DECRETO Nº 17.215, DE 22 DE novembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a pesquisar minério de arsênico, mica e associados no município de Conselheiro Pena, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Irineu Felisberto a pesquisar minério de arsênico, mica e associados em terrenos situados no lugar denominado Serra do Palmital, no distrito de Penha do Norte, município de Conselheiro Pena, no Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e sete hectares e setenta ares (97,70 ha), delimitada por um polígono tendo um dos vértice situado à distância de quinhentos e cinqüenta e quatro metros e oitenta centímetros (554,80 m), rumo magnética vinte e cinco graus e quarenta e nove minutos nordeste (25° 49’ NE) do cruzamento da estrada para Penha do Norte e do córrego Palmital e cujos lados, a partir do vértice considerado têm sucessiva e respectivamente os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte e dois metros (222 m), norte (N); cento e noventa e cinco metros (195 m), leste (E); mil e trinta metros (1.030 m), quarenta graus nordeste (40° NE); mil cento e quarenta e cinco metros (1.145 m), oitenta graus noroeste (80° NW); mil e duzentos metros (1.200 m), quinze graus sudoeste (15° SW); quinhentos e oitenta metros (580 m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85° 30’ SE).

Art. 2º O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sôbre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma dêste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 980,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Apolonio Salles