DECRETO N. 17.104 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1925

Approva e manda executar o Regulamento para o Pessoal Subalterno do Serviço Geral de Artilharia da Marinha de Guerra

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Usando da autorização contida no art. 13, da lei numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorado pelo artigo 11 da lei n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve approvar e mandar executar o Regulamento para o Pessoal Subalterno do Serviço Geral de Artilharia da Marinha de Guerra, que a este acompanha, assignado pelo Almirante reformado Alaxandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.

 

REGULAMENTO PARA O PESSOAL SUBALTERNO DO SERVIÇO GERAL DE ARTILHARIA DA MARINHA DE GUERRA

CAPITULO I

PRECEITOS GERAES

Art. 1º O pessoal subalterno do serviço de Artilharia comprehende tres categorias: sub-officiaes, inferiores e marinheiros, a cada uma das quaes corresponde certa somma de attribuições particulares que exigem requisitos de ordem moral e technica, de natureza pratica, indispensavel ao seu cabal desempenho.

Art. 2º O pessoal subalterno do serviço de Artilharia destina-se á execução material e á direcção elementar de todos os trabalhos affectos ao departamento a que pertencem, sob as ordens dos officiaes.

Art. 3º A educação technica de todo o pessoal subalterno do serviço de Artilharia tem por fim fazel-o adquirir gradativamente, e sob o aspecto essencialmente pratico os conhecimentos de ordem profissional indispensaveis á sua habilitação progressiva nas differentes categorias, ao lado da educação militar que deverá incutir as verdadeiras noções de disciplina consciente, de subordinação respeitosa, e de obediencia confiante, a emulação da responsabilidade e o desenvolvimento das qualidades de mando, que o elevam moralmente no conceito de seus superiores.

Taes objectivos serão alcançados pelo exemplo, pelo conselho e pelos ensinamentos constantes dos officiaes, que devem ser os verdadeiros educadores do pessoal sob as suas ordens, em todas as opportunidades, tanto em serviço como fóra delle, sempre tendo em vista que:

a) os sub-officiaes devem apresentar fortes qualidades de mando, virtudes militares e conhecimentos profissionaes que lhes deem a indispensavel força moral perante os inferiores e os marinheiros nos exercicios, na direcção e na execução dos trabalhos e em todos os actos de serviço, como auxiliares directos dos officiaes;

b) os inferiores serão preparados para as funcções mais elevadas de sub-officiaes, com todo o esmero, pela formação do seu caracter, desenvolvimento de suas aptidões de mando na direcção de grupos de serviço e em exercício devendo demonstrar perfeitos conhecimentos praticos da sua especialidade;

c) os marinheiros deverão ser observados attentamento e orientados com cuidado, occupando posições que não exijam grandes conhecimentos nem responsabilidades; especiaes, para serem convenientemente seleccionados, conforme a sua conducta militar e a applicação que revelarem.

CAPITULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º As graduações militares do pessoal subalterno do serviço de artilharia na hierarchia serão as seguintes:

a) sargentos ajudantes (sub-officiaes);

b) primeiros, segundos e terceiros sargentos do Corpo de Marinheiros Nacionaes (inferiores);

c) marinheiros nacionaes, cabos, primeiras e segundas classes (praças da fileira do Corpo de Marinheiros Nacionaes).

Art. 5º Os effectivos dos quadros de sub-officiaes, da secção de auxiliares-especialistas e das companhias de praticantes serão annualmente fixados nas leis de despeza e fixação da força naval.

Art. 6º Os sub-officiaes de 1ª e de 2ª classe (graduação de sargentos-ajudantes, têm as seguintes denominações:

Artilharia de 1ª classe (A);

Artilharia de 2ª classe (A).

Art. 7º Os inferiores da Secção de auxiliares especialistas (graduações de 1º, 2º e 3º sargento) têm as seguintes denominações:

Auxiliar – Especialista – Artilheiro de 1ª classe (AE-A);

Auxiliar – Especialista – Artilheiro de 2ª classe (AE-A);

Auxiliar – Especialista – Artilheiro de 3ª classe (AE-A).

Art. 8º As praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes praticantes-especialidade de artilharia (graduações de cabo. 1ª e 2ª classe) têm as seguintes denominações:

Cabo – Praticante – Especialista – Artilheiro (PE-A);

M. N. de 1ª classe Praticante – Especialista – Artilheiro (PE-A).

M. N. de 2ª classe Praticante – Especialista – Artilheiro (PE-A).

Art. 9º Os sub-officiaes especialistas provirão dos auxiliares especialistas de 1ª classe, desde que satisfaçam ás condições de accesso estabelecidas no presente regulamento, e serão nomeados por portaria do Ministro da Marinha.

Paragrapho unico. O accesso de classe dos sub-offìciaes obedecerá ao mesmo criterio.

Art. 10. Os inferiores (auxiliares-especialistas) provirão dos cabos praticantes-especialistas, que tenham o respectivo curso da Escola de Auxiliares-Especialistas, desde que satisfaçam as demais condições de accesso estabelecidas pelo o presente regulamento, e serão incluidos na secção por acto ao D.G.P.

Art. 11. O accesso de classes dos inferiores será feito por do D. G. P. uma vez satisfeitas as exigencias do presente regulamento.

Art. 12. Os praticantes-especialistas provirão das praticas de 2ª classe a grumetes SE, após o estagio de seis mezes na especialidade e approvações em um exame pratico estabelecido neste regulamento, satisfeitas as demais condições exigidas para o accesso de praça.

CAPITULO III

DAS FUNCÇÕES E RESPONSABILIDADES

Art. 13. As responsabilidades de todo o pessoal subalterno do serviço de artilharia decorrem das funcções e obrigações correspondentes a cada classe, em seus diversos estagios, de conformidade com o estabelecido nas leis, regulamentos e demais disposições em vigor.

Art. 14. Os sub-officiaes, inferiores e cabos são responsaveis pelas ordens que derem aos que os estiverem auxiliando na execução de quaesquer trabalhos ou serviços de sua especialidade.

Art. 15. Os sub-officiaes, inferiores e marinheiros são tambem responsaveis pelo curnprimento rigoroso das ordens que receberem dos seus superiores, e pelas faltas que commetterem na conservação de suas incumbencias e na execução dos trabalhos que lhes forem confiados.

Art. 16. As funcções de todo o pessoal subalterno do serviço de artilharia a bordo dos navios da esquadra, e das quaes decorrem as responsabilidades, são as seguintes:

a) Sub-official, Artilheiro de 1ª ou 2ª classe (sargento-ajudante).

1) Artilheiro-chefe (typos "Minas", „Bahia", "Barroso“ e „floriano“).

2) Fiel de artilharia (typo "Minas“).

3) (Chefe de torre (typo „Minas“).

4) Chefe de defesa (typo "Minas").

5) Chefe de armamento (flotilhas do Amazonas e Matto Grosso).

b) Inferior, Auxiliar-especialista de 1ª classe (1º sargento).

1) Fiel de artilharia (typos „Bahia“, "Barroso“, „Floriano“ e „Benjamin“).

2) Chefe de torre (typo „Floriano“).

3) Ajudante de chefe de torre (typo „Minas“).

4) Chefe de grupo de canhões de médio calibre (typos „Bahia“ e "Barroso“).

e) Inferior, Auxiliar-especialista de 2ª classe (2º sargento).

1) Fiel de artilharia (typos „Ceará“, „Belmonte“, „Pernambuco“).

2) Chefe de canhão de grosso calibre (typo „Minas“).

d) Inferior, Auxiliar-especialista de 3ª classe (3° sargento).

1) Fiel de artilharia (typos „Pará“ e „Maranhão").

2) Chefe de canhão de grosso calibre (typo "Floriano“).

3) Chefe de torre de médio calibre (typo Pernambuco“).

4) Chefe de grupo de paióes de grosso calibre (typo "Minas“).

e) Marinheiro-Praticante-Especialista – cabo – (com o curso da Escola de Auxiliares-Especialistas):

1) Fiel de Artilharia (Navios das Flotilhas de Matto Grosso e Amazonas);

2) chefe de canhão de médio calibre (todos os typos);

3) Chefe de canhão auti-aero (typo "Minas“);

4) Escoteiro (todos menos typo ‘Minas');

5) Chefe de paióes de grosso calibre (typo "Minas“ e  "Floriano“);

6) Chefe de grupo de paióes de médio calibre (typos "Minas“, „Bahia“, „Floriano“, "Barroso“, etc.);

7) Paioleiro da Artilharia (typo „Minas“).

8) Servente de culatra de canhão de grosso calibre (typo "Minas“).

d) Marinheiros de 1ª e 2ª classe Praticantes-Especialistas:

1) Chefe de canhões de pequeno calibre;

2) Todas as demais funcções que devam ser, por conveniencia do serviço, occupadas por praças PE-A, conforme de terminado nas lotações.

CAPITULO IV

DEVERES

Art. 17. Além dos deveres militares e de ordem technica que, em virtude de leis, regulamentos e outras disposições em vigor, cabem ao pessoal do serviço de artilharia, segundo as categorias a que pertence, outros deveres resultam do exercicio das funcções estabelecidas no presente regulamento.

Art. 18. Ao artilheiro-chefe compete:

a) Ter perfeito conhecimento de todo o material e dos serviços do Departamento de Artilharia do seu navio;

b) Ser o auxiliar directo do encarregado geral da artilharia (E. G. A.) em tudo o que se referir á conservação, preparação e reparo do material de artilharia:

c) Dirigir a execução dos reparos e outros trabalhos a serem realizados da officina do departamento;

d) Auxiliar a fiscalização e execução dos reparos e outros trabalhos a cargo das officinas do Armamento ou Arsenal:

e) Zelar pela conservação dos sobresalentes, verificando se estão em condições de serem de prompto utilizados;

f) Organizar, de accôrdo com as ordens e instrucções do E.G.A., as relações de pedidos de confecção e reparos do material de artilharia a serem executados por bordo ou pelas officinas do Armamento;

g) Verificar e communicar ao E. G. A., se todas as ordens e disposições relativas aos cuidados e acondicionamento material de artilharia e das munições estão sendo cumpridas;

h) Auxiliar o E. G. A. na confecção de mappas e informações que devem ser apresentados pelo Departamento;

i) Occupar em exercicios os postos que lhe forem designados informando ao E. G. A. e ao official encarregado da Divisão sobre os defeitos do material observados no correr do exercicio;

j) Dirigir em combate a divisão de reparos da artilharia, attendendo e providenciando, no que esteja ao seu alcance, sobre reparação ou substituição do material avariado, e bem assim sobre o preenchimento das baixas que se tenham dado, pela maneira prescripta nas tabellas.

Art. 19. Ao Fiel de Artilharia compete:

a) A guarda e conservação de todo o material de artilharia e de consumo recolhido ás dispensas do departamento a seu cargo;

b) Ter em dia o livro de carga do material sob sua responsabilidade;

c) Receber e escripturar o material recebido;

d) Distribuir e organizar o mappa de despeza do material despendido;

e) Dirigir o serviço do paioleiro e do seu ajudante:

f) Occupar nos exercicios diarios, ou em "posto de combate“, o posto que lhe fôr designado.

Art. 20. Ao chefe de torre compete:

a) Auxiliar o Commandante da Torre em tudo que se relacionar com a conservação, preparação e reparo no material da torre;

b) Auxiliar a instrucção e treinamento do pessoal;

c) Proceder, sob a direcção do Commandante da Torre, á rectificação das alças de mira, e quaesquer outros trabalhos na torre;

d) Auxiliar o Commandante na confecção dos registros dos exercicios e trabalhos na torre:

e) Ter perfeito conhecimento de toda installação e equipamento da torre;

f) Ter conhecimento dos processos de direcção de tiro e capacidade de manobrar a torre em combate na ausencia do commandante;

g) Ter conhecimento elementar de balistica e observação, de tiro necessarios para corrigir e dirigir o fogo da torre;

h) Conhecer perfeitamente todas as precauções de segurança relativas ao canhão, ás munições e explosivos;

i) Conhecimento perfeito do systema de alargamento, sua manobra e provas;

j) Conhecimento dos deveres dos sub-officiaes no exercicio das varias funcções que lhes competem;

k) Conhecimento mais detalhado dos assumptos que são da competencia do ajudante do chefe de torre.

l) Execução dos serviços mecanicos necessarios ao reparo e á conservação dos machinismos e installações de torre, até hoje a cargo do pessoal de machinas.

Art. 21. Ao ajudante do chefe de torre compete:

a) Distribuir e exercitar o pessoal da torre e dos paióes inclusive em casos de avarias e accidentes;

b) Preparar a torre para o fogo;

c) Auxiliar a rectificação das alças de mira;

d) Auxiliar o chefe da torre na conservação e reparos do todo o material da torre;

e) Ter conhecimento detalhado do canhão e de toda a installação da torre;

f) Ter conhecimento dos apparelhos existentes na torre para a direcção do tiro e systema de communicações;

g) Conhecimento geral do systema de direcção do tiro e dos methodos de tiro adoptados;

h) Conhecimento perfeito do serviço de munição;

i) conhecimento dos deveres dos inferiores no exercicio das diversas funcções que lhes competem;

j) Substituir o chefe de Torre e com elle revezar-se para exercicio.

Art. 21. Ao chefe de defesa ou de grupo de canhões compete:

a) auxiliar os officiaes encarregados em tudo o que se referir a preparação, conservação e reparo do material da artilharia;

b) auxiliar a instrucção e treinamento do pessoal;

c) ter conhecimento geral do systema de direcção do tiro e dos methodos para a artilharia anti-torpedica;

d) ser capaz de dirigir o fogo da defesa, ou grupo de canhões nos casos de fogo dividido;

e) ter conhecimento elementar de balistica e de observação de tiro, necessarios para corrigir o fogo da defesa ou grupo de canhões.

Art. 23. Ao escoteiro compete:

a) a guarda, conservação e reparos do armamento portatil a seu cargo;

b) instruir o pessoal no conhecimento e manejo das armas portateis e da respectiva munição;

c) auxiliar o official encarregado em tudo o que se referir ao armamento portatil;

d) occupar, em combate ou exercicio, o posto que lhe for determinado.

Art. 24. Ao chefe de canhão compete:

a) ter habilitação em distribuir e exercitar a guarnição de um canhão;

b) conhecer as precauções de segurança a serem observadas no serviço do canhão, e de modo de proceder em caso de nega;

c) saber rectificar as alças do seu canhão e ajustar as lunetas telescopicas;

d) conhecimento completo do canhão e reparo, montagem, desmontagem, ajustamento dos diversos orgãos o apparelhos;

e) conhecimento dos termos geraes usadas em artilharia;

f) conhecimento da munição empregada; cuidados para a sua conservação e manejo;

g) conhecimento dos meios de transmissão e recepção de distancia, desvio e ordens de combate;

h) ter os conhecimentos necessarios e capacidade para dirigir o tiro de seu canhão com direcção local;

i) saber montar e usar os apparelhos para o ensino da pontaria e para o de carregamento.

Art. 25. Ao chefe de grupo de paióes e ao chefe de paiól compete:

a) ter habilidade em distribuir e exercitar o pessoal dos paióes de munição:

b) conhecer as precauções de segurança a serem observadas no serviço dos paióes;

c) conhecer as munições e cuidados com o seu manejo e conservação;

d) conhecimento dos meios de alagamento e esgotamento dos paióes de munição;

e) serviço de registro de temperaturas e refrigeração dos paióes de polvora.

Art. 26. Aos sub-officiaes artilheiros e aos auxiliares-especialistas em geral, cabem na esphera das attribuições de cada um a conservação, o ajustamento e os reparos do material de artilharia que possam ser executados com os recursos de bordo.

Paragrapho unico. Emquanto existirem Armeiros de Artilharia, taes serviços serão da competencia destes e executados com o auxilio dos especialistas, para fins de aprendizagem.

Art. 24. A’s praças PE-A compete auxiliar os especialistas e auxiliares-especialistas na conservação, ajustamento e execução dos reparos que se façam a bordo, no material de artilharia que lhes disser respeito.

CAPITULO V

DAS PROMOÇÕES E CLAUSULAS DE ACCESSO

Art. 28. As promoções de todo o pessoal subalterno do serviço de artilharia serão feitas somente por antiguidade de classe, dos que houverem satisfeito as respectivas condições de accesso estabelecidas no presente capitulo.

Art. 29. As condições geraes para promoção são as seguintes:

1 – De grumete a praticante-especialista-artilheiro de 2ª classe:

a) ter, como grumete, seis mezes de embarque de estagio ao serviço do departamento de artilharia;

b) ter as condições geraes de comportamento militar de accôrdo com as disposições em vigor;

c) ser proposto pelo encarregado geral da Artilharia;

d) ser approvado no exame a que fôr submettido nos assumptos geraes e praticos do estagio na especialidade;

2 – De praticante-especialista de 2ª classe o praticcute-especialista de 1ª classe:

a) ter, como 2ª classe, seis mezes de embarque e de estagio no serviço do departamento de Artilharia;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, do accôrdo com as disposições em vigor;

c) ser proposto pelo encarregado geral da Artilharia;

d) ser approvado no exame a que fôr submettido nos assumptos geraes e praticos do estagio na especialidade.

3 – De praticante especialista de 1ª classe a praticante-especialista-cabo:

a) ter, como 1ª classe, dous annos de embarque e de estagio no serviço do Departamento de Artilharia;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) demonstrar bôas qualidades de caracter, de mando e de iniciativa para poder dirigir grupos de homens;

d) ser proposto pelo encarregado geral da Artilharia;

e) ser approvado no exame de assumptos geraes e praticos do estagio na especialidade ou ter o curso da Escola de Auxiliares-Especialistas.

4 – De praticante-especialista-cabo e auxiliar-especialista de 3ª classe:

a) ter, como cabo, dous annos de embarque e de serviço no Departamento de Artilharia;

b) ter as coudições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) demonstrar bôas qualidades de caracter, de mando e de iniciativa, para poder dirigir grupos de homens;

d) ser proposto pelo commandante do navio;

e) ter o respectivo curso da Escola de Auxiliares-Especialistas (E.A.E.).

5. De auxiliar-especialista de 3ª classe a auxiliar-especialista de 2ª classe:

a) ter, como auxiliar de 3ª classe, dous annos de embargue e de serviço na especialidade;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) demonstrar bôas qualidades de caracter, de mando e de iniciativa, para poder dirigir grupos de homens;

d) ser proposto pelo commandante do navio;

e) ser approvado no exame a que fôr submettido nos assumptos geraes o praticos ralativos ás respectivas habilitações.

6. De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialiata de 1 classe:

a) ter, como auxiliar de 2ª classe, dous annos de embarque e de serviço na especialidade;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) demonstrar bôas qualidades de caracter, de mando e de iniciativa, para poder dirigir grupos de homens;

d) ser proposto pelo commandante do navio;

e) ser approvado no exame a que fôr submettido nos sumptos geraes e praticos relativos ás respectivas habilitações, ou ter approvação no curso correspondente que o Governo estabelecer.

7. De auxiliar-especialista de 1ª classe a artilheiro de 2ª classe:

a) ter, como auxiIiar de 1ª classe, dous annos de embarque e de serviço na especialidade;

b) ter as condições geraes de comportamento militar, de accôrdo com as disposições em vigor;

c) demonstrar fortes qualidade de caracter, mando e iniciativa para  poder exercer as funcções que competem aos sub-officiaes especialistas;

d) ser proposto pelo commandante;

e) ser approvado no exame a que fôr submettido nos assumptos geraes e praticos relativos ás respectivas habilitações, ou ter approvação no curso correspondente que o Governo estabelecer.

8. De artilheiro de 2ª classe a artilheiro de 1ª classe:

a) ter, como artilheiro de 2ª classe, quatro annos de embarque e de serviço na especialidade:

b) ter bom comportamento militar;

c) ser proposto pelo commandante do navio.

CAPITULO VI

DAS HABILITAÇÕES

Art. 30. Para a execução das clausulas de accesso a que se refere o art. 29, na parte relativa ao exame exigido para a promoção de cada classe, serão observadas as seguintes condições de habilitação.

1) Habilitação nos assumptos geraes.

2) Habilitação nos assumptos praticos.

Art. 31. As habilitações nos assumptos geraes serão exigidas em todas as promoções até artilheiro de 2ª classe.

Paragrapho unico. Os assumptos geraes serão exigidos de fórma gradativa, attendendo-se ao gráo de conhecimento necessario ao desempenho das funcções que competem ás diversas graduações.

Art. 32. Os assumptos geraes a que se refere o artigo anterior, serão classificados, segundo a sua natureza, nos seguintes grupos:

a) idéa geral sobre a Marinha de Guerra e seu papel; factos memoraveis da historia da Marinha Nacional; caracteristicos principaes dos navios da esquadra;

b) Deveres militares; deveres particulares; disciplina militar e cumprimento de ordens em geral;

c) Alistamento; condições de accesso; promoções, vantagens decorrentes de um longo e continuo serviço militar; reformas;

d) Vencimentos; gratificações especiaes; desconto de vencimentos por castigo;

e) Continencias: cerimonial maritimo: pavilhões e bandeiras; modo de tratar com os superiores, subalternos e civis; regras de civilidade;

f) Recompensas; necessidades do estudo para attingir as posições mais elevadas; castigos; consequencias de uma deserção;

g) Rotina de porto e no mar; postos e fainas; arrumação do navio; inspecção; mostra geral;

h) Serviços de quartos; rancho; formaturas;

i) Uniformes e meios de adquiril-os; macas e saccos de roupas, marcar, lavar, arrumar, arejar e remendar as roupas, saccos e marcas; inspecções;

j) Regras elementares sobre hygiene; limpeza pessoal; primeiros soccorros aos naufragos; boias salva-vidas e modo de empregal-as;

k) Athletismo; natação; necessidade dos exercicios physivos a bordo; provas; competição e trophéos;

l) Deveres dos vigias, plantões e sentinellas;

m) Conhecimento de embarcações miudas; nomenclatura e palamenta; escaleres salva-vidas; modo de peiar, arriar, e içar uma embarcação no mar e no porto; escaleres a remo e a vela; deveres dos guardas e patrões de embarcações;

n) Conhecimentos dos diversos trabalhos da arte de marinheiro; termos e expressão maritimas mais usuaes;

o) Idéas sobre marcações relativas; agulha de governo, prumo, machine de sondar, odometro;

p) Nações elementares de electricidade, o quanto baste para evitar avarias nos dispositivos e apparelhos com que enttrarem em contacto diariamente;

q) Escola de recruta; armamento portatil; posições de fogo; cuidados;

r) Pintura e conservação do navio; preparo de uma superficie para ser pintada;

Paragrapho unico. Para os assumptos das alineas a, b, c, d, e, f e j, os officiaes encarregados de divisão organizarão notas escriptas afim de facilitarem ao pessoal sob suas ordem seu conhecimento, submettendo-as antes ao encarregado do pessoal, que dará a ellas um cunho uniforme.

Art. 33. As habilitações nos assumptos praticos serão exigidas de accôrdo com a graduação, tendo em vista a funcção que cada um desempenha no departamento de artilharia do navio em que servir; e as que venha a exercer, no mesmo navio, na graduação immediata.

Art. 34. Os assumptos praticos a que se refere o artigo anterior serão classificados nos seguintes grupos, a serem exigidos em cada uma das graduações:

1) De grumete a praticante-especialista-artilheiro de segunda classe:

a) termos de artilharia de uso corrente;

b) partes principaes do canhão e do reparo;

c) generalidade sobre as munições de guerra;

d) conhecimento summario dos diversos typos de canhões existentes no navio e suas munições;

e) precauções de segurança em geral, especialmente as que se relacionam com as funcções que tenha desempenhado na artilharia;

f) fins dos exercicios de tiro ao alvo;

g) deveres do grupo de pontaria;

k) deveres do grupo de carregamento;

i) deveres do pessoal dos paióes de munição;

j) explicar minuciosamente quaes os seus deveres na funcção que estiver exercendo.

2) De praticante-especialista de segunda classe a praticante-especialista de primeira classe:

a) conhecimento mais detalhado dos assumptos exigidos para a promoção;

b) cuidados a ter com o material da artilharia, em geral, e sua conservação;

c) materiaes empregados na limpeza e conservação da artilharia:

d) conhecimento detalhado dos canhões e reparos de pequeno calibre existentes o bordo, e suas munições;

e) preparar um canhão de pequeno calibre para o fogo;

f) deveres do chefe de canhão de pequeno calibre;

g) explicar minuciosamente quaes os seus deveres nas funções que estiver exercendo.

3) De praticante-especialista de primeira classe a praticante-especialista-cabo:

a) conhecimento mais detalhado dos assumptos exigidos para a promoção a praticante-especialista de 1ª classe;

b) conhecimento detalhado dos canhões e reparos de médio calibre e  anti-aereos existentes a bordo, e suas munições;

c) preparar um canhão de médio calibre ou anti-aereo para fogo;

d) deveres do chefe de um canhão de médio calibre ou anti-aereo;

e) serviço de paióes de munição;

f) conhecimento perfeito das precauções de segurança relativas ao  serviço de munição e ao tiro;

g) leitura de thermometros e registro de temperaturas:

h) alagamento, esgotamento e refrigeração dos paióes de munição;

i) idéas geraes sobre o tiro e sua direcção;

j) conhecimento summario dos meios de recepção e transmissão de ordens para os canhões;

k) explicar minuciosamente quaes os seus deveres nas funcções que estiver exercendo.

4) De praticante-especialista-cabo a auxiliar-especialista de terceira classe:

a) curso da Escola de Auxiliares-Especialistas;

5) De auxiliar-especialista de 3ª classe o auxiliar-especialista de 2ª classe:

a) conhecimento detalhado dos assumptos exigidos para a promoção dos praticantes e dos seus deveres nas diversas funcções que lhes competem;

b) deveres do chefe de canhão de grosso calibre;

c) deveres do fiel de artilharia;

d) preparar um canhão de grosso calibre para o fogo;

e) conhecimento detalhado do canhão de grosso calibre e da installação geral da torre, no navio em que servir;

f) methodos de instrucção e treinamento em vigor;

g) conhecimento dos processos usuaes de rectificação das alças de mira:

h) demonstrar perfeito conhecimento dos seus deveres ordens, normaes e de emergencia;

i) conhecimento summario dos methodos de direcção de tiro;

f) conhecimento perfeito das precauções de segurança que competem aos segundos sargentos;

k) demonstrar perfeito conhecimento dos seus deveres nas funcções que estiverem exercendo:

l) demonstrar capacidade de executar trabalhos de reparação e ajustamento que devam ser feitos por bordo.

6) De auxiliar-especialista de 2ª classe a auxiliar-especialista de 1ª classe:

a) conhecimento detalhado dos assumptos exigidos para a promoção dos auxiliares de 3ª classe a 2ª classe;

b) deveres do ajudante do chefe de torre;

c) deveres do chefe de grupo de canhões de médio calibre;

d) conhecimento completo da installação geral de uma torre e dos canhões de grosso calibre;

e) verificação e rectificação das alças;

f) ideia geral sobre o fogo pelo systema director;

g) conhecimento summario dos apparelhos empregados no fogo pelo systema director (manejo e ajustamento);

h) demonstrar completo conhecimento dos deveres correspondentes ás funcções que estiver exercendo;

i) demonstrar capacidade de executar trabalhos de reparação e ajustamento que devam ser feitos por bordo.

7) De auxiliar-especialista de 1ª classe a artilharia de 2ª classe:

a) conhecimento detalhado dos assuptos exigidos para a promoção a auxiliar especialista de 1ª classe;

b) deveres do chefe de defesa;

c) deveres do chefe de torre;

d) deveres do artilheiro chefe;

e) conhecimento summario dos methodos de tiro usados na artilharia de desembarque:

f) conhecimento detalhado de todos os serviços de uma torre de canhão de grosso calibre;

g) preparo de uma torre para o fogo.

h) idéia sobre a verificação e rectificação dos canhões com o systema director em dique secco;

i) provas elementares de estabilidades das polvoras;

j) organização do pessoal de reparos da artilharia para o combate, estação e equipamento;

k) conhecimento dos registros, mappas e livros do serviço do Departamento de Artilharia;

l) conhecimento elementar de balistica e observação do tiro necessario á direcção do fogo de uma defeza ou de uma torre;

m) conhecimento bastante dos processos de direcção de tiro e demonstrar capacidade de dirigir a torre na falta do respectivo commandante;

n) conhecimento dos melhores de tiro adoptados para as baterias commandante;

o) conhecimento e emprego do Baby Range-Keeper M ] [ >>;

p) demonstrar completo conhecimento dos deveres relativos ás funcções que estiver exercendo e do officio de armeiro;

q) demonstrar capacidade de executar trabalhos de reparação e ajustamento que devam ser feitos por bordo.

8) De artilheiro de 2ª classe a artilheiro de 1ª classe;

a) conhecimento mais desenvolvido de todos os assumptos exigidos para a promoção a artilheiro de 2ª classe;

b) conhecimento dos deveres correspondentes ás diversas funcções que competem aos artilheiros de 1ª classe;

c) demonstrar perfeito conhecimento dos deveres relativos ás funcções que tenha desempenhado como artilheiro de 2ª classe;

d) demonstrar conhecimento perfeito de todo o material de artilharia existente no seu navio, suas munições, sobresalentes, e acessorios;

e) demonstrar conhecimento de todo serviço de escripturação e registro do departamento de artilharia;

 f) demonstrar capacidade de executar o dirigir a execução de todos os trabalhos de reparação que devam ser feitos por bordo.

Art. 35. Os exames de que trata o presente regulamento serão feitos em épocas determinadas, de accôrdo com as dispo posições em vigor, relativas ao assumpto ou instrucções especiaes do ministro.

Paragrapho unico. Os resultados dos exames constarão de mappas do modelo adoptado, assignados pelo presidente da Commissão Examinadora.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 36. Ao pessoal subalterno do Serviço Geral de Arthilaria, além das atribuições de ordem technica correspondentes á sua especialidade, compete o serviço geral de plantoes, vigias, quartos e quaesquer outros que lhes sejam detalhados nas tabellas, de accôrdo com o regulamento do serviço interno,  a borde ou nos estabelecimentos e corpos de Marinha.

Art. 37. Competem-lhe, de accôrdo com a legislação em vigor, além do soldo e da gratificação correspondentes á graduação ou classe na hierarchia, as seguintes gratificações especiaes:

a) de engajamentos, reengajamento, comportamento, funcção e addicionaes de 10 a 15%;

b) de especialidade, cuja percepção começa depois do curso de auxiliar-especialista ou da antiga escola profissional;

c) de auxiliar-especialista cujo abono se inicia com a promoção a 3º sargento.

d) de artifice, igual á do serviço geral de machinas na, graduação correspondente, para os que nas torres, forem affectos permanentemente ao serviço mecanico de reparo e conservação, em substituição ao pessoal subalterno de machinas para esse serviço destacado segundo o regimen anterior ao da presente reorganização. (Artilheiro-chefe, chefe de torre e Artilheiros)

§ 1º Os inferiores, além da gratificação de auxiliar-especialista, continuarão a perceber a de especialidade.

§ 2º Os primeiros sargentos, ao passarem a sub-officiaes, perdem as gratificações que percebiam, excepto as de especialidade e addicionaes por tempo de serviço, e percebem ainda as de funcção ou incumbencia que lhes correspondem.

§ 3º As praças do grupo de Telemetria e as que forem empregadas na Divisão F, terão uma gratificação de funcção de 9$ e 6$, respectivamente, por mez, qualquer que seja a companhia de serviço de convez a que pertençam.

Art. 38. As gratificações de funcção ou incumbencia serão, mensalmente as determinadas nos decretos n. 11.837, de 29 de dezembro de 1915 e n. 16.879, de 17 de abril de 1925, equiparadas as funcções de chefe de grupo de paióes de grosso calibre, ás de chefe de canhão de grosso calibre (typo <<Floriano>>) as de chefe de paiol de grosso calibre e chefe de grupo de paióes de médio calibre, ás de chefe de canhão de médio calibre; as de servente de culatra de canhão de 305, as de chefe de canhão de médio calibre; as de servente do elevador central das torres de fornecedor dos canhões de 305, as de chefe do canhão de requeno calibre; as de Paioleiro da Artilharia (nos navios typo "Minas“), ás de chefe de canhão de médio calibre.

§ 1º Os chefes de Torre, e o artilheiros-chefes que passam a receber a gratificação da alinea (d) do artigo anterior, perdem as gratificações de funcção estabelecidas nos decretos ns. 11.837 e 16.879, de 29 de dezembro de 1915 e 17 de abril de 1925, respectivamente.

§ 2º Nos navios typo "Minas“, o ajudante de chefe de Torre passa a receber a gratificação que, pelo decreto numero 11.837 de  29 de dezembro de 1915 competia ao chefe de Torre.

Art. 39. Os grumetes approvados no exame do estagio de que trata o art. 12 ( n. 1, do art. 33) serão incluidos com M. N, de 2ª classe na companhia de PE-A.

Art. 40. Os marinheiros de 1ª classe que, na falta de cabos, forem matriculados, na Escola de Auxiliares-Especialistas, si approvados serão logo promovidos á graduação de cabo.

Art. 41. Annualmente serão detalhados alguns sub-officiaes e inferiores para pratica mecanica nas officinas de armamento, sendo empregados de preferencia nas turmas de trabalho de reparo dos navios.

Art. 42. Os inferiores, ao passarem a sub-officiaes, comprometter-se-hão préviamente a servir na nova categoria pelo prazo ao menos necessario a perfazerem o seu tempo legal de engajamento, si lhes faltarem mais de cinco annos para completal-o; aquelles a quem faltar menos de cinco annos e os do procedencia civil, comprometter-se-hão a servir pelos cinco annos, a contar da data de sua portaria de nomeação.

Art. 43. Os cabos, para serem promovidos a terceiros sargentos, deverão comprometter-se a servir pelo menos mais de cinco annos á Marinha de Guerra, a contar da data da promoção, caso o seu tempo de engajamento venha a terminar antes desse prazo. Este compromisso deverá ser assumido préviamente, como condição para matricula nos Cursos de Artilharia.

Art. 44. Os primeiros sargentos e seguinte poderão candidatar-se ao curso de pilotos-aviadores, mediante o preenchimento das condições regulamentares da aviação.

Art. 45. Os sub-officiaes artilheiros poderão requerer a sua transferencia para o quadro de contra-mestres, ou prestar concurso para a nomeação de mestres, conforme o que o Governo estabelecer, passando para o Serviço Geral do Convéz com a transferencia.

Art. 46. Fóra das hypotheses dos dois artigos anteriores, o pessoal subalterno do serviço do artilharia será conservado em sua especialidade e não poderá fazer outro curso, a não ser em caso de absoluta necessidade, com permissão expressa do ministro.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 47. Afim de ser conseguido um mais rapido preenchimento dos effectivos da companhia de PE-A e para facilitar o serviço das torres, o ministro da Marinha poderá não sómente  reduzir o estagio de habilitação a que se, refere o art. 11, como permittir que, alem dos grumetes e marinheiros de 2ª classe, tambem os de 1ª, SE,  concoriam á classificação para PE-A, excepcionalmente e incluir na secção de AE-A, com o seu officio  proprio os marinheiros que ainda se acham com pratica de armeiro.

§ 1º Os marinheiros de 1ª classe SE naquellas condições, prestarão exame da parte technica da alinea 2. do art. 34, findo e estagio, sendo classificações na propria classe. 

§ 2° As praças referidas no paragrapho anterior, caso promovidas a cabo na companhia do SE emquanto ainda em estagio,  prestarão exame da materia constante da alínea 3,  do mesmo artigo, e serão incluidas na companhia de PE-A com a propria graduação de cabo. 

Art. 48. Somente até 31 de dezembro do corrente anno será permittida a promoção a 3º sargento por exame independente do curso da escola de axiliares-especialistas ou profissional.

Art. 49. Os cabos PE-A que não tiverem o curso da escola de auxiliares-especialista ou das antigas escolas profissionaes deverão ser matriculados o mais possivel, e, emquanto não forem nelle appovados, embora percebendo a gratificação da incumbencia pela funcção que exercerem, não terão direito á de especialidade, nem poderão ser promovidos a terceiros sargentos a partir de 1 de janeiro de 1926.

Art. 50. Excepto no caso de exame para classificação do fim de estagio, as materias constantes deste regulamento, para promoção, só serão exigidas em exame depois de 15 de janeiro de 1926.

Art. 51. Para as promoções até 31 de dezembro do corrente anno, as condições de accesso serão as que hoje estabelece o Regulamento do Corpo de Marinheiros Nacionaes.

Gabinete do Ministro da Marinha, 4 de novembro de 1925. – Alezandrino Faria de Alencar.