DECRETO N

 

DECRETO N. 17.230 – DE 25 DE FEVEREIRO DE 1926

Approva o orçamento para acquisição e importação de 496 toneladas de trilhos e accessorios destinados ao ramal de Paranapanema, da Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, na importancia de 144:184$984, á qual serão accrescidas as despezas complementares de importação, transporte e assentamento, avaliadas em 173$022, ouro, e réis 52:720$580, papel

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo, em parte, ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas, em officio n. 78/S, de 30 de janeiro findo,

DECRETA:

Art. 1º Fica approvado, de conformidade com o documento que com este baixa, rubricado pelo director geral do Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, o orçamento na importancia de cento e quarenta e quatro contos cento e oitenta e quatro mil novecentos e oitenta e quatro réis (144:184$984), para a acquisição e importação de quatrocentos e noventa e seis (496) toneladas de trilhos de 24.800 por metro corrente, quatro mil quatrocentas e cincoenta e duas (4.452) talas de juncção para trilhos e oito mil novecentos e quatro (8.904) parafusos para talas de juncção, destinados á substituição dos trilhos existentes entre os kilometros 96 e 134 do Ramal de Parapanema.

Art. 2º Serão accrescidas ás despezas de que trata o art. 1º as relativas aos direitos aduaneiros, taxas do porto de Paranaguá, armazenagem inicial, descarga, transporte e assentamento, as quaes dependem de comprovação posterior e são calculadas em cento e setenta e tres mil e vinte e dois réis (173$022), ouro, e cincoenta e dois contos setecentos e vinte mil quinhentos e sessenta réis (52:720$560), papel, de accôrdo com a avaliação que, em substituição á apresentada pela companhia, organizou a Inspectoria Federal das Estradas, conforme documento que com este baixa, tambem rubricado pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.

Art. 3º As despezas effectuadas com a acquisição e importação do material discriminado no art. 1º, até o maximo do orçamento approvado, bem como as de que trata o art. 2º, depois de regularmente comprovadas, correrão por conta da construcção do ramal de Parapanema, custeada pela nova taxa addicional de 10% a que se refere a clausula V do termo de revisão do contracto lavrado de accôrdo com o decreto numero 16.259, de 12 de dezembro de 1923.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Francisco Sá.