DECRETO Nº 17.041, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1944.
Dispõe sôbre a lotação numérica das repartições do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõem os Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Educação e Saúde ficam distribuídos pela seguintes repartições:
I | - | Gabinete do Ministro; |
II | - | Colégio Pedro II - Externato; |
III | - | Colégio Pedro II - Internato; |
IV | - | Comissão de Eficiência; |
V | - | Comissão do Plano da Universidade do Brasil; |
VI | - | Comissão Inspetora dos Estabelecimentos Psiquiátricos; |
VII | - | Comissão Nacional doLivro Didático; |
VIII | - | Conselho Nacional de Desportos; |
IX | - | Conselho Nacional de Educação; |
X | - | Conselho Nacional de Serviço Social; |
XI | - | Departamento de Administração; |
XII | - | Biblioteca Nacional; |
XIII | - | Casa de Rui Barbosa; |
XIV | - | Departamento Nacinal da Criança; |
XV | - | Direção Nacional da Juventude Brasileira; |
XVI | - | Faculdade de Direito do Recife; |
XVII | - | Faculdade de Medicina da Bahia; |
XVIII | - | Faculdade de Medicina de Pôrto Alegre; |
XIX | - | Instituto Benjamin Constant; |
XX | - | Instituto Nacional do Cinema Educativo; |
XXI | - | Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos; |
XXII | - | Instituo Nacional do Livro; |
XXIII | - | Instituo Nacional de Surdos-Mudos; |
XXIV | - | Museu Histórico Nacional; |
XXV | - | Musel Nacional; |
XXVI | - | Museo Nacional de Belas Artes; |
XXVII | - | Museu Imperial |
XXVIII | - | Observatório Nacional; |
XXIX | - | Departamento Nacional de Saúde; |
XXX | - | Inspetorias de saúde dos Portos - D.N.S.; |
XXXI | - | Delegacias Federais de Saúde - D.N.S.; |
XXXII | - | Serviço de Documentação; |
XXXIII | - | Serviço de Estatística da Educação e Saúde; |
XXXIV | - | Serviço de Rádio Difusão Educativa; |
XXXV | - | Serviço do Patrimônio Histórioco e Artística Nacional; |
XXXVI | - | Departamento Nacional de Educação; |
XXXVII | - | Escolas Industriais - D.N.E. - D.E.I.; |
XXXVIII | - | Escola Técnicas - D.N.E. - D.E.I.; |
XXXIX | - | Universidade do Brasil; |
XL | - | Escola Nacional de Minas e Metalurgia - U.B.; |
XLI | - | Serviço Nacional do Teatro; |
XLII | - | Museu da Inconfidência; |
XLIII | - | Faculdade de Direito do Ceará; |
XLIV | - | Escola Politécncia da Bahia; |
XLV | - | Faculdade de Direito de São Paulo; |
XLVI | - | Preventório Paula Candido. |
Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1º, na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 4.610 cargos, sendo 2.702 na lotação permanente e 1.908 na lotação suplementar.
Parágrafo único. Os claros que se verificarem na lotação suplementar não serão preenchidos.
Art. 3º O Ministério da Educação e Saúde proporá, no prazo de 30 dias, ao Presidente da República, a lotação nominal correspondente à numérica prevista neste decreto.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
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Gustavo Capanema