(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 17.069 – DE 15 DE OUTUBRO DE 1925

Concede á Ford Motor Company of Brazil autorização para funccionar na Republica

O Presidente da Republica dos Estados  Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Ford Motor Company of Brazil, com séde em Wilmington, Delaware, Estados Unidos da America, e devidamente  representada,

 DECRETA:

Artigo unico. E’ concedida á sociedade anonyma Ford Motor  Company of Brazil autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou e mediante as clausulas que este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria Commmercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR  SILVA BERNARDES.

 Miguel Calmon du Pin e Almeida.

 CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.069, DESTA DATA

I

A Ford  Motor Company of  Brazil é obrigada a Ter representante geral no Brasil, com plenos illimitados poderes  para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o  Governo, quer  com particulares podendo ser  demandando e receber  citação inicial pela companhia.

II

Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção  de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que  em tempo algum, possa a referida companhia reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que  elles se referem.

III

Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a companhia tenha de fazer nos respectivos estatutos.

Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica, si infringir esta clausula.

IV

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a companhia sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.

V

A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto do réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$) e no caso de reincidencia, com a  cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual  baixam as presentes  clausulas.

Rio de Janeiro,  15 de outubro  1925 – Miguel Calmon du Pin e Almeida.