DECRETO Nº 17.185, DE 18 DE novembro de 1944.

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Doenças Mentais do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Doenças Mentais (S.N.D.M.) do Departamento Nacional de Saúde que, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Saúde, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Gustavo Capanema

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE DOENÇAS MENTAIS

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço Nacional de Doenças Mentais (S.N.D.M.), órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde (D.N.S.), tem por finalidade:

I - superintender as atividades dos órgãos oficiais de assistência a psicopatas, existentes no Distrito Federal;

II - planejar para todo o território nacional os serviços de assistência e proteção a psicopatas, orientando, coordenando e fiscalizando as respectivas instalações e atividades;

III - opinar sôbre a organização de quaisquer serviços públicos ou particulares de assistência e proteção a psicopatas e rever códigos, regulamentos e regimentos que cuidem do assunto;

IV - manter organizado o cadastro dos estabelecimentos oficiais e particulares de assistência e proteção a psicopatas e registro atualizado das respectivas atividades;

V - incentivar o desenvolvimento das atividades de higiene mental, inclusive dentro dos serviços estaduais de saúde pública;

VI - fazer estudos e investigações a respeito da etiopatogenia, da profilaxia e do tratamento das doenças mentais;

VII - facilitar e organizar o ensino da psiquiatria e da higiene mental em suas dependências;

VIII - divulgar novas aquisições científicas, mediante resenhas sôbre problemas de assistência a psicopatas e higiene mental, indicando, documentadamente, os resultados colhidos na prática de suas aplicações;

IX - cooperar com os órgãos de propaganda de higiene mental e organizações públicas e particulares de fins humanitários, especialmente instituições de luta contra os grandes males sociais;

X - cooperar com o Serviço Federal de Bioestatística na regularização da estatística hospitalar de psicopatas e com o Serviço Nacional de Educação Sanitária na esfera das atividades dêste;

XI - opinar nos processos de subvenção federal a instituições de assistência a psicopatas, no que disser respeito a obrigações que elas devam assumir, e fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas pelo poder competente;

XII - cooperar com a Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde na organização de projetos e plantas-padrões pra hospitais, dispensários e outros estabelecimentos de assistência a psicopatas;

XIII - emitir pareceres sôbre projetos de localização, construção, remodelação, adaptação e instalações de serviços de assistência a psicopatas;

XIV - zelar pelo fiel cumprimento da legislação referente à proteção legal, bem-estar, assistência, tratamento e amparo aos psicopatas.

Parágrafo único. As atividades de que cogita êste artigo serão exercidas pelo Serviço, diretamente, ou por intermédio das Delegacias Federais de Saúde do D.N.S.

CAPÍTULO Ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O S.N.D.M. compõe-se de:

I - Órgãos centrais:

a) Seção de Cooperação (S.C.)

b) Seção de Administração (S.A.)

II - Órgãos locais:

a) Centro Psiquiátrico Nacional (C.P.N.)

b) Colônia Juliano Moreira (C.J.M.)

c) Manicômio Judiciário (M.J.)

III - Escola de Enfermagem Alfredo Pinto ( E.E.A.P.).

Art. 3º O S.N.D.M., o C.P.N., a C.J.M. e o M.J. terão diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República e a E.E.A.P. terá um diretor designado pela mesma autoridade.

Art. 4º A S.C. será chefiada por um médico psiquiatra, designado pelo Diretor-Geral do D.N.S. , por indicação do Diretor do S.N.D.M.

Art. 5º A S.A. sera chefiada por funcionário designado pelo Diretor do S.N.D.M., mediante aprovação do Diretor-Geral do D.N.S.

Art. 6º O Diretor do S.N.D.M. terá um assistência jurídico, admitido na forma da legislação em vigor, e um secretário por ele designado.

Art. 7º Os órgãos locais a que se refere o item II do artigo 2º terão administradores designados pelos respectivos diretores, mediante aprovação do Diretor do S.N.D.M., e a E.E.A.P. terá um secretário designado pelo Diretor do S.N.D.M.

Art. 8º Os órgãos do S.N.D.M. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

capítulo Iii

DA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Da S.C.

Art. 9º À S.C. compete:

I - fazer inquéritos e investigações sôbre a incidência e sôbre a profilaxia das doenças mentais;

II - organizar ambulatórios junto às Delegacias de Saúde;

III - divulgar novas aquisições científicas, mediante resenhas sôbre problemas de assistência a psicopatas e higiene mental e que evidenciem possibilidades de aplicação, indicando, documentadamente, os resultados obtidos na prática;

IV - auxiliar os órgãos de propaganda de higiene mental e cooperar com organizações públicas ou particulares de fins humanitários, especialmente instituições de luta contra os grandes males sociais;

V - colaborar com os serviços estaduais na proteção e assistência a psicopatas;

VI - relativamente a serviços de assistência e proteção a psicopatas em todo o território nacional:

a) orientá-los, coordená-los e fiscalizá-los na sua organização, instalações e funcionamento;

b) opinar sôbre a respectiva localização e projetos de construção, remodelação e adaptação;

c) manifestar-se sôbre quaisquer projetos de oragnizações, reformas ou ampliações de entidades oficiais ou particulares e, bem assim, sôbre os respectivos regulamentos e regimentos;

d) manter organizado o cadastro dos estabelecimentos oficiais e particulares e o registro, atualizado, das atividades dos mesmos;

e) cooperar com a  Divisão de Obras do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Saúde na organização dos projetos plantas-padrões de hospitais, dispensários e outros estabelecimentos;

VII - opinar nos processos de subvenção federal a instituições de assistência a psicopatas. no que disser respeito às obrigações que devam assumir, e fiscalizar o cumprimento das exigências estabelecidas pelo poder competente;

VIII - organizar serviços e campanhas de higiene mental;

IX - incentivar o desenvolvimento das atividades de higiene mental e de assistência aos psicopatas nos serviços estaduais de saúde, formulando planos para a organização das mesmas;

X - zelar pelo fiel cumprimento da legislação referente à proteção legal, assistência e amparo aos psicopatas e à promoção de seu bem-estar e tratamento.

§ 1º Por intermédio do Diretor do S.N.D.M., a S.C. entrará em acordo com as autoridades federais, estaduais e municipais da Educação, da Saúde e da Justiça, com o objetivo de:

I - selecionar menores anormais sob o ponto de vista neuro-psiquiátrico;

II - surpreender a predisposição às doenças mentais;

III - promover a profilaxia bio-social da delinqüência.

§ 2º Obedecendo à orientação técnica da S.C., haverá junto às Delegacias Federais de Saúde médicos psiquiatras e enfermeiros especializados em psiquiatria.

seção ii

Da S.A.

Art. 10. À S.A. compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento, comunicações, biblioteca e portaria a cargo do Serviço de Administração do D. N. S., com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescritos.

seção iiI

Do C.P.N.

Art. 11. Ao C.P.N. compete assistir, distribuir e internar doentes mentais, no Distrito Federal, realizando pesquisas e estudos sôbre as psicopatias.

Art. 12. O C.P.N. compreende:

I - Bloco Médico-Cirúrgico (B.M.C.).

II - Seção de Fisioterapia e Fisiodiagnóstico (S.F.F.).

III - Laboratório.

IV - Farmácia.

V - Instituto de Psiquiatria (I.P.).

VI - Hospital Pedro II (H.P.).

VII - Hospital Gustavo Riedel (H.G.R.).

VIII - Hospital de Neuro-Psiquiatria Infantil (H.N.P.I..).

IX - Hospital de Neuro-Sífilis (H.N.S.).

X - Administração.

XI - Secretaria.

Art. 13. O B.M.C. a S.F.F., o Laboratório, a Farmácia e a Secretaria serão chefiados, os dois primeiros por médicos e os três últimos, respectivamente, por um técnico de laboratório, um farmacêutico e um funcionário, indicados, uns e outros, pelo Diretor do C.P.N. e designados pelo Diretor do S. N. D. M.

Art. 14. O I.P., o H.P., o H.G.R., o H.N.P.I. e o H.N.S. terão diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República

Art. 15. A administração fica sob o encargo de um Administrador designado pelo Diretor do C. P.

Art. 16. Ao B.M.C. compete:

I - receber, para observação e tratamento, doentes mentais com intercorrências e afeções médico-cirúrgicas;

II - receber e tratar os psicopatas portadores de doenças infecto-contagiosas;

III - atender às solicitações de trabalhos odontológicos feitas pelos diretores e chefes de serviço

Art. 17. Ao B.M.C. são anexos o Pavilhão Braule Pinto e o Gabinete Odontológico.

Art. 18. À S.F.F. compete realizar exames, tratamento e pesquisas baseados nos processos físicos.

Art. 19. Ao Laboratório compete realizar exames e pesquisas clínicas, anatômicas, sorológicas e bacteriológicas.

Art. 20. À Farmácia cabe executar os serviços farmacêuticos necessários aos diversos órgãos do C.P.N.

Art. 21. Ao I.P. compete:

I - receber, sob regime de internação aberta, doentes nervosos e mentais para observação, exame e tratamento, mantendo as necessárias seções hospitalares;

II - identificar, admitir e fazer a triagem dos psicopatas no Distrito Federal;

III - amparar e assistir os egressos dos órgãos de assistência a psicopatas no Distrito Federal;

IV - organizar um patronato de egressos;

V - cooperar com o Serviço de Bioestatística no levantamento estatístico e organizar, no Distrito Federal a ficha heredobiológica dos psicopatas alienadas ou não;

VI - colaborar com a S. C. na promoção, em bases científicas da profilaxia das doenças  nervosas e mentais;

VII - estudar, em colaboração com a S. C., as causas das doenças nervosas e mentais, com objetivos sociais e eugênicos;

VIII - realizar estudos e pesquisas sôbre doenças nervosas e mentais, cooperando com os órgãos federais de ensino da psiquiatria;

IX - realizar serviços de higiene mental no Distrito Federal, de acôrdo com a S. C.

Art. 22. O I.P. compreende além de enfermarias para um e outro sexos, gabinetes de exames. gabinete dentário, gabinete de raios X, gabinete fotográfico e outras dependências médico-administrativas gerais:

I - Setor de Higiene Mental, Admissão e Triagem (St. H.M A T.), com ambulatórios, salas de tratamento, serviço de visitação, serviço de higiene mental e propaganda, serviço de internação, gabinete de identificação, dispensários e patronato de egressos.

II - Setor de Pesquisas Neuro-Psiquiátricas (St. P. N. P.), com laboratórios, gabinete de psicologia, gabinete de eletrologia, serviço de heredobiologia, serviço de neuriatria, serviço de psiquiatria e serviço de medicina experimental especializada.

III - Zeladoria.

Parágrafo único. À Zeladoria é subordinada uma Portaria.

Art. 23. Ao H.P. compete receber, sob o regime de internação mista, para observação e tratamento, psicopatas de ambos os sexos, com perturbações mentais agudas.

Art. 24. O H.P. compreende, além de seções e enfermarias para psicopatas, seções de tratamentos especializados, gabinete dentário e outras dependências médico-administrativas:

I - Secretaria

II - Zeladoria.

Parágrafo único. À Zeladoria é subordinada uma Portaria.

Art. 25. Ao H.G.R. compete receber, sob o regime de internação mista, para exame e tratamento, doentes mentais em estado subagudo inclusive os enviados pelas instituições de previdência.

Art. 26. O H.G.R. compreende, além de seções e enfermarias para um e outros sexos, serviço de terapêutica ocupacional, gabinete dentário e outras dependências médico-administrativas, uma Zeladoria.

Parágrafo único. À Zeladoria é subordinada uma Portaria.

Art. 27. Ao H.N.P.I.. compete:

I - receber para observação e tratamento, até a fase prepuberal, crianças anormais sob o ponto de vista neuro-psiquiátrico;

II - manter escola médico-pedagógica para educação e instrução de menores anormais, com classes de perfectíveis e imperfectíveis ou ineducáveis.

Art. 28. O H.N.P.I.. compreende, além de enfermarias para um e outros sexos, ambulatórios, escola médico-pedagógica, serviço de praxiterapia, gabinete dentário e outras dependências médico-administrativas, uma Zeladoria.

Art. 29. Ao H.N.S. compete:

I - fazer o tratamento e a profilaxia das doenças nervosas e mentais que tenham como causa a sífilis, mantendo as necessárias seções hospitalares;

II - realizar estudos e pesquisas no domínio da neuro-lues.

Parágrafo único. O H.N.S. compreende, além de laboratório de pesquisas, enfermarias, ambulatório e outras dependências médico-administrativas, uma Zeladoria.

Art. 30. À Administração compete:

I - manter os serviços de portaria;

II - manter os necessários registos relativos ao pessoal;

III - gerir os serviços de almoxarifado;

IV - guardar e conservar a biblioteca e os museus;

V - manter em perfeito funcionamento os serviços de cozinha, copa e lavanderia cuja execução lhe caiba.

Parágrafo único. À Zeladoria é subordinada uma Portaria.

Art. 31. À Secretaria compete providenciar sôbre o andamento dos papéis do C.P.N., de acordo com os despachos do respectivo Diretor, organizar mapas estatísticos e ter sob sua guarda toda a documentação do órgão.

Art. 32. Os Setores do I.P. serão chefiados por psiquiatras indicados pelo Diretor do C.P.N. e designados pelo Diretor do S.N.D.M.

Art. 33. Caberá ao Chefe do St. H.M.A.T. a superintendência dos ambulatórios do Serviço localizados fora dos estabelecimentos hospitalares do S.N.D.M., no Distrito Federal.

Art. 34. A Secretaria do H.P. será chefiada por um servidor indicado pelo Diretor desse órgão e designado pelo Diretor do S.N.D.M.

Art. 35. Às Zeladorias do I.P., do H.P., do H.G.R., do H.N.P.I. e do H.N.S. compete zelar pela limpeza e conservação dos móveis, objetos quaisquer e dependências do respectivo estabelecimento.

§ 1º À Zeladoria do H.P. cabe, também, o serviço de copa do estabelecimento.

§ 2º À Zeladoria do H.G.R. cabe, também, o serviço de cozinha do estabelecimento.

§ 3º À Zeladoria do H.N.P.I. cabe, também, o serviço de lavanderia do estabelecimento.

§ 4º À Zeladoria do H.N.S. cabe, também, o serviço de cozinha do estabelecimento.

Art. 36. As Zeladorias terão chefes designados pelos diretores dos estabelecimentos respectivos, mediante aprovação do Diretor do C.P.N.

Art. 37. À C.J.M. compete internar e assistir psicopatas crônicos de ambos os sexos, sobretudo os que possam ser beneficiados pela praxiterapia.

Parágrafo único. Em residências localizadas nos terrenos da C.J.M., ou em suas proximidades, será prestada a assistência hétero-familiar a doentes mentais

Art. 38. A C.J.M. compreende:

I - Bloco Médico-Cirúrgico Álvaro Ramos (B.M.C.A.R.);

II - Seção de Praxiterapia (S.P.);

III - Farmácia;

IV - Núcleo Rodrigues Caldas (N.R.C.);

V - Núcleo Ulisses Viana (N.U.V.);

VI - Núcleo Franco da Rocha (N.F.R.);

VII - Núcleo Teixeira Brandão (N.T.B.);

VIII - Administração;

IX - Secretaria.

Parágrafo único. A C.J.M. disporá, ainda, de gabinete de fisioterapia e fisiodiagnóstico laboratórios, biotério, ambulatórios, demais dependências médicas complementares e pavilhões para tuberculosos.

Art. 39. O B.M.C.A.R., a S.P., a Farmácia, o N.R.C., o N.U.V., o N.F.R. o N.T.B. e a Secretaria serão chefiados: o Bloco e a S.P. por médicos ou psiquiatras; a Farmácia por um farmacêutico; os Núcleos por psiquiatras e a Secretaria por um funcionário, indicados, uns e outros, pelo Diretor da C.J.M. e designados pelo Diretor do S.N.D.M.

Art. 40. A Administração fica sob o encargo de um Administrador designado pelo Diretor da C.J.M.

Art. 41. Ao B.M.C.A.R. compete recolher psicopatas, de ambos os sexos, com intercorrências médico-cirúrgicas ou que sejam portadoras de moléstias infecto-contagiosas.

Parágrafo único. O B.M.C.A.R. compreende um pavilhão de isolamento.

Art. 42. À S.P. compete organizar e dirigir os serviços de trabalho terapêutico para os doentes internados na Colônia.

Art. 43. À Farmácia cabe executar os serviços farmacêuticos necessários aos diversos órgãos da C.J.M.

Art. 44. Os núcleos da C.J.M. disporão, cada um deles, de setor de terapêutica ocupacional, gabinete dentário, cozinha, lavanderia e demais dependências complementares.

Art. 45. O N.R.C. e o N.F.R. compreenderão, cada um deles, um pavilhão para adolescentes e juvenis.

Art. 46. À Administração compete:

I - manter os serviços de portaria;

II - manter os necessários registos relativos ao pessoal;

III - gerir os serviços de almoxarifado;

IV - guardar e conservar a biblioteca;

V - conduzir os serviços de praxiterapia e de agro-pecuária;

VI - manter em perfeitas condições de utilização o necrotério;

VII - manter em perfeito funcionamento os serviços de lavanderia, cozinha e copa, cuja execução lhe caiba.

Parágrafo único. À Administração é subordinada uma Portaria

Art. 47. À Secretaria compete providenciar sôbre o andamento dos papéis da C.J.M., de acôrdo com os despachos do respectivo Diretor, organizar mapas estatísticos e ter sob sua guarda toda a documentação do órgão.

seção V

Do M.J.

Art. 48. Ao M.J. compete receber, sob o regime de internação fechada, e por determinação judiciária, para observação e tratamento:

I - delinqüentes isentos de responsabilidade por motivo de afecção mental, quando, a critério do Juiz, assim o exigir a segurança pública;

II - condenados que, recolhidos a prisões federais, apresentarem sintomas de perturbação mental;

III - acusados que devam ser sumetidos a observação ou tratamento psiquiátrico.

Art. 49. Além da Administração, o M.J. compreende seção de praxiterapia, seções de internação para um e outro sexos, laboratório, farmácia, gabinete dentário e outras dependências médico-administrativas.

Art. 50. A Administração fica sob o encargo de um Administrador designado pelo Diretor do M.J.

Art. 51. À Administração compete:

I - manter os serviços de portaria;

II - manter os necessários registos relativos ao pessoal;

III - guardar e conservar a biblioteca;

IV - manter em perfeito funcionamento os serviços de cozinha.

Parágrafo único. À Administração é subordinada uma Portaria.

seção vi

Da E.E.A.P.

Art. 52. A E.E.A.P. compete preparar enfermeiros auxiliares para os serviços sanitários e assistenciais e promover a especialização, em serviços psiquiátricos, de enfermeiros e enfermeiros auxiliares diplomados;

Art. 53. A E.E.A.P. em matéria de ensino dispõe de regulamento próprio.

capítulo iv

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 54. Ao Diretor do S. N. D. M. incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades do Serviço;

II - despachar, pessoalmente, com o Diretor Geral do D. N. S.;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Diretor Geral do D. N. S.

