiene das macas e meios de areial-as; saccos para roupas e suas disposições para inspecções; marcar, lavar, arrumar e remendar as roupas e macas; roupas do vôo, capacetes e oculos de aviador;

j) regras elementares de hygiene; limpeza pessoal; hygiene dos que voam; primeiras providencias a tomar com os homens asphyxiados; colletes salva-vidas, meios de empregal-os; pára-quedas, como e quando usal-os;

k) athletismo, suas vantagens em manter o vigor physico.

Art. 35. As habilitações nos assumptos praticos serão exigidas, de accôrdo com a graduação e funcção de cada «inferior ou marinheiro», tendo em vista as suas respectivas especialidades.

Taes assumptos praticos serão classificados, segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:

a) para a especialidade de motoristas:

1º De praticante-artifice de 2ª classe a praticante-artifice de 1ª classe:

Conhecimentos:

a) da nomenclatura geral das peças de motores e ferramentas;

b) do modo de limpal-as e conserval-as;

c) dos meios de transporte de motores e cuidados necessarios;

d) da leitura e escripta simples e das quatro operações arithmeticas sobre numeros inteiros.

2ª De praticante-artifice de 1ª classe a praticante-artifice, cabo:

a) nas habilitações exigidas para a classe anterior;

b) da pratica de desmontagem de motores;

c) do modo de fazer vedar as valvulas;

d) da pratica de ajustamento, montagem e distribuição de motores fixos e rotativos;

e) das velas e ajustamento dos electrodos;

f) da leitura e escripta corrente e das quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes.

3º De praticante-artifice, cabo, a auxiliar-artifice de 3ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) do ajustamento, montagem e distribuição de motores fixos e rotativos; pratica no officio de ajustador de machinas;

c) da desmontagem, limpeza, montagem e regulamento de magnetos e systema de accendimento «Delco» e accendimento por bobina;

d) da experiencia de motores em banco de prova;

e) das causas do máo funccionamento dos motores e meios de corrigil-as;

f) da montagem e installação de motores nos aviões; conservação dos motores nos aviões; preparo dos motores para o vôo;

g) da pratica do funccionamento das metralhadoras e pratica de tiro;

h) curso de artifice de aviação;

4º De auxiliar-artifice de 3ª classe a auxiliar-artifice de 2ª classe:

Conhecimentos:

a) das habitações exigidas para as classes anteriores;

b) das baterias e carga de baterias;

c) do enrolamento de magnetos e dynamos;

d) do concerto nas instalações electricas de motores e aviões;

e) da instalação de cabos electricos e de commando dos motores nos aviões;

f) do ajustamento de cubos de helices;

g) da direcção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem determinados.

5º Do auxilliar–artifice de 2ª classe a auxiliar–artifice de 1ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da avaliação correcta do material necessario á execução de um serviço;

c) de como tirar um rascunho de peças de motores;

d) da leitura de planos e desenhos sobre motores e seus accessorios;.

e) da direcção de uma officina;

f) da execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados;

6º De auxiliar–artifice de 1ª classe a artifice de aviação de 2ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da direcção de todos os serviços de uma officina;

c) da organização do departamento a que pertencem.

B – Para a especialidade de montador

 7º De praticantes–artifice de 2ª classe a praticante–artifice de 1ª classe:

Conhecimentos:

a) da nomenclatura geral das differentes partes de um avião;

b) da limpeza de ferragens, estays e superficies;

c) da costura de cabos de manilha e arame;

d) da pratica de costura de panno e remendos;

e) da leitura e escriptas simples e das quatro operações arithmeticas sobre numeros inteiros.

8º De praticante–artifice de 1ª classe a praticante–artifice cabo:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da pratica de entelhamento de superficies e fusilagens;

c) da pratica de dopagem e pintura;

d) da pratica de montagem e desmontagem de aviões;

e) da leitura e escripta corrente e das quatro operaçõesd sobre numeros inteiros e decimaes.

9º De praticante–artifice, cabo, a auxiliar–artifice de 3ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da pratica de alinhamento de aviões;

c) da pratica de collocação de ferragens nas superficies;

d) curso de artifices de aviação.

10. De auxiliar–artifice de 3ª classe a auxiliar–artifice de 2ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) das caracteristicas para o alinhamento dos differentes typos de aviões da Marinha;

c) da collocação de instrumentos nos aviões e de como regulal-os;

d) da leitura de planos e desenhos de aviões;

e) da direcção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem determinados.

11. De auxiliar–artifice de  2ª classe a auxiliar–artifice de 1ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da pratica de reparos nos instrumentos dos aviões;

c) da inspecção de superficies antes de serem entelhadas;

d) da avaliação correcta do material necessario á execução de um serviço;

e) da direcção de uma officina;

f) da execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados.

12. De auxiliar–artifice de 1ª classe a artifice de aviação de 2ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da inspecção geral de todas as partes de um avião antes e depois de serem entelhados;

c) da inspecção de aviões;

d) da direcção de todos os serviços de uma officina;

e) da organização do departamento a que pertencerem.

C – Para a especialidade de carpinteiro

13. De praticante–artifice de 2ª classe a praticante–artifice de 1ª classe:

Conhecimentos:

a) da nomenclatura de ferramentas e machinas de carpintaria;

b) da limpeza e conservação das mesmas;

c) da leitura e escripta e das quatro operações arithmeticas sobre numeros inteiros.

14. De praticante–artifice de 1ª classe a praticante–artifice, cabo:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para a classe anterior;

b) da pratica de machinas de carpintaria;

c) da confecção a machina de peças de estructura: logarinas para fusilagem, arestas de ataque e sahida das azas, serragem e apparelhamento de laminas para fundos de botes, serragem de almas para nervuras de azas, vasamento de logarinas para aza;

d) da leitura e escripta corrente a das quatro operações  sobre numeros inteiros e decimaes.

15. De praticante–artifice, cabo, a auxiliar–artifice de 3ª classe:

Conhecimentos:

 a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da pratica de officinas e estructuras;

c) das confecção de peças de estructura á mão: montantes e travessas de fusilagem, escoras, nervuras para azas e outras superficies, curvas de azas e lemes, curvas lammadas;

d) curso de artifices de aviação.

16. De auxiliar–artifice de 3ª classe a auxiliar–artifice de 2ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da pratica de officinas;

c) dos reparos em geral de botes, fluctuantes, azas, lemes e demais superficies;

d) da leitura de planos e desenhos de peças de estructura;

e) dos reparos em geral de botes fluctuantes, azas, lemes, serviços que lhes forem determinados.

17. De auxiliar–artifice de 2ª classe a auxiliar–artifice de 1ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da pratica de officinas;

c) da desmontagem, remontagem e alinhamento de fusilagens, confecção de azas e todas as demais superficies, confecção de montantes de azas: pratica de confecção de helices;

d) da avaliação correcta do material neccessario á execução de um serviço;

e) da direcção de uma officina;

f) da execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados.

18. De auxiliar–artifice de 1ª classe a artifice de aviação de 2ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) do reparo e balanceamento de helices;

c) da confecção de helices;

d) da retificação de alinhamentos de estructuras;

e) da direcção de todos os serviços de uma officina;

f) da organização do departamento a que pertencerem.

D – Para a especialidade de caldeireiro:

19. De praticante–artifice de 2ª classe a praticante–artifice de 1ª classe.

Conhecimentos:

a) da nomenclatura das machinas, ferramentas e apparelhos usados na sua officina;

b) da limpeza e conservação das mesmas;

c) da pratica de preparo de soldas;

d) da pratica de confecção de ferramentas simples;

e) da leitura e escripta simples e das quatro operações arithmeticas sobre numeros inteiros.

20. De praticante–artifice de 1ª classe a praticante–artifice, cabo:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) do preparo e applicação de soldas;

c) de confecção de ferragens simples e pratica de confecção de qualquer ferramenta;

d) da limpeza interna e externa de radiadores;

e) da leitura e escripta corrente e das quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes.

21. De praticante–artifice cabo, a auxiliar–artifice de 3ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da pratica de preparos em tanques, canalizações, bombas e radiadores;

c) da pratica de confecção de qualquer ferragem de avião;

d) da pratica de solda oxydo–acetyleno e solda electrica;

e) curso de artifice de aviação.

22. De auxiliar–artifice de 3ª classe a auxiliar–artifice de 2ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da prova hydraulica de radiadores, bombas, tanques e canalizações;

c) da pratica de consrtucção de radiadores, tanques, canalizações e bombas;

d) da leitura de planos e desenhos de ferragens e apparelhos de sua especialidade;

e) da direcção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem confiadso.

23. De auxiliar–artifice de 2ª classe a auxiliar–artifice de 1ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigiadas para as classes anteriores;

b) da construcção de radiadores, tanques, bombas e canalizazções;

c) da direcção de uma officina;

d) da execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados.

24. De auxiliar–artifice de 1ª classe a artifice de aviação de 2ª classe:

 Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da direcção de todos os serviços de uma officina;

c) da organização do departamento a que pertencerem.

E – Para a especialidade de photographos:

25. De praticante–artifice de 2ª classe a praticante–artifice de 1ª classe:

Conhecimentos:

a) da nomenclatura das differentes partes das machionas photographicas e demais material em uso na photographia;

b) da nomenclatura dos differentes chimicos usados em photographia;

c) da limpeza, conservação e transporte e acondicionamento das machinas e demais material accessorio usado na photographia;

d) da leitura e escripta simples e das quatro operações sobre numeros inteiros.

26. De praticante–artifice de 1ª classe a praticante, cabo:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) do preparo de reveladores e fixadores;

c) da lavagem de filmes e placas e serragem dos mesmos;

d) da collocação da machina nos aviões;

e) da leitura e escripta corrente e das quatro operações sobre numeros inteiros e decimaes.

27. De pratricante–artifice cabo, a auxiliar–artifice de 3ª classe:

Conhecimentos:

a) das habnilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da pratica de camara escura;

c) da copia;

d) de como carregar e descarregar magazins e chassis;

e) curso de artifices de aviação.

28. De auxiliar–artifice de 3ª classe a auxiliar–artifice de 2ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) dos cuidados com as lentes, limpeza e conservação das mesmas;

c) das ampliações e reduções;

d) da pratica de photographia aerea;

e) da pratica de desenho e cartographia;

f) da pratica de interpretação;

g) da direcção de grupos de homens na execução dos serviços que lhes forem confiados ou determinados.

29. De auxiliar–artifice de 2ª classe a auxiliar–artifice de 1ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) pratica de photographia aerea obliqua;

c) dos levantamentos photographicos;

d) da pratica de stereoscopia;

e) da confecção de mozaicos;

f) da avaliação correcta do material necessario a um serviço.

g) da direcção de um gabinete photographico;

h) da execução perfeita dos trabalhos que lhes forem confiados.

30. De auxiliar–artifice de 1ª classe a artifice de aviação de 2ª classe:

Conhecimentos:

a) das habilitações exigidas para as classes anteriores;

b) da focalização de machinas photographicas;

c) do modo de regualar os obsturadores;

d) da orgainização do departamento a que pertencerem.

Art. 36 Nas epocas de exame estabelecidas nas disposições proprias que regem o assumpto, devem ser examinadoras na ocasião opportuna, seis commissões examinadoras constituidas de officiaes do serviço de Aviação, sendo uma para cada uma das cinco especialidades do ramo de Artifices de Aviação, e uma para o ramo de Pilotos–Aviadores.

Paragrapho único. Os resultados dos exames serão enviados pelo presidente da commissão examinadora á Directoria de Aeronautica, sendo adoptado para tal fim o mappa annexo, n. 3.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 37 Os inferiores, primeiros e segundos sargentos, candidatos ao Curso de Pilotos–Aviadores, serão submetidos as um exame medico rigoroso, de accordo com instrucções especialmente organizadas, e uma vez julgados physicamente aptos para o serviço de vôo, a um exame vestibular consistindo de portuguez, arithmetica e morphologia geometrica.

Os candidatos approvados serão matriculados no referido curso e considerados „Alunnos Pilotos–Aviadores“.

Os que forem inhabilitados voltarão ao serviço a que pertencerem.

Paragrapho único. Os canditados ao Curso de Pilotos Aviadores deverão Ter conducta exemplar em toda a sua carreira militar.

Art. 38 Os „Alunnos Pilotos–Aviadores“, uma vez diplomados, serão classificados Pilotos–Aviadores de 2ª classe com a graduação de sargento–ajudante, e aguardarão entre si as respectivas antiguidades.

Art. 39 Os „Alunnos Pilotos–Aviadores“, de qualquer graduação militar farão parte dos aviões de instrucção durante o curso pratico de vôo.

Art. 40 O Governo só permittirá matriculas no Curso de Pilotos–Aviadores, quando julgar conveniente e necessario, para ao que fixará annualmente o numero de matriculas a serem effectuadas.

Art. 41 Sempre que fôr necessario, será designado pessoal do serviço geral de machinas e outras especialidades da Marinha para servir nas embarcações, usinas, officinas, estabelecimentos, centros e bases de Aviação, sem todavia ficar fazendo parte do serviço geral de Aviação e sem direito a qualquer gratificação de Aviação.

Art. 42 Annualmente será destacado um contingente de marinheiros grumetes para sesrvirem na Aviação Naval, com o fim de ficarem em contacto  directo com o meio, escolherem a especialidade que desejarem seguir, sem todavia ficarem fazendo parte do serviço geral de Aviação.

Essas praças não terão direito a qualquer gratificação de Aviação.

Art. 43 O estagio do pessoal assim procedente não poderá prolongar-se por mais de um anno, apos o que deverão optar por uma das especialidades do ramo de artifices, ou serem retirados da Aviação Naval.

Art. 44 Uma vez designados para qualquer destas especialidades, depois de um ligeiro exame serão  transferidos para a Companhia de Praticantes–Artifices com graduação de praticantes–artifices de 2ª classe, fazendo depois como cabo, o curso para AE.

Art. 45 Os sub–officiaes e os auxiliares–especialistas, do serviço geral de Aviação só serão empregados nos serviços inherentes ás suas respectivas especialidades.

Art. 46 O pessoal pertencente ao ramo de artifices de modo algum será detalhado para os trabalhos e serviços de quartos que competirem ao pessoal pertencente ao ramo de pilotos–aviadores.

Art. 47 Os sub–officiaes do serviço geral de aviação alojarão e arrumarão com os demais sub–officiaes, tendo em vista as respectivas antiguidades de graduação de classe.

Art. 48 Os auxiliares–especialistas e os marinheiros da Companhia de Pilotos de Praticante–Aviadores alojarão e terão rancho, de accordo com as disposições geraes em vigor na Marinha.

Art. 49 Nenhum sub–official, inferior ou marinheiro, pertencente ao serviço geral de Aviação, poderá esquivar-se ao vôo, sempre que as necessidades do serviço e exigirem, salvo nos casos de molestia comprovada.

Art. 50 Nenhum sub–official, inferior ou marinheiro, pertencente ao serviço geral de Aviação, poderá matricular-se em outro qualquer curso da Marinha, salvo nos casos de extrema necessidade, resolvidos pelo ministro.

Art. 51 Nenhum sub–official, inferior ou marinheiro, pertencente ao serviço geral da Aviação, poderá ser destacado para embarcar em navio de guerra ou servir em estabilidade da |Marinha, excepção feita de navios aerodromos ou porta–aviões.

Art. 52 O pessoal subalterno do serviço geral de Aviação contará, para os effeitos de reforma todo o tempo que servirem como operarios e aprendizes dos arsenaes da Republica.

Art. 53 O referido pessoal usará os uniformes de accordo com o plano geral adoptado para a Marinha, com os distintivos especiaes annexo ao presente regulamento.

Art. 54 Os inferiores, ao passarem a sub–officiaes, comprometter-se –hão previamente a servir na nova categoria pelo prazo ao menos necessario a perfazerem o seu tempo legal de enganjamento, se lhje faltarem mais de cinco annos para completal-o; aquelles a quem faltar menos de cinco annos e os de procedencia civil, comprometter-se-hão a servir pelos cinco annos, a contar da data de sua portaria de nomeação.

Art. 55 Os cabos, para serem promovidos a terceiros sargentos, deverão comprometter-se a servir pelo menos mais cinco annos á Marinha de Guerra, a contar da data da promoção caso o seu tempo de engajamento venha a terminar antes desse prazo. Este compromisso deverá ser assumido préviamente, como condição para matricula nos Cursos de Artifices de Aviação.

Art. 56 Os inferiores, primeiros e segundos sargentos „Alunnos Pilotos Aviadores“ deverão comprometter-se a servir, pelo menos, por mais cinco annos á Marinha de Guerra, a contar da data  em que forem diplomados Pilotos–Aviadores, desse prazo. Este compromisso deverá ser assumido previamente, como condição para a promoção a Piloto–Aviador de 2ª classe.

