DECRETO Nº 17.161,DE 16 de novembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Eurípedes Chaves de Melo a lavrar jazida de magnesita e associados, no município de Iço, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eurípedes Chaves de Melo a lavrar jazida de magnesita e associados em terrenos situados no lugar denominado Sítio Malhada Vermelha, no distrito de Igaroí, no município de Icó, no Estado do Ceará, numa área de quatrocentos e quarenta e nove hectares, oitenta e oito ares e cinqüenta centíares (449.8850 ha), definida por um polígono que tem um vértice situado à distância de seiscentos e dez metros (610 m), com orientação magnética dez graus e quinze minutos noroeste (10º 15’ NW) do quilômetro quatrocentos e quarenta e quatro mais setecentos e trinta e três metros (km 444 + 733 m) do ramal do Orós da Estrada de Ferro Baturité e cujos lados, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil trezentos e oitenta e cinco metros (1.385 m), setenta e sete graus noroeste (77º NW); quatro mil e noventa metros (4.090 m), trinta e nove graus e cinqüenta minutos nordeste (39º 50’ NE); mil e cem metros (1.100 m), sul (S); mil e cem metros (1.100 m), leste (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil cruzeiros (Cr$ 9.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles