calvert Frome

DECRETO Nº 17.022, DE 31 DE outubro de 1944.

Altera a escala-padrão de salários dos extranumerários-mensalistas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei n.º 7.005 de 31 de outubro de 1944,

Decreta:

Art. 1º A escala-padrão de salários dos extranumerários-mensalistas da União, a que se refere o Decreto-lei n.º 5.976, de 10 de novembro de 1943, fica substituída pela seguinte:

Referência

Salário mensal

Salário anual

 

Cr$

Cr$

I

250,00

3.000,00

II

300,00

3.600,00

III

350,00

4.200,00

IV

400,00

4.800,00

V

450,00

5.400,00

VI

500,00

6.000,00

VII

550,00

6.600,00

VIII

600,00

7.200,00

IX

650,00

7.800,00

X

700,00

8.400,00

XI

750,00

9.000,00

XII

800,00

9.600,00

XIII

900,00

10.800,00

XIV

1.000,00

12.000,00

XV

1.100,00

13.200,00

XVI

1.200,00

14.400,00

XVII

1.300,00

15.600,00

XVIII

1.400,00

16.800,00

XIX

1.500,00

18.000,00

XX

1.600,00

19.200,00

XXI

1.700,00

20.400,00

XXII

1.800,00

21.600,00

XXIII

1.900,00

22.800,00

XXIV

2.000,00

24.000,00

XXV

2.100,00

25.200,00

XXVI

2.200,00

26.400,00

XXVII

2.300,00

27.600,00

XXVIII

2.400,00

28.800,00

XXIX

2.500,00

30.000,00

XXX

2.600,00

31.200,00

XXXI

2.700,00

32.400,00

XXXII

2.800,00

33.600,00

XXXIII

2.900,00

34.800,00

XXXIV

3.000,00

36.000,00

Art. 2.º As funções atualmente existentes, de referências XX-A, XXI e XXII, passam respectivamente, para as referências XXI, XXII e XXIII.

Art. 3.º Ficam criadas as séries funcionais de Professor de Ensino Secundário e Professor de Ensino Superior, a primeira com amplitude de salário de referências XIII a XXX e a segunda com amplitude de referências XIII a XXXIV.

ATOS DO PODER EXECUTIVO

Parágrafo único. As referências de salário determinarão a obrigação de um número de horas de aula, por semana, que será, no mínimo, o que consta da seguinte tabela:

Número mínimo de horas aula por semana

Referência de salário

Ensino Secundário

Ensino Superior

XIII

6

5

XIV

7

6

XVI

8

7

XVII

9

8

XVIII

10

---

XIX

---

9

XX

11

---

XXI

12

10

XXIII

13

11

XXIV

14

12

XXVI

15

13

XXVII

16

14

XXIX

17

15

XXX

18

---

XXXI

---

16

XXXII

---

17

XXXIV

---

18

Art. 4.º O Departamento Administrativo do Serviço Público proporá a adaptação das atuais Tabelas de Extranumerário-mensalista, ao disposto no artigo anterior, ficando sem efeito a observação n.º 4 das escalas que acompanham o Decreto n.º 9.808, de 30 de junho de 1942.

Art. 4.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getúlio vargas

Alexandre Marcondes Filho

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilherm.

João de Mendonça Lima.

P. Leão Veloso.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

Joaquim Pedro Salgado Filho.