DECRETO N. 17.072 – DE 8 DE NOVEMBRO DE 1944
Renova o Decreto nº 9.856, de 6 de julho de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Nacional de Mineração e Fôrça em renovação à autorização que lhe foi conferida pelo Decreto número nove mil oitocentos e cinqüenta e seis (9.856), de seis (6) de julho de mil novecentos e quarenta e dois (1.942), a pesquisar carvão mineral em terrenos situados no distrito de Butiá, município de São Jerônimo do Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos e trinta e quatro hectares (834 ha), definida por um triângulo mistilíneo que tem um vértice situado à distância de mil trezentos e trinta e cinco metros (1.335 m), com orientação sessenta e um graus noroeste (61º NW) do marco quilométrico vinte e quatro (24) do ramal de Butiá da Estrada de Ferro Jacuí, e cujos lados, divergentes do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e orientações: cinco mil cento e quinze (5.115 m) cinqüenta graus sudeste (50º SE); e três mil setecentos e sessenta e cinco metros (3.765 m), setenta cinco graus e trinta minutos nordeste (75º 30’ NE). O terceiro lado, curvilíneo, acompanha a margem esquerda da Sanga do Joanico, no trecho compreendido entre as extremidades dos lados retilíneos mencionados.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil cento e setenta cruzeiros (Cr$ 4.170,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.