DECRETO Nº 17.160, DE 16 de novembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Eurípedes Chaves de Melo a lavrar jazida de magnesita e associados, no município de Iço, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eurípedes Chaves de Melo a lavrar jazida de magnesita e associados em terrenos situados no distrito de Igaroí, município de Iço, no Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e quarenta ares (499,40 ha), definida por um polígono que tem o primeiro vértice situado à distância de três mil quinhentos e oitenta metros (3.580 m), com orientação magnética sete graus trinta minutos nordeste (7º 30’ NE) do quilômetro quatrocentos e quarenta e seis mais setecentos e vinte e nove metros (km 446 + 729 m), do Ramal de Orós da Rêde de Viação Cearense e cujos lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), oeste (W); mil quatrocentos e quatro metros (1.404 m), norte (N); quatro mil e quatorze metros (4.014 m), quarenta e seis graus nordeste (46º NE); mil metros (1.000 m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); três mil quinhentos e noventa metros (3.590 m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); novecentos e oitenta metros (980 m), sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles