DECRETO Nº 12.963, DE 7 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CD I;

b) quatro CD II;

c) sete CGE I;

d) treze CGE II;

e) trinta e cinco CGE III;

f) um CGE IV;

g) quatro CA I;

h) quatro CA II;

i) quatro CA III;

j) onze CAS I;

k) trinta e nove CCT V; e

l) dez CCT II; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a ANA:

a) um CCE 1.18;

b) quatro CCE 1.17;

c) dezesseis CCE 1.16;

d) seis CCE 1.15;

e) seis CCE 1.13;

f) quatro CCE 1.11;

g) três CCE 1.09;

h) três CCE 2.15;

i) doze CCE 2.09;

j) dois CCE 2.05;

k) trinta e três CCE 2.04;

l) três CCE 3.11;

m) quatorze FCE 1.15;

n) sete FCE 1.13;

o) sessenta e nove FCE 1.11;

p) dezessete FCE 1.05;

q) três FCE 2.15;

r) uma FCE 2.13;

s) cinco FCE 2.11;

t) uma FCE 2.10; e

u) uma FCE 2.05.

Art. 2º Ficam transformados em CCE e em FCE, nos termos do disposto no art. 6º-A e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, os Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos da ANA, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 10.639, de 1º de março de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 4º A transformação de Cargos Comissionados de Direção ocupados de nível 1 (CD-I) em CCE-18 e de nível 2 (CD-II) em CCE-17, nos termos do disposto nos art. 3º-A e art. 3º-B da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, dispensa nova nomeação e será objeto de apostilamento.

Art. 5º As nomeações e as designações decorrentes da transformação em CCE e FCE de níveis 1 a 16 serão realizadas por atos da ANA.

Art. 6º Para a ocupação de CCE e FCE, no âmbito da ANA, serão observados os critérios gerais e específicos de ocupação previstos nos art. 15 a art. 19 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Parágrafo único. No processo de nomeação e de designação para ocupação de CCE ou de FCE, será observado o disposto no art. 23 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 7º Até 31 de agosto de 2026, a ANA promoverá a divulgação de perfil profissional desejável, conforme o disposto no art. 24 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Esther Dweck