DECRETO N. 17.122 A – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1925
Fixa a data a partir da qual deverão ser attendidas as requisições militares nos Estados do Pará, Maranhão e Piauhy.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 2º da lei n. 4.263, de 14 de janeiro de 1921, resolve fixar a data de hoje, para começar a obrigação de serem attendidas as requisições militares de tudo quanto fôr indispensável para completar os meios de aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra e mar nos Estados do Pará, Maranhão e Piauhy, requisições que serão feitas nos termos da mencionada lei.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.
Affonso Penna Junior.
Annibal Freire da Fonseca.
Francisco Sá.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
José Feliz Alves Pacheco.
Alexandrino Faria de Alencar.