DECRETO Nº 17.024, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1944.

Cria funções na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam criadas, a partir de 1 de novembro de 1944, nas Tabelas Numéricas de Mensalistas do Departamento Federal de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes funções:

TABELA ORDINÁRIA

2 – Patrão, referência VIII;

54 – Auxiliar de Escritório, referência VII;

2 – Marinheiro, referência III;

1 – Maquinista marítimo, referência IX;

3 – Instrutor, referência XIII;

2 – Radiotécnico, referência XVII;

7 – Radiotelegrafista, referência XIII.

TABELA SUPLEMENTAR

1 – Artífice, referência XIV.

 

Art. 2º As funções a que se refere o artigo anterior, serão preenchidas na forma prescrita pelo Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º A despesa com a execução do disposto neste Decreto correrá à conta do crédito suplementar aberto pelo Decreto-lei nº 7.014 de 1 de novembro de 1944.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1 de novembro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Alexandre Marcondes Filho