DECRETO N. 17.235 – DE 3 DE MARÇO DE 1926
Autoriza a celebração de contracto com a „Metropolitan Vickers Electrical Export Co., Ltd.“, para a electrificação de um trecho da Estrada de Ferro Oeste de Minas e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das autorizações contidas no art. 26, da lei n. 4.911, de 12 de janeiro de 1925, que permanece em vigor, em virtude do decreto n. 17.180, de 2 de janeiro do corrente anno, e na lettra a, do art. 246, do regulamento approvado pelo decreto n. 15.783, de 8 de novembro de 1922, resolve:
Art. 1º O contracto para as obras de electrificação do trecho de Barra Mansa a Augusto Pestana, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, será celebrado com a „Metropolitan Vickers Electrical Export Co., Ltd.“, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelos ministros da Fazenda e Viação e Obras Publicas, e que teem por base a proposta apresentada na concurrencia publica aberta pelo edital de 19 e março de 1925 (Diario Official de 17 de abril), com as rectificações que se tornaram necessarias, visto não ter sido acceita a operação de credito cujo plano se achava incorporado á alludida proposta.
Art. 2º A despeza com as obras a que se refere o artigo precedente, correrá por conta de creditos bancarios que o Ministerio da Fazenda abrirá, da seguinte fórma:
a) no Banco do Brasil, um credito na importancia de 1.406:398$958, a juros não excedentes de 7 %, exclusivamente destinado a occorrer ás despezas com os serviços contractados, de accôrdo com o presente decreto, e que teem de ser pagas no Brasil;
b) na Casa N. M. Rothschild and Sons, agentes financeiros do Brasil em Londres, um credito de £ 151.640-0-0, aos mesmos juros cobrados na conta geral do Governo Brasileiro, exclusivamente destinado a attender ao pagamento dos materiaes especificados na clausula I das que baixam com o presente decreto.
Art. 3º De accôrdo com o art. 26, da lei n. 4.911, de 12 de janeiro de 1925, a despeza com a liquidação, inclusive juros, dos creditos referidos no artigo precedente correrá pela sub-consignação „Combustivel“ da verba 7ª, „Estrada de Ferro Oeste de Minas – Ministerio da Viação e Obras Publicas“, ou pela que lhe fôr attribuida declaradamente no orçamento, em annuidades que não ultrapassem a importancia correspondente á despeza de combustivel no trecho a electrificar, e á economia do pessoal no mesmo trecho depois de electrificado, annuidades que serão recolhidas pela Estrada de Ferro Oeste de Minas á Thesouraria Geral do Thesouro Nacional antes do encerramento de cada exercicio, afim de terem a applicação determinada no presente artigo.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Annibal Freire da Fonseca.
Francisco Sá.
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CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.235, DESTA DATA
I
O contractante se obriga a realizar a electrificação do trecho de Barra Mansa a Augusto Pestana, da Estrada de Ferro Oeste de Minas, a construir uma usina hydro-electrica e a fornecer cinco locomotivas e sobresalentes, pelas importancias do £ 151.640-0-0 (cento e cincoenta e uma mil seiscentas e quarenta libras esterlinas) e mais 1.406:398$958 (mil quatrocentos e seis contos tresentos e noventa e oito mil novecentos e cincoenta e oito réis), de accôrdo com a discriminação seguinte:
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| Material a importar | Despezas no Brasil | |
a) | acquisição da cachoeira....................................................................... | ......................... | 100:000$000 | |
b) | obras de captação................................................................................ | £ 5.440-0-0 | 154:045$950 | |
c) | usina hydro-electrica............................................................................ | £ 21.254-0-0 | 174:942$618 | |
d) | linhas de transmissão.......................................................................... | £ 7.388-0-0 | 66:217$433 | |
e) | sub-estações transformadoras............................................................. | £ 36.945-0-0 | 241:740$514 | |
f) | linhas de contacto e alimentação......................................................... | £ 31.150-0-0 | 554:163$561 | |
g) | locomotivas.......................................................................................... | £ 42.460-0-0 | 66:976$500 | |
h) | sobresalentes para locomotivas........................................................... | £ 5.258-0-0 | 2:232$550 | |
