DECRETO N. 17.114 – DE 11 DE NOVEMBRO DE 1925

Autoriza o Estado de Santa Catharina a construir o trecho de Itajahy a Blumenau, da Estrada de Ferro Santa Catharina

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com a clausula II das que baixaram com o decreto n. 15.152, de 2 de dezembro de 1921,

DECRETA:

Artigo unico. Fica o Estado de Santa Catharina autorizado a construir o trecho de 48kms.,179, de Itajahy a Blumenau, da Estrada de Ferro Santa Catharina, na conformidade das clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Publicas.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1925, 104º da lndependencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.

 

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.114, DESTA DATA

I

Fica o Estado de Santa Catharina autorizado a construir, de accôrdo com as condições geraes estabelecidas para as outras estradas de ferro da União o trecho de 48kms.,179. de Itajahy a Blumenau, da Estrada de Ferro Santa Catharina, com os onus e vantagens do contracto de 31 de dezembro de 1921, celebrado em virtude do decreto n. 15.152, de 2 de dezembro do mesmo mez e anno.

II

As quantidades de serviço, obras e fornecimentos a executar no corrente exercicio correrão por conta do credito de 1.000:000$, do n. I da verba 24 do orçamento vigente, na conformidade da distribuição contida no aviso do Ministerio da Viação e Obras Publicas, n. 457/G, de 19 de agosto de 1925, devendo as medições dos serviços, obras e fornecimentos realizados em  cada mez obedecer ao regimen das clausulas XLIV e XLV do referido contracto de 31 de dezembro de 1921.

III

As quantidades de serviços, obras e fornecimentos a executar nos exercicios seguintes correrão por conta das verbas que forem votadas pelo Congresso Nacional, de accôrdo com a respectiva distribuição, devendo as condições dos trabalhos e fornecimentos obedecer ao regimen da clausula anterior.

IV

O Estado de Santa Catharina obriga-se a construir o alludido trecho dentro do prazo de 36 mezes, contados do inicio dos trabalhos, salvo caso de força maior reconhecido como tal pelo Governo Federal, sob pena de ser declarado caduco o contracto.

V

O contracto só será exequivel si fôr registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indemnização alguma, si aquelle instituto denegar o registro.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1925. – Francisco Sá.