V - submeter, anualmente, ao Diretor-Geral do D. N. S. o plano de trabalho do Serviço;

VI - apresentar, anualmente, ao Diretor-Geral do D. N. S. relatório sôbre as atividades do Serviço;

VII - propor ao Diretor-Geral do D. N. S. as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

VIII - reunir, periòdicamente, os chefes dos órgãos que lhe são subordinados, para discutir e assentar providências relativas ao Serviço e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Diretor-Geral do D. N. S.;

IX - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;

X - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XI - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XII - admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;

XIII - fazer ou aprovar a designação de ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais e dispensar os ocupantes cuja designação lhe caiba;

XIV - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado no S. N. D. M.;

XV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XVI - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;;

XVII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias aos servidores lotados no Serviço e propor ao Diretor-Geral do D. N. S. a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;

XIX - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho; e

XX - aplicar as dotações destinadas à aquisição de obras e publicações, revistas e jornais científicos. observadas as disposições legais.

Art. 55. Aos Diretores do C.P.N., da C. J. M., do M. J., da E. E. A. P. e aos chefes da S. C. e da S.A. incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades dos órgãos respectivos;

II - despachar pessoalmente com o Diretor do S.N.D.M.;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - submeter, anualmente, ao Diretor do S.N.D.M. o plano de trabalho do órgão respectivo;

V -  apresentar, anualmente, ao Diretor do S.N.D.M. relatório sôbre as atividades do órgão respectivo;

VI - propor ao Diretor do S.N.D.M. as providências necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços;

VII - reunir, periòdicamente, os chefes dos órgãos que lhe são subordinados para assentar providências relativas ao serviço, e comparecer às reuniões para as quais sejam convocados pelo Diretor do S.N.D.M.;

VIII - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;

IX - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

X - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XI -  movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado nos órgãos respectivos;

XII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XIII - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhes fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;;

XIV - elogiar ou impor penas disciplinares, inclusive aos seus subordinados, inclusive a de suspensão até 8 dias, e representar ao Diretor do S.N.D.M. quando a penalidade não couber na sua alçada;

XV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho.

Art. 56. Aos diretores do C.P.N., da C.J.M. e do M.J. incumbe também:

I - autorizar a admissão e alta de doentes;

II - autorizar a transferência de doentes para dependências do mesmo órgão;

III - providenciar sôbre as transferências de doentes para órgãos hospitalares que não lhes sejam subordinados, quando estas forem autorizadas pelo Diretor do S.N.D.M.;

IV - designar e dispensar os ocupantes da função de Administrador;

V - estabelecer e aprovar tabelas de plantões de serviço, bem assim de refeições, de acôrdo com as normas fixadas pelo órgão competente do D.N.S.;

VI - visar guias de entrega das rendas do órgão;

VII - fixar prêmios para os doentes que trabalham.

Art. 57. Ao Diretor do M.J. incumbe, ainda, quando tiverem cessado os motives clínicos ou médico-legais determinantes de uma internação, participar a ocorrência à autoridade competente, para que esta disponha sôbre o destino do internado.

Art. 58. Ao Diretor do E.E.A.P. incumbe, ainda:

I - autorizar a admissão de alunos nos cursos, de acôrdo com as exigências da lei;

II - aprovar horários para os cursos e organizar programas, submetendo-os à aprovação do Diretor do S.N.D.M.;

III -  convocar professôres para reuniões, sempre que fôr necessário;

IV - designar professôres para as bancas de exames e de provas;

V - zelar pelo ensino, pelo cumprimento dos horários estabelecidos e pela execução dos programas de trabalho da Escola;

VI - propor ao Diretor do S.N.D.M., quando oportuno, a realização de provas para a admissão nos cursos de especialização;

VII - conceder novas chamadas de alunos para provas;

VIII - assinar diplomas e demais documentos relativos à Escola.

Art. 59. Ao Chefe da S.C. incumbe, ainda:

I - inspecionar serviços e atividades, oficiais e particulares, relacionadas com os trabalhos da Seção, quando tal o determinar o Diretor do S.N.D.M.;

II - responder, por intermédio do Diretor do S.N.D.M., às consultas feitas sôbre assuntos técnicos que se relacionem com as atividades da Seção;

III - contribuir para as publicações do S.N.D.M. com trabalhos que expressem os resultados das atividades da Seção.

Art. 60. Ao Assistente Jurídico incumbe:

I - informar sôbre assuntos legais e jurídicos referentes aos psicopatas;

II -  agir junto às autoridades competentes, por intermédio do Diretor do S.N.D.M. para a proteção legal dos psicopatas;

III - cooperar na assistência e proteção aos bens dos doentes;

IV - auxiliar o Diretor do S.N.D.M. em quaisquer questões de ordem jurídica do Serviço;

V - cooperar com a S.C. nos assuntos de sua alçada.

Art. 61. Aos Diretores do I.P., H.P., H.G.R., H.N.P.I. e H.N.S. e aos chefes do B.M.C. e da S.F.F., incumbe:

I - dirigir e coordenar as atividades dos órgãos respectivos;

II - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

III - submeter, anualmente, ao Diretor do C.P.N. o plano de trabalho do órgão respectivo;

IV -  apresentar, anualmente, ao Diretor do C.P.N. relatório sôbre as atividades do órgão respectivo;

V - propor ao Diretor do C.P.N. as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

VI - organizar e submeter aprovação do Diretor do  C.P.N. a escala de férias do servidores que lhes forem diretamente subordinados;

VII - apresentar ao Diretor do  C.P.N. um boletim mensal dos trabalhos realizados;

VIII - reunir, periòdicamente, os chefes dos diversos órgãos que lhes forem subordinados para discutir e +assentar providências relativas ao serviço, e comparecer às reuniões para as quais sejam convocados pelo Diretor do C.P.N.;

IX - opinar em assuntos relativos às atividades da sua repartição, dependentes de solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos que a compõem;

X - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XI - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XII -  movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado nos órgãos respectivos;

XIII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

XIV - elogiar e aplicar penas disciplinares, aos seus subordinados, inclusive a de repreeensão, e propor ao Diretor do C.P.N. a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

Art. 62. Aos Diretores dos estabelecimentos hospitalares do C.P.N. incumbe ainda:

I - autorizar a admissão e alta dos doentes;

II - designar e dispensar os ocupantes de função gratificada de Chefe de Zeladoria.

Art. 63. Aos Chefes do B.M.C.A.R., da S.P. e dos Núcleos da C.J.M. cabe incumbência idêntica à do art. 61, feitas as referências ao Diretor da C.J.M.

Art. 64. Aos Chefes de Secretaria do C.P.N., da C.J.M. e do H.P., incumbe:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do órgão respectivo;

II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;

III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinado as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

IV - organizar e manter sob sua guarda os papéis referentes aos doentes, inclusive pareceres médicos;

V - submeter ao Diretor a lista de doentes que, por qualquer motivo, devam ser excluídos da matrícula no serviço;

VI - despachar pessoalmente com o Diretor do órgão respectivo;

VII - apresentar mensalmente ao Diretor, um boletim dos trabalhos do respectivo setor e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados e em andamento;

VIII - fazer ou mandar fazer, as fichas ou papeletas de matrícula para os doentes assistidos ou internados;

IX - responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;

X - organizar mapas estatísticos necessários ao serviço;

XI -  distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;

XII - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

XIII - expedir certidões e atestados;

XIV - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alteralções subseqüentes;

XV - zelar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.

Parágrafo único. Nos demais órgãos do S.N.D.M. os serviços de Secretaria, se houver, caberão a um funcionário designado pelo respectivo Diretor.

Art. 65. Aos Chefes de Farmácia do C.P.N. e da C.J.M incumbe organizar e dirigir os serviços das respectivas farmácias.

Art. 66. Os Chefes dos serviços médicos terão suas atribuições estabelecidas em instruções de serviço.

Art. 67. Aos Administradores incumbe:

I - gerir, de acôrdo com as ordens do Diretor, os serviços de copa, cozinha, lavanderia, oficinas, agro-pecuários e os de outras dependências;

II - cuidar da conservação e zelar pela limpeza do estabelecimento e de suas dependências;

III - examinar e recusar ou aceitar os gêneros de consumo recebidos no estabelecimento;

IV - fazer mencionar nas papeletas, e ter sob sua guarda, os valores em dinheiro e objetos conduzidos por doentes internados;

V - prestar informações às famílias dos doentes, salvo as que se referem a assuntos médicos;

VI - providenciar sôbre o enterramento de doente falecido no estabelecimento, participando à família ou a quem estiver por êste responsável;

VII - ter sob sua guarda os espólios dos doentes falecidos, para entregá-los às respectivas famílias, quando por estas reclamados, ou à autoridade competente, num e noutro caso mediante ordem do Diretor;

VIII - organizar, de acôrdo com o Diretor, a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado;

IX - apresentar semanalmente ao Diretor relatório das ocorrências havidas no estabelecimento, inclusive dados sôbre a produção de oficinas e de outros serviços;

X - seguir as normas de trabalho, em relação ao pessoal, material, orçamento, comunicações, biblioteca e portaria, que forem indicados pelo Chefe da S.A. do S.N.D.M.

Art. 68. Aos Zeladores dos estabelecimentos hospitalares do C.P.N. cabem, em relação ao estabelecimento, as atribuições dos itens I e II e VIII do artigo anterior, no que dizem respeito à competência da Zeladoria.

Art. 69. Aos demais servidores do S.N.D.M. sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

capítulo v

DA LOTAÇÃO

Art. 70. O S.N.D.M. terá lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o S.N.D.M. poderá ter pessoal extranumerário.

capítulo vi

DO HORÁRIO

Art. 71. O horário normal de trabalho do S.N.D.M. será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 72. Haverá regime de plantão e de pernoite para médicos e enfermeiros dos estabelecimentos hospitalares, mediante escalas organizadas pelos respectivos diretores e aprovadas pelo Diretor do S.N.D.M.

Art. 73. O Diretor do S.N.D.M., os Diretores dos órgãos locais, o Diretor da E.E.A.P. e os Diretores dos estabelecimentos hospitalares não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

capítulo vii

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 74. Serão automaticamente substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:

I - o Diretor do S.N.D.M., pelo Chefe de um dos órgãos centrais ou pelo Diretor de um dos órgãos locais, prèviamente designado pelo Diretor-Geral do D.N.S., mediante indicação do Diretor do S.N.D.M.;

II - os Diretores do C.P.N., da C.J.M., do M.J., da E.E.A.P. e os dos estabelecimentos hospitalares, bem como os Chefes das S.C. e S.A., por funcionários prèviamente designados pelo Diretor do S.N.D.M.;

III - os chefes de serviço ou de seção, por um servidor designado prèviamente pelo Diretor.

capítulo viii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 75. Os diretores dos órgãos locais e estabelecimentos hospitalares comunicarão imediatamente ao I.P. - Setor de Higiene Mental, Admissão e Triagem - as saídas dos doentes por alta, licença ou evasão, com os respectivos diagnósticos e endereços de residência e, nos casos de falecimento, com a informação da causa da morte.

Art. 76. Os estabelecimentos do S.N.D.M. fornecerão elementos para as aulas da E.E.A.P., de acôrdo com o estabelecido no Decreto-lei número 4.725, de 22 de setembro de 1942.

Art. 77. Os diretores e os administradores do C.P.N. e da C.J.M. nêles terão residência.

Art. 78. Na C.J.M. e no M.J., serão organizados serviços de praxiterapia, com o sistema de gratificações para os doentes que trabalham.

Parágrafo único. Das gratificações, 50% serão entregues ao doente, em dinheiro ou prêmio, guardado o restante em caixa, como pecúlio de reserva, até que o doente obtenha alta do estabelecimento.

Art. 79. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências, ou dar entrevistas, sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem autorização escrita do Diretor do S.N.D.M.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1944.

Gustavo capanema