DECRETO Nº 17.212, DE 22 DE novembro DE 1944.
Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a construir, nesta Capital, uma linha de transmissão entre a tôrre 440 da linha Cascadura - Frei Caneca e a sua subestação da Rua Jardim Botânico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que a medida, de que trata o presente Decreto, requerida pela Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º A Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, fica autorizada a construir uma linha de transmissão, que funcionará de início sob a nominal de 88.000 volts e futuramente sob a de 132 mil volts, entre a tôrre 440 de sua linha de transmissão Cascadura - Frei Caneca e a subestação da mesma Companhia situada à Rua Jardim Botânico, nesta Capital.
Art. 3º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II - Apresentar-lhe projeto, especificações e orçamento, assim como iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles