DECRETO N. 17.070 – DE 8 DE NOVEMBrO DE 1944

Concede à Carbonífera do lmbaú S.A. autorização para funcionar

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o Decreto-lei nº 6.230, de 29 de janeiro de 1944,

decreta:

Art. 1º E’ concedida à Carbonífera do Imbaú S.A., sociedade anônima, com sede na cidade de São Paulo, capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 6.230, de 29 de janeiro de 1944, ficando a mesma sociedade obrigada o cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolônio Salles.