decreto nº 17.031, de 1 de novembro de 1944.

Retifica o art. 1º do Decreto nº 13.920, de 5 de novembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do Decreto número treze mil novecentos e vinte (13.920), cinco (5) de novembro de mil novecentos e quarenta e três (1943), que autoriza a Sociedade Minérios Limitada a pesquisar columbita e associados no lugar denominado Barra do Valentim, no distrito e município de Quixeramobim, no Estado do Ceará, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Sociedade de Minérios Limitada a pesquisar columbita e associados em terrenos situados no lugar denominado Barra do Valentim, no distrito de Lacerda, município do Quixeramobim, no Estado do Ceará, numa área de cento e cinco hectares e quarenta ares (105,40 ha) delimitada por um polígono tendo um dos vértices situado à distância de duzentos metros (200 m), rumo magnético setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76°30’ NE) da confluência do córrego Massapé no riacno Cruz e os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta metros (140m), sessenta e dois graus nordeste (62° NE); cento e noventa e oito metros (198 m), vinte e oito graus noroeste (28° NW); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m), sessenta e dois graus nordeste (62° NE); oitocentos metros (800 m), vinte e oito graus sudeste (28° SE); mil duzentos e cinqüenta metros (1.250 m), sessenta e dois graus sudoeste (62° SW); cento e dois metros (102m), vinte e oito graus noroeste (28° NW); cinqüenta metros (50 m), sessenta e dois graus sudoeste (62° SW); setenta e cinco metros (75 m) quatorze graus e trinta minutos nordeste (14°30’ NE); cento e noventa metros (190 m), setenta e cinco graus e trinta minutos noroeste (75° 30’ NW); trezentos e dez metros (310 m) vinte e oito graus noroeste (28° NW) até o ponto de partida.

Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita a pagamento da taxa na forma do art. 17 do Código de Minas.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles