DECRETO N. 17.105 – DE 4 DE NOVEMBRO DE 1925

Altera os effetivos do pessoal subalterno dos Serviços de Convez e Machinas da Marinha de Guerra, fixados  nos decretos n. 16.828. de 27 de fevereiro, e n. 16.792, de 13 de fevereiro, do corrente anno, approvando os constantes do quadro anexo ao presente decreto, e dá outras providencias

O Presidente, da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Em face do disposto  na 1ª observação da verba 17, art. 9°, da lei n. 4.911, de 12 de Janeiro de 1925, que fixa Despeza Geral, da Republica  para o presente exercicio, e usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os effectivos do pessoal subalterno dos Serviços de Convéz e Machinas da Marinha de Guerra fixados nos decretos n. 16.828, de 27 de fevereiro, e n. 16.792, de 13 de fevereiro, do corrente anno, e approvados os constantes do quadro annexo ao presente decreto, dentro do total da verba 17 do orçamento do Ministerio da Marinha para o corrente exercicio.

Art. 2º De 1 de janeiro de 1926 em deante, nenhum cabo poderá ser promovido a 3º sargento sem ter sido approvado no curso de auxiliar-especialista correspondente ou no das Escolas  Profissionaes  ainda existentes.

Art. 3º Os actuaes inferiores auxiliares de contra-mestre, que não tiveram o curso da Escola de Officiaes-Marinheiros, só poderão ter acesso a contra-mestres, na categoria de sub-officiaes, depois de approvados nesse curso ou no de  auxiliares-especialistas, em que lhes será concededida matricula, por excepção.

Art. 4º Sempre que  em qualquer classe  graduação, existam claros abertos, sem que na inferior haja quem preencha as condições de promoção, ou quando os habilitados em exame não sejam em numero sufficiente para preenchimento dessas vagas serão admittidas a exame as praças que, tendo as condições de comportamento, preencham, ao menos pela metade, todas as demais clausulas exigidas para inscripção.

Art. 5º Em caso de falta de pessoal da fileira devidamente habilitado, o ministro da Marinha poderá admittir civis, na gradação de primeiros sargentos, para as especialidades de enfermeiros e artitices de convez, á semelhança do que se caha determinado para o Serviço Geral de Machinas, e dentro dos limites do  em apreço.

Art. 6º Sempre, que houver vaga de sub-official em qualquer das especialidades de convéz e de machinas, o  ministro poderá admittir um numero excedente de primeiros sargentos igual ao das vagas existentes.

Paragrapho unico. Os primeiros sargentos admittidos em excesso ficarão aggregados ao quadro até prestarem exame de accesso uma que estejam nas condições do art. 4º, e os que proprio quadro pelos que tiverem alcançado promoção.

Art.  Os actuaes inferiores e marinheiros da especialidade mineiros-mergulhadores serão incluidos nos quadros de torpedistas-mineiros, e continuarão affectos á sua especialidade, até fazerem curso de  torpedos em que, deverão ser matriculados a criterio da administração.

Art. 8º Os actuaes auxiliares de armeiros serão incluidos nos quadros de auxiliares-especialistas artilheiros, a que estão aggregados, de accôrdo com as suas antiguidades relativas, continuando affectos aos serviços de suas especialidades.

Art. 9º Os actuaes sub-officiaes armeiros e mergulhadores subsistirão em seus quadros até a sua total extincção.

Art. 10. Em cada torre dos encouraçados Minas Geraes e S. Paulo haverá um armeiro ou auxiliar de armeiro, do antigo quadro, encarregado da parte mecanica, escolhido por suas habilitação em sustituição aos sub-oficiaes do Geral de Machinas, actualmente nesse serviço.

Paragrapho unico. Ser-lhes-ha abonada,  como gratificação de funcção, a mesma que compete, pelo regulamento em vigor, aos artifices de machinas e auxiliares, de classe correspondente.

Art. 11. Sómente emquanto não houver pessoal habilitado em numero sufficiente no Serviço Geral de Artilharia, poderão ser destacados marinheiros do Serviço Geral de Machinas para trabalharem sob as ordens do armeiro de torre, como hoje se procede.             

Art. 12. As vagas hoje existentes no quadro de enfermeiros de 2ª classe serão preenchidas pelos actuaes contractados que tiverem mais de dous annos de serviço, com informação favoravel da Directoria de Saúde sobre o seu valor profissional e moral, cessando, de agora em deante, o contracto de sub-officiaes.

Art. 13. Quando não estiver completo o numero de segundos sargentos em qualquer especialidade, poderão ser promovidos a terceiros sargentos, em excesso, tantos cabos quantas forem as vagas de segundos sargentos.

Art. 14. Criterio identico ao do artigo anterior será applicado, no caso de não haver marinheiros de 2ª classe habilitados em numero sufficiente para o preenchimento das vagas que occorrerem na 1ª classe.

Art. 15. De accôrdo com as conveniencias do serviço e o aproveitamento revelado, o ministro da Marinha poderá mandar reduzir o tempo de estagio das praças para classificação nas companhias das varias especialidades.

Art. 16. Nas diversas especialidades de convéz que ainda não receberam nova regulamentação, para o preenchimento das vagas até 31 de dezembro, os assumptos de exame e demais condições serão os mesmos do regulamento actualmente em vigor, attendidas as disposições do presente decreto.

§ 1º As condições de accesso para 3º sargento serão as que antes vigoravam para a promoção a 2º sargento.

§ 2º Para os auxiliares de contra-mestre, as condições serão as que se referiam aos sargentos sem especialidade.

Art. 17. Afim de facilitar o preenchimento dos quadros, o ministro da Marinha poderá, excepcionalmente, permittir que os artifices de machinas de qualquer officio, que já tenham trabalhado em serviço de conducção, prestem exame de transferencia para os quadros de conductores, conforme as conveniencias da administração.

Art. 18. Os actuaes civis contractados com praça de foguista, que forem brasileiros e o desejarem, poderão ser incluidos no Corpo de Marinheiros Nacionaes, de accôrdo com os seus officios, nas companhias de praticantes-artifices de convéz ou de machinas, a juizo da administração, e na classe acima á do seu contracto, conforme as vagas dos respectivos quadros.

Art. 19. A gratificação de <<auxiliar-especialista>> é extensiva a todos os quadros igualmente, qualquer que seja o ramo do Serviço Naval a que pertençam os sargentos.

Art. 20. O sub-official de qualquer quadro perde a gratificação de auxiliar-especialista ao ser nomeado, sendo-lhe, porém, abonada sempre a de especialidade, conferida pelo artigo 108 do decreto 11.837, de 29 de dezembro de 1915, aos primeiros sargentos.

Art. 21. As gratificações a que se referem os dous artigos anteriores poderão correr á conta do total da verba 17 do orçamento da Despeza do Ministerio da Marinha, para o corrente anno, em face do disposto em sua 1ª observação.

Art. 22. As funcções de chefe de grupo de paiól e chefe de paiól, para todos os effeitos, são equiparadas, para o pessoal subalterno do serviço de artilharia, ás de chefe de canhão que competirem ao pessoal da mesma graduação; e as de chefe  de paiól de minas ou de torpedos, do mesmo modo, ás de chefe de tubo.

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de  1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.

 

CLBR Vol. 01 Ano 1925 Pág. 628 Tabelas. (Quadro dos Effectivos annexo ao Decreto N. 17.105, de 4 de novembro de 1925).