Art. 57 O tempo de intersticio em que permaneceram os sub–officiaes, inferiores e marinheiros nas respectivas graduações que possuiam, nos Quadros e Companhias de onde provieram, será contado como si houvesse decorrido nos Quadros  e Companhias para que forem transferidos, com a mesma graduação, para os effeitos de promoção a que se refere este regulamento.

Art. 58 O pessoal subalterno do serviço geral de Aviação Naval perceberá as seguintes gratificações, pelas verbas 16 e 17 do orçamento da Marinha para o corrente anno, ou pelas correspondentes nos orçamentos futuros:

 a) de engajamento, reengajamento, comportamento, funcção, addicionaes de 10% e 15%, de accordo com a legislação em vigor para a Marinha (verba 17, sub–consignação n. 4);

b) as gratificações de especialidade e as de aviação estabelecidas pela lei n. 4.051, de 20 de janeiro de 1920, abonadas segundo o criterio estabelecido no art. 59 (sub–consignação n.10 da verba 16);

c) todos os sargentos perceberão, ainda, a gratificação de auxiliares especialistas (36$000) abonada ás praças da Marinha pela legislação geral em vigor (sub–consignação n. 4).

Art. 59 O pessoal subalterno do serviço geral da Aviação Naval perceberá as seguintes gratificações especiaes:

a) as praças marinheiros e inferiores, a contar da sua classificação como PE–AR–AV ( excepto os do officio de motoristas) na forma do art. 44, perceberão as seguintes gratificações, semelhantes ás que são abonadas ao pessoal do ramo de artifice do serviço geral de machinas, mensalmente:

Segunda classe......................................................................................................................

40$000

Primeira classe.......................................................................................................................

45$000

Cabo.......................................................................................................................................

50$000

3º sargento.............................................................................................................................

60$000

2º sargento.............................................................................................................................

70$000

1º sargento.............................................................................................................................

80$000

alem da variavel de 1$ a 2$500, do n.8, do art. 1º, da lei n. 4.051:

b) as praças da especialidade de motoristas terão as seguintes gratificações, mensalmente:

Segunda classe......................................................................................................................

50$000

Primeira classe.......................................................................................................................

60$000

Cabo.......................................................................................................................................

70$000

3º sargento.............................................................................................................................

80$000

2º sargento.............................................................................................................................

90$000

1º sargento.............................................................................................................................

100$000

alem da diaria variavel de 1$ a2$500, do n. 8, do art. 1º, da lei n. 4.051;

c) os sub–oficiaes AR–AV ( excepto os motoristas) perceberão as seguintes gratificações, mensalmente:

Segunda classe......................................................................................................................

100$000

Primeira classe.......................................................................................................................

120$000

alem da diaria de 3$ a 4$, do n. art. 1º, da lei n. 4.051, (os actuaes que forem conductores, continuarão a receber, ao enves de 100$ e 120$, a gratificação que hoje lhes compete nos seus quadros);

d) os AR–AV da especialidade de motoristas terão as seguintes gratificações mensaes:

Segunda classe............................................................................................................

120$000

Primeira classe.............................................................................................................

150$000

alem da diaria variavel de 3$ a 4$ do n. 8, do art. 1º, da lei n. 4.051;( os actues conductores, continuarão a receber, ao enves de 120$ e 150$, a gratificação que hoje lhes compete nos seus quadros):

e) os primeiros sargentos e segundos sargentos alunnos do curso de PL–AV não perderão nenhuma das vantagens de que gozarem como AE, em suas differentes especialidades (excepto as gratificações de incumbencia) e receberão, como alunnos, mensalmente a gratificação de 75$ de que trata o n. 6, do art. 1º da lei n. 4.051, de 20 de janeiro de 1920;

f) os PL–AV, depois de diplomados, passam a receber, mensalmente a gratificação de 150$, perdendo a da alinea e a de AE e as demais de especialidade, comportamento, engajamento e reengajamento;

g) os PL–AV receberão, outrosim, a gratificação dairia de 40$, de que  trata o n. 2, do art. 1º, da lei n.4051, desde que perfaçam mensalmente, o tempo minimo de duas horas de vôo, pilotando sob responsabilidade propria;

h) os PL–AV que exercerem as funcções de instructor de vôo, nomeados pelo ministro, perceberão a gratificação diaria de 15$ do n. 1 da citada lei, perdendo a da alinea anterior g;

i) os PL–AV, quando exercerem excepcionalmente o commando de esquadrilha, por falta de officiaes (a quem deve competir esse commando), terão as mesmas vantagens a esters conferidas.             

Art. 60 Será responsabilizado o director ou commandante que mandar abonar a gratificação do artigo anterior a quem não esteja rigorosamente dentro das condições estabelecidas em sua alineas.

Art. 61 A. D. A (ou o E. M. A emquanto a elle estiver subordinado o serviço de aviação) providenciará para que no interesse de pessoal e do serviço, haja sempre prompto o numero de apparelhos necessarios ao treinamento dos pilotos no minimo estabelecido pelo art. 59, alinea g deste regulamento, a menos que seja elle suspenso, por motivo de força maior e ordem do ministerio.

Art. 62 Os sub–officiaes PL–AV que tiverem o curso da Escola de Officiaes Marinheiros ou de Auxiliares Especialistas de Contra–Mestre, poderão ser nomeados mestre si tiverem pelo menos sies annos de serviço de PL–AV, mediante as condições regulamentares.

§ 1º Os que forem nomeados passarão para o Serviço Geral da Marinha de Guerra, e serão de preferencia designados para mestrança dos centros, bases e escolas de aviação, sendo-lhes facultado, igualmente, a incripção em concurso para o Corpo de Patrões–Mores.

§ 2º Os mestres que servirem na Aviação, na forma do paragrapho anterior, poderão prosseguir em seu treinamento continuo de vôo, si o desejarem e a criterio da adiministração.

Art. 63 O ministro da Marinha poderá mandar desligar, em aviso qualquer sub–official, inferior ou marinheiro do serviço geral de Aviação, si assim julgar conveniente á administração.

§ 1º Os que forem desligados revelarão á sua especialidade de origem ou á que mais se coadune com os seus conhecimentos anteriores, a juizo do ministro.

§ 2º Ficarão aggregados aos quadros dessas especialidades, sendo empregados nos correspondentes e occuparão as primeiras vagas nos seus effectivos.

Art. 64 Quando houver vaga aberta em qualquer graduação e não existirem na graduação inferior mais de duas praças ou sub–officiaes nas condições regulamentares, poderão ser admitidos a exame os que preencham ao menos metade das demais clausulas de accesso de cada item correspondente.

Disposições transitorias

Art. 65 Os actuaes sub–officiaes com o curso de Artifices de Aviação e que tambem possuam o diploma de Piloto–Aviador deverão optar por um dos dous ramos de Serviço Geral de Aviação, dentro do prazo de 15 dias, a contar da data da publicação do presente regulamento.

Art. 66 As vagas de Artifices de Aviação de 1ª classe que se verificarem dentro de um anno, a partir da data de execução deste regulamento, serão preenchidas pelos artifices de aviação de 2ª classe, abolida de intersticio.

Art. 67 Os sub–officiaes, inferiores e marinheiros que não desejarem pertencer ao Serviço Geral de Aviação, apezar de possuirem um curso qualquer, serão immediatamente desligados si o requererem.

Art. 68 Os cabos que ainda estiverem nas condições do art. 17 do decreto n. 16.869, de 3 de abril de 1925, serão em dezembro do corrente anno, submetidos ao exame a que se refere o mesmo artigo.

Gabinete do Ministro da Marinha de julho de 1925. – Alexandrino Faria de Alencar.

 

 

Graduações e quadros do pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação        ANNEXO N. 1

Categoria

Graduação militar

Quadro e funcções

 

 

Pilotos–Aviadores

Artifices de Aviação

Marinheiros

Marinheiro nacional de 2ª classe...............


Marinheiro nacional de 1ª classe...............


Marinheiro nacional cabo..........................

......................................................


......................................................


......................................................

Praticante–Artifice de Aviação de 2ª classe (PE–AR–AV de 2ª classe).

Praticante–Artifice de Aviação de 1ª classe (PE–AR–AV de 1ª classe).

Praticante–Artifice de Aviação, cabo (AR–AV–Cabo).

Inferiores

Terceiro sargento......................................


Segundo sargento.....................................


Primeiro sargento......................................

......................................................


......................................................


......................................................

Auxiliar–Artifice de Aviação de 3ª classe (AE–AR–AV de 3ª classe).

Auxiliar–Artifice de Aviação de 2ª classe (AE–AR–AV de 2ª classe).

Auxiliar–Artifice de Aviação de 1ª classe (AE–AR–AV de 1ª classe).

Sub–      officiaes

 

Sargento–ajudante....................................

Piloto–Aviador de 2ª classe (PL–AV de 2ª classe).

Piloto–Aviador de 1ª classe (PL–AV de 1ª classe).

Artifice de Aviação de 2ª classe (AR–AV de 2ª classe).

Artifice de Aviação de 1ª classe (AR–AV de 1ª classe).

Observação – As especialidades ( ou officios), dentro do quadro dos Artifices, são as seguintes:

Motoristas..........................................................

Montadores........................................................

Caldeireiros........................................................

MO Carpinteiros...................................................   CP

MR Photographos...............................................    PH

CL

Quando se fizer referencia a qualquer AR-AV, AE-AR-AV OU PE-AR-AV, deve-se-há, além dessas iniciaes que precedem o nome, em seguida a este, uma das indicações do officio ou especialidade, entre parentheses.

                                           Resumo das clausulas de accesso                                         ANNEXO N. 2

Funcção

Tempo de
serviço

Comportamento
militar

Competencia profissional

Praticante-artifice de aviação de 2ª classe............

 

 


Praticante-artifice de aviação de 1ª classe............

Praticante-artifice de aviação, cabo......................

 


Auxiliar-artifice de aviação de 3ª classe................

 

 


Auxiliar-artifice de aviação de 2ª classe................

 

Auxiliar-artifice de aviação de 1ª classe...............

Piloto-aviador ou artifice de aviação de 2ª classe.

1 anno.................





2 annos..............

2 annos...............

 


2 annos...............

 

 


2 annos...............

 

2 annos...............

4 annos...............

De accôrdo com as disposições em vigor.

 

 

Idem.........................

Idem.........................

 


Idem.........................

 

 


Idem.........................

 

Idem.........................

Idem..............................

Ser approvado no exame dos assumptos praticos relativos ás respectivas habilitações, de accôrdo com o disposto no presente regulamento.

Idem.

Ter curso de « Artifices de Aviação», para poder ser promovido a 3º sargento.

Ser approvado no exame a que for submettido nos assumptos geraes e praticos relativos ás respectivas habilitãções, de accõrdo com o disposto no presente regulamento.

Idem.

 

Idem.

Ter satisfeito as condições geraes de accôrdo com o presente regulamento.

                                                             Mappa do exame de habilitações                                     ANNEXO N.3

Escola, Centro ou Base.......................................................................................................................................

Data.........................................................................................................................................................

Autoridade proponente...................( assignatura da mesma)..............................................................................

Nome e numero do candidato..............................................................................................................................

Data da ultima promoção.....................................................................................................................................

Exame da graduação de............................................para a graduação de.........................................................

______________________________________________________________________________________

Notas dadas pela commissão examinadora.

Assumptos geraes

Notas

Todas as notas serão computadas na base de 0 a 10.

Assumptos praticos

Notas

A .............................................................

B..............................................................

C..............................................................

D..............................................................

E..............................................................

F..............................................................

G..............................................................

H..............................................................

I................................................................

J...............................................................

K..............................................................

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

a ..............................................................................

b ..............................................................................

c...............................................................................

d...............................................................................

e...............................................................................

f................................................................................

g...............................................................................

h...............................................................................

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

..........

Média X.                                                                                                                                                 Média y.

Nota da caderneta subsidiária Z.

A commissão examinadora  examinará cuidadosamente a caderneta do candidato, verificando o tempo em que serviu na Aviação Naval e dará uma nota.

Nota final    4Y + X+ 5 Z =  (    ) + (   ) + 5 (   ) =

10                       10

Nenhum candidato poderá ser classificado para promoção si a nota final do exame fôr menor que 6. A fracção 0,5 ou maior será computada como unidade.

De accôrdo com o resultado do exame acima verificamos que ( nome do candidato) _está__ em condições de ser promovido á graduação immediatamente superior.                                             não está

Assignatura da commissão examinadora,

..................................................................

...................................................................

..................................................................

A’ Directoria da Aeronautica, em ........de .................................. de 192......

...............................................................................................

Presidente da commissão examinadora.