DECRETO N. 17.240 – DE 10 DE MARÇO DE 1926
Concede permissão á Companhia Telephonica Riograndense para ligar as suas linhas telephonicas e telegraphicas com as estrangeiras, nas fronteiras com a Republica Argentina, e com a Republica, Oriental do Uruguay.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o disposto na alinea 2ª, do art. 35 da Constituição Federal, attendendo ao que requereu a Companhia Telephonica Riograndense, sociedade anonyma brasileira com séde em Porto Alegre, administrada por Directores em maioria brasileiros, e tendo em vista as informações prestadas pela Repartição Geral dos Telegraphos,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida permissão á Companhia Telephonica Riograndense para ligar as suas linhas telephonicas e telegraphicas com as estrangeiras, nas fronteiras com a Republica Argentina e com a Republica Oriental do Uruguay, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, e caso os Governos daquellas Republicas autorizem, por sua vez, essas ligações.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
Francisco Sá
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CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 17.240, DESTA DATA
I
E’ concedida permissão á Companhia Telephonica Riograndense, pelo prazo de 20 (vinte) annos, sem monopolio ou privilegio de especie alguma, para explorar o serviço telephonico e o telegraphico através as fronteiras com a Republica Oriental do Uruguay e com a Republica Argentina, caso os respectivos Governos concedam identica autorização.
II
A concessionaria, caso obtenha a autorização dos Governos a que se refere a clausula I, fará a ligação de suas linhas telephonicas e telegraphicas nos seguintes pontos da fronteira com a Republica Oriental do Uruguay: entre Jaguarão e Rio Branco, em Aceguá, entre Sant’Anna do Livramento e Rivera, e entre Quarahy e Artigas; e nos seguintes pontos da fronteira com a Republica Argentina: entre Uruguayana e Paso de los Libres, entre Itaquy e Alvear, e entre São Borja e São Thomé.
As ligações serão feitas por meio de cabos subterraneos ou sub-fluviaes, de occôrdo com as plantas que forem approvadas préviamente pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Paragrapho unico. A concessionaria só poderá fazer ligação de suas linhas em qualquer outro ponto das referidas fronteiras, mediante prévia autorização do Governo Federal e approvação da respectiva planta.
III
A execução pela concessionaria dos serviços telephonicos e telegraphicos internacionaes ficará subordinada ao convenio de trafego mutuo que a mesma celebrar com a Repartição Geral dos Telegraphos; aos regulamentos em vigor ou que vierem a ser expedidos pelo Governo Federal e que forem applicaveis aos serviços dessa natureza; bem como ás convenções internacionaes em vigor ou que forem assignadas para regular o mesmo assumpto.
Paragrapho unico. A concessionaria deverá iniciar os serviços internacionaes dentro do prazo de 12 (doze) mezes, a contar da data da approvação, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, do convenio de trafego mutuo que celebrar com a Repartição Geral dos Telegraphos.
IV
A concessionaria poderá celebrar convenios de trafego mutuo com as administrações telephonicas e telegraphicas estrangeiras, e fazer ajustes ou convenios com quaesquer outras emprezas congeneres, que funccionem no Brasil, ficando, porém, obrigada a dar conhecimento á Repartição Geral dos Telegraphos dos termos desses convenios ou ajustes, dentro do prazo de sessenta (60) dias.
V
No serviço telegraphico internacional executado pela concessionaria, pagará esta á Repartição Geral dos Telegraphos a contribuição de dez centesimos de franco, ouro, por palavra de telegramma ou phonogramma particular que transitar em suas linhas, e a contribuição de cinco centesimos de franco, ouro, quando se tratar de telegramma ou phonogramma de imprensa de imprensa. E no serviço internacional executado pela concessionaria em trafego mutuo caberão a Repartição Geral dos Telegraphos as suas taxas terminaes, que serão proratcadas entre a mesma repartição e as estradas de ferro ou outras emprezas que participarem do trafego.
VI
Os telegrammas do Governo Federal terão prioridade na transmissão e gosarão de uma reducção minima de 75% sobre as taxas proprias da concessionaria.
VII
Pelo serviço telephonico internacional entre Porto Alegre e Montevidéo ou Buenos Aires, entregará a concessionaria á Repartição Geral dos Telegraphos a quota de cincoenta centesimos de franco, ouro, por telephonema oral com a duração maxima de tres (3) minutos.
Pelas ligações telephonicas de quaesquer outros pontos do Rio Grande do Sul para quaesquer outros pontos das Republicas Oriental do Uruguay e Argentina nenhuma quota caberá á Repartição Geral dos Telegraphos.
VIII
O Governo Federal fiscalizará como julgar conveniente, por intermedio da Repartição Geral dos Telegraphos, os serviços telephonicos e telegraphicos da concessionaria, a qual fica obrigada a concorrer para as despezas dessa fiscalização com a quota annual de 12:000$000 (doze contos de réis), paga antecipadamente, por semestres.
IX
Como garantia de execução do contracto a concessionaria depositará no Thesouro Nacional, antes da sua assignatura, a importancia de 10:000$000 (dez contos de réis), em dinheiro, sem direito a juros, ou em apolices da divida publica Federal.
X
Pela inobservancia, de qualquer das clausulas desta concessão poderão ser impostas á concessionaria, pelo ministro da Viação e Obras Publicas, mediante representação da Repartição Geral dos Telegraphos, multas de 200$000 a 2:000$000, as quaes serão descontadas da caução a que se refere a clusula IX caso a concessionaria não as pagar dentro de 30 dias da data em que forem impostas. Verificada esta hypothese a concessionaria será intimada pela repartição a completar a referida caução dentro do prazo de trinta dias.
XI
A concessionaria não poderá transferir a presente concessão, sem prévio consentimento do Governo Federal.
XII
A permissão de que trata a clausula I poderá ser declarada nulla, independente de acção ou interpellação judicial e sem que a concessionaria tenha direito a indemnização de especie alguma:
1) si as communicações telephonicas ou telegraphicas ficarem interrompidas por mais de 6 mezes consecutivos, salvo caso de força maior, a juizo do governo;
2) si a concessionaria não completar a caução, na hypothese e na fórma previstas na clausula X;
3) si a concessionaria deixar de recolher á Repartição Geral dos Telegraphos as quotas devidas pela fiscalização, de accôrdo com a clausula VIII;
4) si dentro de dous (2) mezes depois de concluido o ajuste de contas mensal, a concessionaria não recolher á Repartição Geral dos Telegraphos o debito apurado;
5) si a concessionaria infringir o disposto na clausula XI;
6) si a concessionaria não der conhecimento á Repartição Geral dos Telegraphos, conforme estipula a clausula IV, dos convenios de trafego mutuo que celebrar com as administrações estrangeiras ou dos ajustes ou convenios que celebrar com outras emprezas congeneres que funccionem no Brasil;
7) si a concessionaria utilizar as suas linhas telephonicas ou telegraphicas em desaccôrdo com os regulamentos ou convenções internacionaes a que se refere a clausula III.
XIII
Declarada nulla a permissão de que trata a clausula I, nos casos previstos na clausula antecedente, a caução estipulada na clausula IX reverterá para os cofres publicos.
XIV
Em caso de guerra, ou revolta, ou de perturbação da ordem ou por outro motivo de gravidade ou de interesse nacional, a juizo do Governo, poderá este suspender temporariamente o serviço ou occupar as estações e linhas da concessionaria, observando-se as disposições legaes que regularem a materia.
XV
A permissão de que trata a clausula I só se tornará effectiva depois de assignado o respectivo termo de contracto, o qual só se tornará exequivel após o respectivo registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indemnização alguma si aquelle instituto denegar o registro.
XVI
O presente decreto ficará sem effeito si a concessionaria não assignar o respectivo contracto dentro do prazo de (60) dias, a contar desta data.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1926. – Francisco Sá.