DECRETO N. 17.068 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1925
Concede á Société Anonyme des Mines Diamantifères de Corrego Salu (Brésil) autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attentendo ao que requereu a Société Anonyme des Mines Diamantifères do Corrego Salu (Brésil), com séde em Bruxellas, Belgica, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo único. E’ concedida á Société Anonyme des Mines Diamantifères de Corrego Salu (Brésil) autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham. assignadas pelo ministro de Estado Aos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 15 do outubro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.068, DESTA DATA
I
A Société Anonyme des Mines Diamantifères de Corrego Salu (Brésil) é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
A sociedade fica obrigada, dentro do prazo de seis mezes, contados da data das presentes clausulas, a exhibir, em original e traducção, feita, por inteprete commercial brasileiro, os documentos reclamados pela Directoria Geral de Industria e Commercio da Secretaria de Estado e a promover a legalização desses e dos documentos já apresentados e as retificações que nos mesmos se fizerem necessarias.
IV
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
V
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
VI
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1925. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.