DECRETO Nº 17.163, DE 16 de novembro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Gustavo Pereira do Vale a lavrar jazida de mica e associados, no município de Conselheiro Pena, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gustavo Pereira do Vale a lavrar jazida de mica e associados em terrenos situados na fazenda de Vassante da Pedra no lugar denominado Córrego e Riacho do Marimbondo, no distrito e município de Conselheiro Pena, no Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta hectares (50 ha), definida por um retângulo que têm um vértice situado à distância de mil seiscentos e setenta e cinco metros (1.675 m), com orientação magnética vinte e oito graus sudeste (28º SE) de um marco de cimento encravado em frente à Igreja existente na praça de Conselheiro Pena e cujos lados, divergentes desse vértice, têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: oitocentos metros (800 m), trinta graus sudeste (30º SE) e seiscentos e vinte e cinco metros (625 m), sessenta graus sudoeste (60ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles