DECRETO Nº 17.041, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1944.

Dispõe sôbre a lotação numérica das repartições do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Educação e Saúde ficam distribuídos pela seguintes repartições:

I

-

Gabinete do Ministro;

II

-

Colégio Pedro II - Externato;

III

-

Colégio Pedro II - Internato;

IV

-

Comissão de Eficiência;

V

-

Comissão do Plano da Universidade do Brasil;

VI

-

Comissão Inspetora dos Estabelecimentos Psiquiátricos;

VII

-

Comissão Nacional doLivro Didático;

VIII

-

Conselho Nacional de Desportos;

IX

-

Conselho Nacional de Educação;

X

-

Conselho Nacional de Serviço Social;

XI

-

Departamento de Administração;

XII

-

Biblioteca Nacional;

XIII

-

Casa de Rui Barbosa;

XIV

-

Departamento Nacinal da Criança;

XV

-

Direção Nacional da Juventude Brasileira;

XVI

-

Faculdade de Direito do Recife;

XVII

-

Faculdade de Medicina da Bahia;

XVIII

-

Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre;

XIX

-

Instituto Benjamin Constant;

XX

-

Instituto Nacional do Cinema Educativo;

XXI

-

Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos;

XXII

-

Instituo Nacional do Livro;

XXIII

-

Instituo Nacional de Surdos-Mudos;

XXIV

-

Museu Histórico Nacional;

XXV

-

Musel Nacional;

XXVI

-

Museo Nacional de Belas Artes;

XXVII

-

Museu Imperial

XXVIII

-

Observatório Nacional;

XXIX

-

Departamento Nacional de Saúde;

XXX

-

Inspetorias de saúde dos Portos - D.N.S.;

XXXI

-

Delegacias Federais de Saúde - D.N.S.;

XXXII

-

Serviço de Documentação;

XXXIII

-

Serviço de Estatística da Educação e Saúde;

XXXIV

-

Serviço de Rádio Difusão Educativa;

XXXV

-

Serviço do Patrimônio Histórioco e Artística Nacional;

XXXVI

-

Departamento Nacional de Educação;

XXXVII

-

Escolas Industriais - D.N.E. - D.E.I.;

XXXVIII

-

Escola Técnicas - D.N.E. - D.E.I.;

XXXIX

-

Universidade do Brasil;

XL

-

Escola Nacional de Minas e Metalurgia - U.B.;

XLI

-

Serviço Nacional do Teatro;

XLII

-

Museu da Inconfidência;

XLIII

-

Faculdade de Direito do Ceará;

XLIV

-

Escola Politécncia da Bahia;

XLV

-

Faculdade de Direito de São Paulo;

XLVI

-

Preventório Paula Candido.

Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1º, na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 4.610 cargos, sendo 2.702 na lotação permanente e 1.908 na lotação suplementar.

Parágrafo único. Os claros que se verificarem na lotação suplementar não serão preenchidos.

Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde proporá, no prazo de 30 dias, ao Presidente da República, a lotação nominal correspondente à numérica prevista neste decreto.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Gustavo Capanema