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DECRETO Nº 17.033, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Marcos Antônio Monteiro de Barros a lavrar jazidas de grafita  e associados, no município de Piedade, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do  Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Marcos Antônio Monteiro de Barros, a lavrar jazida de grafita e associados, em terrenos situados no lugar denominado Bairro do Sarapuí no distrito e município de Piedade, do Estado de São Paulo, numa área de cento e cinqüenta hectares (150 ha) definida por um retângulo que tem um vértices situado à  distância de quinhentos e três metros (583 m), com orientação magnética um grau noroeste (1º NW) do centro da ponte sôbre o rio Sarapuí, na estrada municipal para o Bairro Sarapuí e cujos lados  divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientação magnéticas: mil e quinhentos metros (1.500m), trinta graus sudoeste (30º SW); mil metros (1.000 m), sessenta graus noroeste (60º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dois artigos 32, 33, 34 e suas alíneas das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

 Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caducas ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil cruzeiros (3.000,00).

Art. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Apolônio Salles