decreto nº 17.142, de 14 de novembro de 1944.
Aprova Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos, a que se refere o Decreto-lei nº 7.049, de 14 de novembro de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica aprovado O Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos, a que se refere o art. 8º do Decreto-lei o nº 7.049, de 14 de novembro de 1944, o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Victor Tamm
Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos
título i
Dos Cursos
capítulo i
DA FINALIDADE
Art. 1 º A Escola de Aperfeiçoamento dos Correios e Telégrafos reorganizada pelo Decreto-lei nº 7.049, de 14 de novembro de 1944, tem como finalidade:
a) formar pessoal habilitado a executar os serviços técnicos do Departamento dos Correios e Telégrafos;
b) aperfeiçoar o pessoal das carreiras e séries funcionais especializadas do Departamento dos Correios e Telégrafos;
c) realizar exames de técnicas auxiliares e operadores de rádio-comunicação e expedir os respectivos certificados, de acôrdo com o que estabelece o Decreto nº 21.111 de 1-3-32;
d) controlar os exames, rever o julgamento das provas de técnicas auxiliares de rádio0comunicações, realizados nas Diretorias Regionais do Departamento dos Correios e Telégrafos e expedir os respectivos certificados;
e) realizar provas ou deterinar a realização e controlar o julgamento de provas ou exames relativos a assuntos que, por sua natureza, interessam aos serviços do Departamento dos Correios e Telégrafos, excluídos os que forem da competência do Departamento Administrativo do Serviço Público.
capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Para preencher as suas finalidades a Escola realizará:
I - Cursos de Formação
II - Cursos de Aperfeiçoamento
III - Cursos Avulsos
capítulo iii
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Art. 3º Os Cursos de Formação têm por finalidade formar pessoal habilitado a executar os serviços técnicos do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 4º Os Cursos de Formação abrangerão:
a) Curso de Formação de Telegrafista
b) Curso de Formação de Postalista
c) Curso de Formação de Mestres de Linha
d) Curso de Formação de Oficiais Postais-Telégrafos
Art. 5º Estes de Formação se constituirão do segundo modo:
a) Curso de Formação de Telegrafista:
1 - Noções de Legislação Telegráfica
2 - Noções de Eletricidade
3 - Prática de Telegrafista Morse.
b) Curso de Formação de Mestres de Linha
1 - Noções de Física e Eletricidade
2 - Desenho Geométrico e Noções de Topografia
3 - Prática de Serviço.
c) Legislação Postal
1 - Legislação Postal
2 - Noções de direito Administrativo
3 - Prática de Serviço
4 - Noções de Estatística
d) Curso de Frmação de Oficiais Postais-Telegráficos
1 - Legislação Postal interna e Internacional
2 - Legislação de Telecomunicação Interna e Internacional
3 - Direito Adminsitrativo
4 - Noções de Estatística
5 - P´ratica de Serviço
capítulo iv
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 6º Os Cursos de Aperfeiçoamento têm por finalidade aperfeiçoar o pessoal das diversas carreiras e séries funcionais especializadas do Departamento dos Correios e Telégrafos.
Art. 7º Os Cursos de Aperfeiçoamento abrangerão:
a) Curso de Aperfeiçoamento de Telegrafistas;
b) Curso de de Aperfeiçoamento de Poatalista;
c) Curso de Aperfeiçoamento de Mestres de Linha;
d) Curso de Aperfeiçoamento de oficiais postais-Telégrafos.
Art. 8º estes Cursos serão assim constituídos:
a) Curso de Aperfeiçoamento de Telegrafista:
1 - Eletricidade;
2 - Telegrafia e Rádio-Telegrafia;
3 - Rêde Telegráfica do D.C.T. (Tráfego)
4 - Aparelhagem Telegráfica
5 - Prática de operação.
b) Curso de Aperfeiçoamento de Mestres de Linha:
1 - Eletricidade
2 - Telegrafia
3 - Rêde Telegráfica do D.C.T.
4 - Linhas Telegráficas Abertas
5 - Linhas telegráficas em Cabo.
c) Curso de Aperfeiçoamento de Postalistas:
1 - Legislação Postal Interna
2 - Legislação Postal Internacional
3 - Prática postal.
d) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Postais-Telegráfico:
1 - Organização e Administração de Serviços Postais e Telegráficos
2 - Estatística Aplicada à Administração Postal-Telegráfica
3 - Legislação Postal (Interna e Internacional)
4 - Legislação dos Serviços Postais e Telegráficos.
capítulo v
DOS CURSOS AVULSOS
Art. 9º Os cursos Avulsos terão como finalidade atender aos problemas de formação de aperfeiçoamento de pessoal, que porventura venham a surgir no Departamento dos Correios e Telégrafos, podendo ser realizados em qualquer Diretoria regional, por delegação do Diretor da Escola.
Art. 10º A criação dos Cursos Avulsos será proposta ao Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, pelo Diretor da Escola.
Parágrafo único. A organização dos Cursos Avulsos, os requisitos para a matrícula e habilitação, a data de início e duração dos mesmos e demais disposições referentes ao regime didático e escolar serão fixados em instruções baixadas pelo Diretor da Escola e aprovados pelo Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos.
título ii
Da Admissão aos Cursos
capítulo i
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE MATRÍCULA
Art. 11. A inscrição nos cursos será requerida pelo candidato ao Diretor da Escolas, no prazo constante do respectivo edital acompanhada da documentação exigida para cada curso.
Art. 12 . O Diretor da Escola expedirá normas para a realização das provas de seleção e instruções, em que fixará o número de matrículas e as limitações constantes referentes a cada curso.
Art. 13. A matrícula far-se-á depois de homologada a classificação oriunda do processo de seleção, observadas do processo de seleção, observadas a lotação par cada curso e as limitações de instruções a que se refere o artigo anterior.
Art. 14 . As matrículas serão canceladas, quando o aluno:
a) não se submeter ao regime estabelecido no presente regulamento;
b) pertubar os trabalhos didáticos ou praticar atos de indisciplina;
c) faltar a mais de 25% das aulas ou trabalhos escolares de qualquer disciplina.
Parágrafo único. A matrícula será cancelada, a título de penalidade, nos casos das alíneas a e b dêste artigo e não poderá ser renovada senão depois de dois anos.
capítulo ii
DAS CONDIÇÕES DE MATRÍCULA NOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Art. 15. A matrícula nos Cursos de Formação será permitida a quaisquer candidatos, estranhos ou não ao Departamento dos Correios e Telégrafos que tiverem sido habilitados nas provas de seleção e classificados dentro do número de vagas fixado anualmente.
Art. 16. As provas de seleção constarão das seguintes matérias para cada curso:
a) Curso de Formação de Telegrafista:
1 - matemática (nível de 2ª série ginasial)
2 - português (nível de 2ª série ginasial)
3 - ciências físicas e naturais (nível de 2ª série ginasial)
4 - geografia (nível de 2ª série ginasial)
b) Curso de Formação de Mestres de Linha:
1 - português (nível de curso Primário completo)
2 - aritimética (nível de curso Primário completo)
3 - ciências naturais (nível de curso Primário completo)
4 - geometria (nível de curso Primário completo)
c) Curso de Formação de Postalistas:
1 - português (nível da 2ª série ginasial)
2 - aritimética (nível da 2ª série ginasial)
3 - geografia geral e do Brasil (nível da 2ª série ginasial)
4 - francês (nível da 2ª série ginasial)
d) Curso de Formação de Oficiais Postais-Telegráficos:
1 - português (nível da 4ª série ginasial);
2 - matemática (nível da 4ª série ginasial);
3 - francês e inglês (nível da 4ª série ginasial).
Parágrafo único. Os programas das referidas provas serão objetos de instruções especiais baixadas pelo Diretor da Escola.
Art. 17. O número das matrículas para cada curso será fixado pelo Diretor da Escola.
capítulo iii
DAS CONDIÇÕES DE MATRÍCULA NOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 18. A matrícula em cada curso de Aperfeiçoamento será feita para os servidores, cujas carreiras ou séries funcionais tenham a mesma designação do curso ou, mediante autorização especial do Diretor-Geral do D.C.T., para servidores que exercerem atribuições correlatas às mesmas.
Art. 19. Os servidores matriculados nos cursos de aperfeiçoamento serão dispensados de suas atribuições normais.
Parágrafo único. Para fins de controle, o Diretor da Escola comunicará aos chefes das repartições ou serviços em que os alunos estiverem lotados as faltas às aulas ou aos trabalhos escolares para efeito de descontos em vencimentos ou salários.
título iii
DO REGIME ESCOLAR
Art. 20. O ensino das disciplinas obedecerá a programas elaborados pelos professores e submetidos à aprovação do Diretor da Escola que poderá revê-los tendo em vista a finalidade do curso e a necessária harmonia didática do ensino.
Art. 21. Na execução dos programas, conforme o assunto serão adotados com meios de ensino, preleções, argüições, exercícios de aplicação, trabalhos de gabinete e laboratório, debates e discussões em seminário, excursões, trabalho de campo ou quaisquer outros meio didáticos apropriados .
Art. 22. Nas preleções, embora destinadas à exposição geral de questões teóricas, as descrições verbais deverão ser acompanhadas sempre que o assunto comportar da apreciação de modelos, gráficos, esquemas, projeções luminosas, preparações ou quaisquer outros meios de objetivação do ensino.
Art. 23. O plano de distribuição do tempo dos Cursos de Formação será elaborado pelo Diretor da Escola.
Parágrafo único. As aulas terão a duração de cinqüenta minutos e as práticas a de uma hora e quarenta minutos.
Art. 24. Os cursos de aperfeiçoamento serão ministrados em seis meses, devendo ser iniciados em janeiro ou julho, obedecida, a seguinte ordem de trabalhos escolares:
I
a) de 2 de janeiro a 24 de março - 1º período de aulas;
b) de 25 de março a 31 de março - 1ªs provas parciais;
c) de 1 de abril a 20 de junho - 2º período de aulas;
d) de 21 de junho a 30 de junho - 2ªs provas parciais.
II
a) de 1 de julho a 24 de setembro - 1º período de aulas;
b) de 25 de setembro a 30 de setembro - 1ªs provas parciais;
c) de 1 de outubro a 20 de dezembro - 2º período de aulas;
d) de 21 de dezembro a 31 de dezembro - 2ªs provas parciais.
capítulo ii
DOS EXAMES E DA HABILITAÇÃO
Art. 25. Haverá no período letivo, para cada disciplina, além de testes, argüições, exercícios de aplicação e trabalhos práticos, duas provas parciais.
Parágrafo único. Às provas e trabalhos serão atribuídos notas graduadas de zero a cem.
Art. 26. Será considerado habilitado o aluno que houver a média mínima de 60 pontos no conjunto das disciplinas do curso e a nota mínima de 50 pontos em cada disciplina.
§ A nota final de cada disciplina será a média das seguintes notas:
a) média dos graus obtidos nos testes, argüições, exercícios e trabalhos práticos, cabendo ao professor estabelecer o critério para obtenção dessa nota, em face dos trabalhos realizados durante o ano;
b) notas das provas parciais.
§ 2º A média será ponderada, cabendo ao Diretor da Escola, por proposta do professor, fixar, em cada disciplina, os pesos a adotar.
Art. 27. A média geral do aluno será constituída pela média aritmética das notas obtidas em cada uma das disciplinas do urso.
Art. 28. O aluno que obtiver nota final inferior a 50 em uma disciplina sòmente poderá prestar novo exame dessa disciplina em 2ª época, desde que sua média geral não seja inferior a 60.
Parágrafo único. Será considerado habilitado o aluno que, combinado a nota do exame de 2ª época com as notas finais das demais disciplinas, mantiver nota de conjunto não inferior a 60 pontos.
capítulo iii
DO CERTIFICADO
Art. 29. Ao aluno que concluir quaisquer dos cursos será concedido certificado no qual haverá referência aos assuntos e à classificação final obtida.
capítulo iv
DOS PROFESSORES
Art. 30. Os cursos serão ministrados por professores e instrutores designados pelo Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, mediante proposta do Diretor da escola, dentre técnicos nacionais ou estrangeiros servidores do Estado ou não.
§ 1º Os professores e instrutores também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.
§ 2º Os funcionários designados nos têrmos dêste artigo poderão, em casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.
§ 3º Os professores e instrutores não compreendidos nos casos dos §§ 1º e 2º dêste artigo perceberão nos têrmos da legislação vigente, honorários que serão respectivamente de Cr$ 50,00 e Cr$ 20,00 por hora de aula dada ou trabalho executado, até o limite máximo de doze horas por semana.
§ 4º Os professores e examinadores designados para realização e julgamento das provas ou exames referidos nas alíneas c, d e do art. 1º, perceberão, de acôrdo com a legislação vigente, honorários de conformidade com tabela, aprovada pelo Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, que fixará as atribuições unitárias para cada gênero de provas ou exames.
Art. 31. Aos professores e instrutores compete:
a) elaborar os programas das respectivas disciplinas e submetê-los à aprovação do Diretor;
b) dirigir e orientar o ensino das respectivas disciplinas, executando intrgralmente, de acôrdo com o melhor critério didático, os programas elaborados;
c) conferir notas de julgamento aos exercícios e às provas parciais ;
d) tomar parte em reuniões do corpo docente e em comissões e exames ou de estudos quando para isso designados;
e) sugerir, ao Diretor, as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições e providenciar para que o ensino, sob sua reponsabilidade, seja o mais eficiente possível;
f) apresentar, ao Diretor da Escola, relatório sôbre as atividades relativas ao ensino das disciplinas a seu cargo;
g) exercer as demais atribuições conferidas pela lei, pelo regulamento ou por instruções especiais baixadas pela autoridade competente.
Art. 32. Aos instrutores, fica reservado o ensino das disciplinas práticas existentes nos diversos cursos.
título iv
Da Administração da Escola
capítulo i
DO DIRETOR
Art. 33. A administração escolar será concentrada na autoridade Diretor da Escola e orientar-se-á no sentido de eliminar tôda tendência para artificialidade e rotina, promovendo a execução de medidas que dê à Escola, atividade, realismo e eficiência.
Parágrafo único. O Diretor da Escola será designado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas nos têrmos do art. 4º § 2º do decreto-lei número 7.049, de 14 de novembro de 1944, mediante indicação do Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ao qual ficará diretamente subordinado.
Art. 34. Os serviços administrativos serão executados sob a supervisão do Diretor, pelo Secretário da Escola, designado nos têrmos do art. 4º § 3º do Decreto-lei nº 7.049, de 14 de novembro de 1944, por funcionários lotados na Escola, ou por extranumerários admitidos na forma da lei.
Parágrafo único. Nas suas faltas e impedimentos eventuais, o Diretor será substituído pelo Secretário da Escola ou pelo Professor que indicar.
Art. 35. Ao Diretor da Escola compete:
a) entender-se com as autoridades superiores sôbre todos os assuntos de interêsse da Escola e dependentes de decisão daquelas;
b) promover os entendimentos que se fizerem necessários com os chefes de serviços do Departamento dos Correios e Telégrafos, com relação à matrícula do servidores públicos, a realização ou julgamento de exames ou quaisquer outros assuntos de interêsse da Escola;
c) superintender os serviços administrativos e técnicos e propor a designação do Secretário da Escola de acôrdo com as disposições legais e dêste Regulamento;
d) fiscalizar a fiel execução dos regimes escolar e didático, especialmente a observância de horários e programas, realização de provas e demais atividades de professôres, instrutores e alunos;
e) sugerir ao Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos a organização dos cursos avulsos que se tornarem necessários;
f) propor, ao Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, o número de matrículas reservadas aos servidores lotados fora do Distrito Federal ou de Niterói;
g) fornecer, ao Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, as indicações necessárias à designação de professores, instrutores e examinadores;
h) rever e aprovar os programas de ensino elaborados pelos professores;
i) distribuir aos examinadores para isto designados os serviços referentes à execução, julgamento ou contrôle dos exames ou provas que não façam parte sdos cursos pela Escola;
j) propor a organização ou alteração da tabela de honorários de que trata o art. 30, § 4º;
k) convpcar o corpo docente e a êle submeter o estudo de questôes referentes ao ensino ou designar comissões para o mesmo fim;
l) expedir as instruções que se fizerem necessárias ao eficiente funcionamento dos cursos;
m) assinar certificados e diplomas, juntamente com o Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos;
n) conceder férias regulamentares;
o) rubricar livros de aulas e de escrituração; autorizar despesas, visar contas e assinar o expediente relativo a despesas, fôlha de pagamento e pedidos de material;
p) aplicar penalidades;
q)apresentar o relatório anual dos trabalhos e projeto de orçamento dos cursos;
r) enviar cópia do relatório anual da Escola à Divisão de Aperfeiçoamento do D.A.S.P.;
s) exercer as demais atribuições que lhe competem nos têrmos da legislação e dêste Regulamento.
capítulo ii
DO SECRETÁRIO DA ESCOLA
Art. 36. Ao Secretário da Escola compete dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria devendo, para tanto:
I - distribuir o pessoal pelos diversos setores, de acôrdo com a conveniência do serviço;
II - distribuir os trabalhos ao pessoal lotado na Secretaria;
III - orientar a execução dos trabalhos determinados as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV -examinar, quando fôr o caso, os estudos, informações e pareceres e subemtê-los à apreciação do Diretor;
V - velar pela disciplina e manutenção do silênio nas salas de trabalho;
VI - aplicar penas disciplinares aos seus subordinados e propor, ao Diretor, a aplicação das penalidades à sua alçada;
VII - expedir boletins de merecimento aos servidores que lhes são diretamente subordinados;
VIII -propor ao Diretor a organizaçãso e alteração subseqüente da escala de férias dos servidores em exercício na secretaria; e
IX - apresentar, ao Diretor, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.
capítulo iii
DO SECRETÁRIO DO DIRETOR
Art. 37. Ao Secretário do Diretor da Escola
I - atender às pessoas que dessejarem comunicar-se com o Diretor, cncaminhado-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o Diretor, quando para isto fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.
título v
Das disposições finais
Art. 38. Os exames ou provas de que tratam as alíneas c e d do artigo 1º obedecerão à legislação geral referente ao assunto.
Parágrafo único. O processo de realização dessas provas, assim como o das provas na mencionadas na alínea e do mesmo artigo, será fixado em instruções expedidas pelo Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, mediante proposta do Diretor da Escola.
Art. 39. A Escola, além das instalações necessárias ao funcionamento das aulas teóricas e práticas e aos serviços administrativos, deverá manter o museu e a biblioteca.
Parágrafo único. Enquanto não estiver a Escola devidamente instalada e aparelhada as repartições ou serviços do Departamento dos Correios e Telégrafos, sempre que solicitados, com ela cooperarão, fornecendo os elementos de que dispuserem e que possam concorrer para eficiência do ensino.
Art. 40. Os cursos, atualmente em funcionamento, continuarão a reger-se, no que diz à seriação e ao regime didático e escolar, pelas disposições da legislação anterior, salvo naquilo que por proposta do Diretor da Escola e aprovação do Diretor-Geral do D.C.T., se deva adaptar imediatamente ao disposto neste Regulamento.
Art. 41. Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo ministério da Viação e Obras Públicas por proposta do Diretor-Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos, ouvido o Diretor da Escola e, quando fôr o caso, os chefes de serviço interessados.
Art. 42. O presente regulamento entrará em vigor em 1 de janeiro de 1945, revogados as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1944.
Victor Tamm