DECRETO N. 17.122 A – DE 24 DE  NOVEMBRO DE 1925

Fixa a data a partir da qual deverão ser attendidas as requisições militares nos Estados do Pará, Maranhão e Piauhy.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 2º da lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921, resolve fixar a data de hoje, para começar a obrigação de serem attendidas as requisições militares de tudo quanto fôr indispensável para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra e mar nos Estados do Pará, Maranhão e Piauhy, requisições que serão feitas nos termos da mencionada lei.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Fernando Setembrino de Carvalho.

Affonso Penna Junior.

Annibal Freire da Fonseca.

Francisco Sá.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.

José Feliz Alves Pacheco.

Alexandrino Faria de Alencar.