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DECRETO Nº 17.162, DE 16 de novembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Claudino Alves da Nóbrega a lavrar jazida de minério de estanho e columbita no município de Ibianópolis, no Estado da Paraíba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Claudino Alves da Nóbrega a lavrar jazida de minério de estanho e columbita em terrenos situados no lugar denominado Seridozinho, no distrito e município de Ibianópolis no Estado da Paraíba, numa área de cem hectares (100 ha), definida por um quadrado que tem um vértice situado à distância de duzentos e setenta metros (270 m), com orientação cinqüenta e três graus nordeste (53º NE) da confluência dos riachos dos Algodôes e Seridozinho e cujos lados, divergentes dêsse vértice, têm o comprimento de mil metros (1.000 m), e as orientações magnéticas respectivas de setenta e três graus noroeste (73º NW) e dezessete graus sudoeste (17º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$ 2.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles