DECRETO N. 17.066 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1925
Concede á Société Anonime A. André Fils autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Société Anonyme A. André Fils. com séde em Paris, França, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E' concedida á Société Anonyme A. André Fils autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, lndustria e Comercio. Ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1925, 104º da lndependencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N, 17.066, DESTA DATA
I
A Société Anonyme A. André Fils é obrigada a ter um representate geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e defìnitivamente resolver as questões que se sucitarem. quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respctivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes Judiciarios ou administrativos, Sem que, em tempo algum. possa a referida sociedade veclamar qualquer excepção. fundada em seus estatutos. cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1925. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.