i) | ligação electrica dos trilhos.................................................................. | £ 1.745-0-0 | 46:079$832 | |
| Totaes......................................................................................... | £ 151.604-0-0 | 1.406.398$958 | |
a) acquisição, em nome da União Federal, das cachoeira dos Pilões, do Ribeirão Bananal, situada nas proximidades da estação de Carlos Euler, da estrada, e dos terrenos adjacentes necessarios á execução das obras. Despeza no Brasil: cem contos de réis (100:000$000);
b) construcção de obras para a captação e utilização da cachoeira, constando de barragem, canal, caixa de pressão, fornecimento e montagem do conductor com respectivas juntas de expansão, tudo de accôrdo com o projecto existente visado pelo contractante, podendo substituir as obras projectadas em alvenaria por concreto armado, desde que não haja diminuição de resistencia e augmento de preço. Material a importar: cinco mil quatrocentas e quarenta libras esterlinas ( £ 5.440). Despezas no Brasil; cento e cincoenta e quatro contos quarenta e cinco mil novecentos e cincoenta, réis (154:045$950);
c) construcção do predio da usina, em alvenaria de pedra, estructura metallica, cobertura de telhas de typo francez, com forro de segurança, pavimento de concreto asphaltado; fornecimento e montagem, de accôrdo com todas as exigencias technicas de tres grupos geradores, constituidos cada um de uma turbina Pelton, de novecentos (900) HP, setecentos e cincoenta (750) r. p. m. para queda util de duzentos e onze metros e cinco decimetros (211m,5), rendimento em plena carga de oitenta e um por cento (81 %) e um alternador triphasico de oitocentos (800) KVA seis mil seiscentos (6.600) volts, cincoenta cyclos, setecentos e cincoenta (750) r. p. m. rendimento de plena carga de noventa e tres e cinco decimos por cento (93,5%) com respectivo excitador; tres transformadores elevadores de tensão triphasicos, cincoenta (50) cyclos, de seis mil seiscentos (6.600) para trinta e tres mil (33.000) volts, do oitocentos (800) KVA, resfriados a oleo, rendimento de plena carga de noventa e oito e tres decimos (98,3 %) um transformador abaixador de tensão de vinte (20) KVA, seis mil seiscentos (6.600) para duzentos e vinte (220) volts; cincoenta (50) cyclos, triphasico; um grupo motor-gerador da tres (3) KW para conversão de corrente alternada triphasica de duzentos e vinte (220) volts em corrente continua de cento e quarenta (140) a duzentos e vinte (220) volts; uma bateria de accumuladores para o serviço do illuminação de soccorro, de sessenta (60) elementos, com capacidade de setenta e nove amp-horas, em regimen de dez (10) horas, com os accessorios necessarios; uma ponte rodante para vão de oito (8) metros com guindaste electrico, de capacidade de seis (6) toneladas; um moitão para suspender transformadores; apparelhamento completo de protecção, indicação e manobras, montado em paineis de ardosia preta com armação de ferro; cabos, fios e pertences para a installação perfeita de todo o material, circuito de illuminação e força; tres para-raios para trinta e tres mil (33.000) volts, com bobinas de inducção triangulares e resistencia. Materiaes a importar: (£ 21.254-0-0) vinte e um mil duzentas e cincoenta e quatro libras esterlinas. Despezas no Brasil: (174:942$618) cento e setenta e quatro contos novecentos e quarenta e dous mil seiscentos e dezoito réis;
d) fornecimento e installação da linha de transmissão a trinta e tres mil (33.000) volts, desde a usina hydro-electrica até as sub-estações, em fio de cobre nú n. 4 B&S e n. 7 B&S, respectivamente, conforme as exigencias das condições technicas, sobre isoladores de porcellana experimentados a humido a sessenta mil (60.000) volts, postes de aroeira do sertão ou qualidade equivalente, a juizo da Estrada, linha de terra em cabo de aço de 4 m/m,76 de diametro. Material a importar: (£ 7.388-0-0) sete mil trezentos e oitenta e oito libras esterlinas. Despezas no Brasil: (66:217$433) sessenta e seis contos duzentos e dezesete mil quatrocentos e trinta e tres réis;
e) fornecimento de materiaes, montagem e construcção do predios para tres sub-estações transformadoras de corrente alternada de trinta e tres mil (33.000) volts, triphasica, para corrente continua de mil e quinhentos (1.500) volts. Duas destas sub-estações comprehenderão cada uma tres convertedores rotativos, de duzentos e cincoenta (250) KW, setecentos e cincoenta (750) volts, mil r. p. m., para serem ligados em grupos de dous, fornecendo quinhentos (500) KW a mil e quinhentos (1.500) volts com rendimento em plena carga de noventa e quatro e vinte e cinco centesimos por cento (94,25 %) e dous transformadores abaixadores de tensão de quinhentos e cincoenta (550) KVA tres para seis (3/6) phases, trinta e tres mil (33.000) para dous, por quinhentos e oitenta e cinco (2 X 585) volts, rendimento de plena carga, noventa e oito e quinze centesimos por cento (98,15 %) resfriados a oleo. A outra sub-estação comprehenderá cinco convertedores rotativos e tres transformadores abaixadores de tensão identicos aos supracitados. Cada sub-estação comprehenderá além dos apparelhos acima, um transformador de vinte (20) KVA, de trinta e tres mil (33.000) para duzentos e vinte (220) volts, para serviço de illuminação, uma ponte rodante com guindaste electrico com capacidade de seis (6) toneladas; apparelhamento de protecção, indicação e manobras, montado em paineis de ardosia preta com armação de ferro; cabos, fios e pertences para installação perfeita de todo o material electrico, circuito de illuminação e força; construcção do predio em alvenaria de pedra e tijolos, estructura metallica, cobertura de telha typo francez, com forro de segurança e pavimento de concreto asphaltado. As tres sub-estações serão collocadas ao longo da via ferrea de modo a satisfazer ás condições estipuladas no final da lettra f, seguinte. Materiaes a importar: (£ 36.945-0-0) trinta e seis mil novecenta e quarenta e cinco libras esterlinas. Despezas no Brasil: (241:740$514) duzentos e quarenta e um contos setecentos e quarenta mil quinhentos e quatorze réis;
f) fornecimento dos materiaes e installação de accôrdo com todas as condições de segurança, de setenta e tres (73) kms, de linha de contacto em via directa e tres (3) kms, em desvios, em suspensão catenaria, sendo o fio de contacto na via directa de cobre de cento e sete millimetros quadrados (107 m/m2 ) de secção e o cabo de suspensão de bronze de setenta millimetros quadrados (70 m/m2 ) de secção, e nos desvios o fio de contacto de cobre de oitenta millimetros quadrados (80 m/m2) e o cabo de suspensão de aço de cincoenta millimetros quadrados (50 m/m2) de secção; garras e penduraes de aço galvanisados, isolamento duplo; postes de aroeira do sertão ou qualidade equivalente, a juizo da estrada, espaçados de cincoenta (50) metros em rectas e menos nas curvas, conforme o raio; seccionadores de seis em seis kilometros. A collocação das sub-estações transformadoras e as linhas de transmissão, contacto e suspensão satisfarão ás seguintes condições, estipuladas no edital de concurrencia:
Condições de tracção: Para o seu rendimento e capacidade, as installações electricas (usina, linha de transmissão), sub-estações ou postos transformadores, linhas de alimentação, contacto e retorno) e as locomotivas deverão satisfazer ás seguintes condições: a) funccionando durante uma hora nos extremos das tres secções de tracção um ou mais trens exigindo tresentos (300) HP a peripheria das rodas das locomotivas; b) funccionando nos extremos da primeira secção um ou mais trens exigindo tresentos (300) HP e outro ou mais na terceira secção exigindo seiscentos (600) HP nas mesmas condições; o rendimento calculado entre a energia disponivel nas luvas de união das turbinas e a obtida na peripheria das rodas não deverá ser inferior a cincoenta por cento (50 %), para nenhuma das secções. Materiaes a importar: (£ 31.150-0-0) trinta e uma mil cento e cincoenta libras esterlinas. Despezas no Brasil: (554:163$561) quinhentos e cincoenta e quatro contos cento e sessenta e tres mil quinhentos e sessenta e um réis.
g) Fornecimento e montagem de 5 (cinco) locomotivas, sendo duas (2) para o serviço de passageiros e tres (3) para o de cargas, de peso de quarenta e duas (42) toneladas, com compartimento central para cargas, de quatrocentos e quarenta (440) HP de potencia normal, em quatro (4) motores de cento e dez (110) HO; apparelhamento de commando electropneumatico; apparelhamento para recuperação de energia na descida das rampas, freio de ar rarefeito e manual de segurança; engrenagens elasticas; apparelhos de signaes e illuminação; areeiros pneumaticos e manuaes, jogo de chaves; indicador de velocidade; apparelhamento completo de protecção, indicação e manobras dos circuitos electricos. Materiaes a importar: (£ 42.460-0-0) quarenta e duas mil quatrocentas e sessenta libras esterlinas). Despezas no Brasil: (66:976$500) sessenta e seis contos novecentos e setenta e seis mil e quinhento réis.
h) fornecimento de quatro (4) motores electricos com respectivos piões e engrenagens sobresalentes para as locomotivas e de 1 jogo completo de materiaes para conservação. Materiaes a importar: (£ 5.258-0-0) cinco mil duzentos e cincoenta e oito libras esterlinas. Despezas no Brasil: (2:232$550) dous contos duzentos e trinta o dous mil quinhentos e cincoenta réis.
i) fornecimento e installação de ligações, electricas para os trilhos de setenta e tres (73) Kms, em via directa e tres (3) Kms, em desvios, com as ligações transversaes necessarias. Materiaes a importar: (£ 1.745-0-0) uma mil setecentos e quarenta e cinco libras esterlinas. Despezas no Brasil: (46:079$832) quarenta e seis contos setenta e nove mil oitocentos e trinta e dous réis.
Total dos materiaes a importar das letras b e i: cento e cincoenta e uma mil seiscentas e quarenta libras esterlinas (£ 151.640-0-0); total das despezas no Brasil das letras a a i: mil quatrocentos e seis contos tresentos e noventa e oito mil novecentos e cincoenta e oito réis (1.406:398$958).
II
Todos os materiaes, installações e obras serão entregues em perfeitas condições de funccionamento e de accôrdo com a clausula sexta (6ª), sendo as condições de encargo e detalhes de accôrdo com as especificações da proposta feita pela contractante, publicada no Diario Official numero oitenta e seis (86), de dezesete (17) de abril de mil novecentos e vinte e cinco (1925) e rectificações publicadas no numero noventa e quatro (94), de vinte e oito do mesmo mez e anno.
III
Os pagamentos serão feitos parcelladamente ao contractante ou á sua ordem, por conta dos creditos bancarios abertos pelo Ministerio da Fazenda, em virtude do presente decreto; quanto ao credito em libras esterlinas, á medida que forem sendo realizados os embarques dos materiaes, mediante a apresentação de facturas acompanhadas de segundas vias dos documentos de embarque e seguros, conferidos por autoridades competentes, designadas pelo Governo, e visadas pela Delegacia do Thesouro Brasileiro em Londres; e quanto ao credito em papel-moeda no Banco do Brasil, o qual custeará as despezas realizadas no Brasil inclusive a acquisição da Cachoeira dos Pilões, tambem parcelladamente, mediante facturas mensaes apresentadas pelo contractante, de accôrdo com os serviços e fornecimentos que forem sendo realizados, processadas pela admnistração da Estrada.
Das facturas relativas aos ultimos embarques dos materiaes a importar poderá ser descontada, a juizo do Governo, a titulo de supplemento da caução exigida na clausula 5ª, a quantia de £ 3.400-0 (tres mil e quatrocentas libras esterlinas).
IV
O fundo de £ 3.400-0-0 (tres mil e quatrocentas libras esterlinas), descontado do valor dos materiaes a importar, referido na clausula terceira, garantirá o fornecimento dos materiaes de accôrdo com a clausula 2ª, sem prejuizo do disposto na clausula 5ª, e será entregue á contractante ou á sua ordem, depois de julgado completo o fornecimento pela administração da estrada em processo especial.
V
Para garantia da fiel execução do contracto, a contractante depositou na thesouraria da Estrada, em apolices, a importancia de cento e oitenta e sete contos setecentos e sessenta e seis mil tresentos e sessenta e oito réis (187:766$368), correspondente a tres por cento (3%) de cento e cincoenta e uma mil seiscentas e quarenta libras esterlinas (£ 151.640-0-0), convertidas em réis, ao cambio de sete e meio (7 1/2 d) addicionadas de tres por cento (3%) sobre mil quatrocentos e seis contos tresentos e noventa e oito mil novecentos e cincoenta e oito réis (1.406:398$958).
VI
Todos os fornecimentos, installações e obras deverão ser entregues dentro do prazo maximo de 16 mezes, a contar da data da publicação no Diario Official do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a juizo do Governo. Salva essa hypothese, o contractante fica sujeito á multa de um conto de réis (1:000$000) por dia, além daquelle prazo, a qual será descontada da caução, a que se refere a clausula anterior. Esgotada essa caução, o contracto será rescindido de accôrdo com a clausula 17ª.
VII
O contractante responde pelo perfeito funccionamento e segurança de todas as installações até um anno (1), a contar da data da inauguração do serviço, corrigindo os defeitos verificados ou substituindo o material que devidamente se verificar tiver sido defeituoso, sem direito á indemnização, e podendo, para isso, manter junto ás installações um fiscal de sua confiança. Findo este prazo, a caução a que se refere a clausula 5ª ficará livre e sem mais embaraço á disposição do contractante.
VIII
O contracto só se tornará effectivo depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização de qualquer especie si este instituto lhe negar registro.
IX
O contractante se obriga a adquirir em nome da União Federal, immediatamente após a publicação no Diario Official do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, a cachoeira dos Pilões do Ribeirão Bananau, proximo á estação de Carlos Euler da Estrada, com os terrenos adjacentes necessarios á execução das obras. A administração da Estrada tomará as necessarias providencias para a demarcação e effectiva posse da referida cachoeira e terrrenos.
X
O contractante se obriga a entrar para a thesouraria da Estrada, immediatamente, após a publicação no Diario Official do registro do contracto pelo Tribunal de Contas, com a importancia de quarenta e oito contos de réis (48:000$000), para as despezas de fiscalização por parte da Estrada de todas as installações e obras a serem executadas e fornecifento dos materiaes necessarios.
XI
Todos os materiaes de importação deverão ser despachados em nome da Estrada de Ferro Oeste de Minas, correndo por conta desta os direitos alfandegarios, bem como as despezas de frete na Estrada de Ferro Central do Brasil e na propria Estrada de Ferro Oeste de Minas, e por conta do contractante todas as demais despezas. Todos os materiaes nacionaes terão transporte na Estrada de Ferro Central do Brasil e na propria estrada nas mesmas condições. O pessoal terá transporte sómente na propria estrada por conta desta.
XII
A’ Estrada incumbe obter da Alfandega, o mais depressa possivel, o desembaraço dos materiaes importados, fornecendo-lhe o contractante as marcas, numeros e caracteristicos dos volumes, pesos brutos e liquidos, e o nome do vapor, logo sejam os materiaes embarcados, nos portos de procedencia.
XIII
A Estrada providenciará para que nenhum atrazo se verifique nos transportes, considerando-se motivo de força maior para effeito do disposto na clausula 6ª os atrazos superiores a trinta (30) dias, a contar do desembarque no Cáes do Porto do Rio de Janeiro dos materiaes de importação e da data dos despachos de outros materiaes até a sua chegada aos pontos de applicação.
XIV
O contractante se obriga a fazer, como julgar conveniente, o equipamento de tracção e o fornecimento de vagonetes da linha da Estrada de Ferro Oeste de Minaes entre o kilometro sessenta e um mais duzentos metros (61,200) da linha directa e a usina hydro-electrica parallelamente ao conductor hydraulico. Terminada a execução das obras, o contractante poderá retirar o equipamento e os vagonetes acima referidos.
XV
Durante o periodo das obras, a Estrada fornecerá abrigo, nas dependencias que possue, para os materiaes de facil deterioração do contractante, sem onus para este. Fornecer-lhe-ha tambem: um guindaste, sem prejuizo do serviço normal do trafego; trens especiaes de serviço e, si fôr necessario, permitir-lhe-ha extrahir pedra da pedreira de sua propriedade, na estação de Zelinda.
XVI
O contractante realizará os trabalhos de maneira a não interromper o trafego, organizando a Estrada por sua vez o serviço de trens de cargas de modo a permittir ao contractante a maior efficiencia das obras e dos trabalhos de montagem.
XVII
A falta de cumprimento do contracto por parte do contractante, será motivo para rescisão do mesmo, independente de acção ou interpellação judicial, revertendo para os cofres da Estrada a caução a que se refere a clausula 5ª, não cabendo ao contractante indemnização de qualquer especie, salvo as importancias que houver recebido de accôrdo com a clausula 3ª, e que não serão devolvidas, entrando a Estrada immediatamente na posse das obras e installações feitas e materiaes fornecidos.
XVIII
No caso de desaccôrdo entre o Governo e o contractante sobre a intelligencia das presentes clausulas, será este decidido por arbitros nomeados dentro do prazo de sete dias, um pelo Governo, outro pelo contractante, e um terceiro desempatador escolhido de commum accôrdo, dentro do prazo acima, sendo o laudo acceito e considerado por ambas as partes.
XIX
As questões que se suscitarem entre o Governo e o contractante ou entre este e terceiros, relativas á intelligencia do contracto, serão resolvidas de accôrdo com a legislação brasileira e pelos tribunaes brasileiros.
Rio de Janeiro, 3 de março de 1926. – Annibal Freire da Fonseca. – Francisco Sá.