DECRETO Nº 17.024, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1944.
Cria funções na Tabela Numérica de Extranumerário-mensalista do Departamento Federal de Segurança Pública, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criadas, a partir de 1 de novembro de 1944, nas Tabelas Numéricas de Mensalistas do Departamento Federal de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, as seguintes funções:
TABELA ORDINÁRIA
2 – Patrão, referência VIII;
54 – Auxiliar de Escritório, referência VII;
2 – Marinheiro, referência III;
1 – Maquinista marítimo, referência IX;
3 – Instrutor, referência XIII;
2 – Radiotécnico, referência XVII;
7 – Radiotelegrafista, referência XIII.
TABELA SUPLEMENTAR
1 – Artífice, referência XIV.
Art. 2º As funções a que se refere o artigo anterior, serão preenchidas na forma prescrita pelo Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º A despesa com a execução do disposto neste Decreto correrá à conta do crédito suplementar aberto pelo Decreto-lei nº 7.014 de 1 de novembro de 1944.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1 de novembro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
Alexandre Marcondes Filho