calvert Frome

decreto nº 17.238, de 23 de novembro de 1944.

Renova o Decreto n.º 7.706, de 22 de agôsto de 1941

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica renovada a autorização conferida aos cidadãos brasileiros Joana Gonçalves de Brito, Cecília Gonçalves de Brito e João Gonçalves de Brito pelo Decreto número sete mil setecentos e seis (7.706) de vinte e dois (22) de agôsto de mil novecentos e quarenta e um (1941) para pesquisar ouro e associados em duas áreas perfazendo o total vinte e quatro hectares (24 ha), situadas no lugar denominado Mina do Macaco, no distrito de São José do Piriá município de Vizeu, no Estado do Pará, áreas essas assim definidas: a primeira com sete hectares e cinqüenta ares (7,50 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice situado à mil e oitocentos metros (1.800 m), no rumo quarenta graus nordeste (40º NE) da confluência dos igarapés Macaco e Germano e os lados adjacentes a esse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações: quinhentos metros (500 m), doze graus nordeste (12º NE); cento e cinqüenta metros (150 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE). A segunda área com dezesseis hectares e cinqüenta ares (16,50 ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado à mil cento e cinqüenta metros (1.150 m), no rumo oitenta e oito graus sudeste (88º SE) da confluência dos igarapés Macaco e Germano e os lados adjacentes a esse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações: oitocentos metros (800 m), doze gruas nordeste (71º NE); cento e cinqüenta metros (150 m), vinte graus sudeste (20º SE)’ trezentos e cinqüenta metros (350 m), setenta e um graus sudoeste (71º NE); seiscentos e vinte metros (620 m), doze graus sudoeste (12º SW).

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getúlio vargas.

Apolonio Salles.