DECRETO N. 17.200 – DE 27 DE JANEIRO DE 1926

Mandar pagar pelo regimen construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Bahia e Minas as despezas relativas ás obras complementares das novas officinas de Ladainha, no mencionado prolongamento, as referentes á acquisição das machinas rnotrizes e operatrizes necessarias á installação dessas officinas, e as despezas complementares de acquisição e montagem dos machinismos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o art. 3º do decreto n. 16.481, de 14 de maio de 1924, determinou que as despezas relativas ás obras complementares das novas officinas de Ladainha, no prolongamento da Estrada de Ferro Bahia e Minas, bem assim, as referentes à acquisição das machinas motrizes e operatrizes necessarias á installação dessas officinas, e as despezas complementares de acquisição e montagem dos machinismos fossem, de conformidade com o § 1º lettra b, da clausula 20, do contracto assignado em virtude do decreto n. 14.068, de 19 de fevereiro de 1920, divididas em duas partes iguaes, sendo uma dellas levada á conta de capital e a outra a uma conta especial denominada de „obras novas e melhoramentos“;

Considerando que a companhia Ferro-viaria E’ste Brasileiro, arrendataria daquella estrada, não se conformou com essa determinação e pediu que se a reconsiderasse, para os fins de serem taes despezas pagas pelo regimen da construcção do prolongamento de que se trata, baseando-se, para tanto, no paragrapho unico da clausula 49 do alludido contracto, e no decreto n. 15.546, de 3 de julho de 1922, o qual, approvando os projectos e orçamentos para a construcção das refetidas novas officinas, estipulou, no art. 3º, que as respectivas despezas fossem pagas pelo regimen depois invocado pela contractante; pedido esse, que não foi attendido por parecer ao Governo que aquellas obras e machinismos não se enquadram entre as obras pagaveis pela fórma prescripta no paragrapho unico da clausulo 49, e sim no § 1º, lettra b, da clausula 20;

Considerando, assim, que, suscitada duvida entre as duas partes contractantes quanto ao modo de pagamento das despezas a que se refere o decreto n.16.481, de 14 de maio de 1924, a companhia recorreu ao arbitramento, o qual foi instituido pela fórma constante do § 2º da clausula I;

Considerando que os arbitros das duas partes foram accórdes em julgar, pelas razões apresentadas em seu laudo datado de 28 de outubro de 1925, que as referidas despezas devem correr pelo regimen citado no art. 3º do decreto numero 15. 546, de 3 de julho de 1922:

DECRETA:

Artigo unico. Serão pagas pelo regimen da construcção do prolongamento da Estrada de Ferro Bahia e Minas as despezas a que se refere o art. 3º do decreto n. 16.481, de 14 de maio de 1924, ficando, portanto, revogado esse mesmo artigo na parte em que determinou que as citadas despezas fossem divididas em duas partes iguaes, sendo uma dellas levada á conta de capital e a outra a uma conta especial denominada de „obras novas e melhoramentos“.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.