DECRETO N

 

DECRETO N. 17.257 – DE 24 DE MARÇO DE 1926

Approva os regulamentos do Serviço de Remonta e das Coudelarias Nacionaes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n.1, da Constituição, resolve approvar os regulamentos do Serviço de Remonta e das Coudelarias Nacionaes, que com este baixam, assignados pelo marechal Fernando Setembrino de Carvalho, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Fernando Setembrino de Carvalho.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE REMONTA

O Serviço de Remonta tem por fim:

a) assegurar o fornecimento dos animaes necessarios ao Exercito;

b) animar a producção e criação respectiva.

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO FISCAL

Art. 1º A despeza necessaria á remonta constituirá uma parte especial do orçamento da Guerra, fixada annualmente, segundo as necessidades do Exercito e tendo em vista:

a) o effectivo dos animaes em tempo de paz accrescido de 5 % para substituições accidentaes;

b) a substituição de 10 % para conservação desse effectivo;

c) as compras resultantes das necessidades eventuaes.

Art. 2º Os animaes a comprar serão;

Preços

Equinos de sella:

Excepcionaes.....................................................................................................................

 

Excepcional

Muito bons..........................................................................................................................

 

Maximo

Bons....................................................................................................................................

 

Médio

Satisfactorios......................................................................................................................

 

Minimo

 

Equinos de tracção...................................................................................................... das tres ultimas classes.

Muares de tracção ou carga........................................................................................ das tres ultimas classes.

CAPITULO II

DIRECÇÃO DO SERVIÇO DE REMONTA

Art. 3º O Serviço de Remonta será dirigido por um coronel, inspector desse serviço, com o titulo de director de Remonta (D. R.) directamente subordinado ao ministro da Guerra.

Art. 4º O.D. R. terá como auxiliares: um tenente-coronel, sub-director; um capitão assistente; tres sargentos auxiliares de escripta ou amanuenses.

§ 1º O sub-director é auxiliar e substituto immediato do director.

§ 2º A Directoria de Remonta terá, além das ordenanças relativas aos officiaes acima referidos, mais duas, para os serviços da secretaria e um chauffeur.

Art. 5º A séde da Directoria de Remonta será na cidade de São Gabriel (Rio Grande do Sul).

Art. 6º Ao D. R. incumbe:

a) ter sob sua direcção o pessoal pertencente ao serviço de remonta;

b) centralizar todas as informações concernentes á criação do cavallo de guerra;

c) estar ao corrente de todas as necessidades do Exercito no que diz respeito a animaes;

d) prevêr a importancia das compras annuaes a effectuar;

e) organizar e manter o Registro de Estatistica Militar, dos recursos do paiz em animaes;

f) constituir as commissões de compra, fixando os preços que estas poderão pagar, conforme o art. 30, dando-lhes todas as indicações uteis para o desempenho de sua missão;

g) inspeccionar, annualmente. entendendo-se préviamente com os commandantes de regiões ou circumscripções, os animaes das unidades do Exercito, particularmente das estacionadas no Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo Minas Geraes, afim de examinal-os e julgar as condições delles; informar ao Ministerio da Guerra do estado em que se encontram; indicar, ouvidos os commandantes dessas unidades, os meios que julgar convenientes para conserval-os em condições de prestarem bons serviços;

h) indagar dos commandantes das unidades sobre as necessidades e desejos dos mesmos em relação ao aperfeiçoamento dos serviços;

i) inspeccionar os depositos de remonta e as coudelarias nacionaes, ouvindo os respectivos commandantes sobre as necessidades e modificações aconselhadas pela experiencia;

j) provocar as ordens do ministro referentes á compra de animaes;

k) regularizar as compras de animaes entre as differentes regiões e fazer chegar ás commissões as quantias necessarias;

l) propôr ao ministro da Guerra as nomeações e demissões dos officiaes do Serviço de Remonta;

m) transferir as praças de um para outro estabelecimento ou serviço;

n) excluir, por conveniencia do serviço, as praças empregadas nos orgãos do Serviço de Remonta, cuja permanencia não convenha, por iniciativa propria ou mediante proposta do chefe do serviço respectivo;

o) autorizar as transferencias dos animaes referidos no art. 41, bem assim os de uma região ou circumscripção, para outra região ou circumscripção, por conveniencia real do serviço;

p) autorizar as descargas de animaes, na conformidade deste regulamento ou por motivo de força maior, justificada em inquerito policial-militar;

q) exercer activa fiscalização sobre os effectivos dos animaes nos corpos e repartições do Exercito, communicando immediatamente ao Ministerio da Guerra qualquer irregularidade verificada nas respectivas cargas;

r) ter prompta a organização de depositos de transição e de remonta moveis, de accôrdo com a composição prevista no R. S. C.

Art. 7º O serviço de escripturação da inspectoria terá os seguintes livros: Registos de documentos archivados – Carga e descarga dos animaes – Minutas de officios – Receita e despeza.

CAPITULO III

DEPOSITO DE REMONTA

Art. 8º Serão creados successivamente seis depositos, de remonta localizados no Rio Grande do Sul, no Paraná, em S. Paulo, no Estado do Rio, em Minas Geraes e Matto Grosso.

Os depositos de remonta são destinados a receber os animaes nacionaes comprados, já manuseados, com a idade de 3 ou 4 annos e, na falta destes, animaes mansos, no maximo com a idade de 8 annos.

Todos serão nelles conservados até o momento de sua entrega ás unidades.

Paragrapho unico. Os muares poderão ser adquiridos com dous annos de idade.

Art. 9º Os animaes comprados, recolhidos aos depositos, de fevereiro a abril, ahi permanecerão o tempo necessario para a acclimação e para se habituarem ao regimen de milho (ou aveia) e alfafa. Ser-lhes-ha ministrado um preparo continuo e progressivo de adestramento para sella, tiro ou carga. Nessas condições só poderão ser distribuidos animaes em perfeito estado, com a idade minima de 4 annos e meio, salvo os de categoria especial, promptos a entrar immediatamente em serviço.

Art. 10. A cada deposito corresponderá uma região de acquisição de animaes, determinada pelo D. R., de modo a evitar a concurrencia entre varias commissões de compras em uma mesma, zona.

Art. 11. Os animaes chegados aos depositos soffrerão uma quarentena, durante a qual serão maleinizados.

Todos os reconhecidos sãos serão submettidos ao regimen do art. 9º.

Art. 12. Os depositos deverão dispôr de potreiros onde os animaes serão postos, diariamente, em liberdade, durante algumas horas.

Art. 13. Por occasião da chegada dos animaes aos depositos, uma commissão, composta do commandante, um official e o veterinario, attendendo á, classificação da commissão de compras estabelecerá, para cada animal, uma caderneta de matricula, cuja escripturação cabe ao veterinario.

Esta caderneta será rubricada pelo commandante do deposito e acompanhará sempre o animal. Por occasião da sua chegada ao corpo, o numero tomado no deposito será barrado com tinta vermelha e substituido pelo novo numero de matricula, e, assim, de cada vez que tenha novo destino.

Nessas cadernetas de matricula o commandante do deposito lançará, em folha especial, o seu julgamento; o mesmo farão os commandantes de unidades pelas quaes passar. posteriormente, o animal.

Em outra folha especial constará o resultado da maleinização, assignado pelo veterinario.

Art. 14. O commandante do deposito será responsavel:

a) pelos animaes, desde a data do seu recebimento até o dia do embarque ou da entrega ás unidades;

b) pela boa conservação dos mesmos, velando particularmente para que seus cascos sejam cuidadosamente tratados, afim de evitar accidentes.

Art. 15. A distribuição dos animaes aos corpos poderá começar dous mezes após o recebimento no deposito, por proposta do commandante ao D. R., que fará as designações como fôr conveniente, de accôrdo com os pedidos recebidos.

§ 1º Para o recebimento dos animaes, nos depositos, os corpos ou repartições enviarão o pessoal encarregado e responsavel pelo recebimento e transporte aos destinos.

§ 2º Ao cabo de dez mezes a remonta annual deve ter sido executada, salvo os animaes comprados com dous ou tres annos.

Art. 16. Cada deposito terá o effectivo seguinte: um major, commandante; urn capitão, ajudante; um 1º tenente, secretario e commandante do destacamento; um medico; um veterinario; um pharmaceutico; um contador; um picador com o curso de aperfeiçoamento de equitação; dous sargentos amanuenses ou auxiliares de escripta; um 1º sargento; dous segundos sargentos; dous terceiros sargentos; tres cabos; dous cabos ferradores com o curso de aperfeiçoamento da E. V. E.; um cabo enfermeiro e 35 praças para o serviço de ordenanças, domação, etc., podendo tambem para este fim serem contractados civis.

Art. 17. Os depositos de remonta cultivarão forragem para diminuir quanto possivel a massa que lhes fôr designada annualmente, podendo, para tal fim, ter trabalhadores civis em numero de dez, no maximo, para cada um, inclusive um agronomo idoneo.

Paragrapho unico. Cabe particularmente ao ajudante a responsabilidade immediata da organização, funccionamentoe escripturação desse serviço, de modo a permittir, pelo relatorio do commandante do deposito, que o D. R. verifique, annualmente, o resultado economico das colheitas.

Art. 18. As substituições de commando serão feitas de accôrdo com o R. I. S. G.

Art. 19. Aos commandantes de depositos, além das attribuições e deveres designados nas leis e regulamentos militares dos chefes de corpos, incumbe:

a) indicar ao D. R. as nomeações e demissões do pessoal da administração;

b) convocar e presidir as sessões do Conselho de Administração;

c) abrir, rubricar e encerrar os livros da administração e fiscalizar a sua escripturação;

d) remetter annualmente ao D. R. um relatorio circumstanciado das occurrencias, propondo as medidas que julgar convenientes para melhorar o serviço;

e) enviar annualmente, á mesma autoridade, o mappa-carga, que obedecerá ao modelo regulamentar, e, mensalmente, o do pessoal e o dos animaes;

f) cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

g) solicitar ao D. R. a distribuição dos animaes aos corpos e repartições, á medida que se acharem nas condições de serem fornecidos;

h) admittir o pessoal civil para plantio, cujo numero não excederá de 10 homens;

i) fornecer ao D. R. as informações relativas aos recursos da região em numero e qualidade dos animaes susceptiveis de serem comprados, e em forragem que possa ser utilizada para o Exercito;

j) communicar qualquer occurrencia que se der no deposito;

k) communicar immediatamente ao D. R. o recebimento de animaes fornecidos ao deposito pela commissão de compras.

Art. 20. Ao ajudante incumbem as attribuições do fiscal dos regimentos de cavallaria e mais as decorrentes da especialidade do serviço, como por exemplo: embarque de animaes a destino dos corpos e fiscalização das cadernetas individuaes.

Art. 21. Os demais officiaes exercerão no deposito attribuições analogas ás consignadas nos regulamentos dos corpos do Exercito e as de que forem encarregados pelos commandantes dos depositos e por estes julgadas necessarias para a boa ordem e regularidade dos serviços dos estabelecimentos.

MATERIAL

Art. 22. Além das casas necessarias á administração, moradia dos officiaes, aquartelamento do pessoal, haverá em cada deposito: 40 arreiamentos completos para montaria de praças; uma enfermaria e pharmacia para o pessoal; uma enfermaria e pharmacia veterinaria; baias amplas para os animaes, permittindo ficarem ahi sempre soltos; depositos para forragem; deposito de material; ferramento de sapa; carretas, carroças e pertences para os diversos serviços; bois para carretas; animaes para o serviço: 30 cavallares e muares.

ESCRIPTURAÇÃO

Art. 23. Cada deposito terá os seguintes livros:

a) de actas do Conselho de Administração;

b) de registo de documentos archivados;

c) de carga e descarga do material;

d) de matricula e resenha dos animaes do deposito, do qual serão extrahidas as cadernetas individuaes que acompanharão os animaes aos seus differentes destinos;

e) do registo das producções agricolas.

Paragrapho unico. As minutas de correspondencia serão reunidas e encadernadas annualmente.

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 24. Em cada deposito haverá um conselho de administração com deveres e attribuições analogas aos dos corpos e regidos pelos mesmos regulamentos, no que fôr applicavel.

Art. 25. Os corpos e repartições militares enviarão trimestralmente ao D. R. o mappa dos animaes em carga, com as necessarias observações esclarecedoras.

COMMISSÃO DE COMPRAS

Art. 26. As commissões de compras se comporão de tres membros propostos ao M. G. pelo D. R. e a este subordinados: um official de cavallaria, um de artilharia e um veterinario, cabendo a presidencia ao mais graduado, que deve ser official superior. Serão acompanhados de um amanuense e dos homens necessarios ao recebimento e conducção dos animaes aos depositos.

Paragrapho unico. A cada deposito de remonta corresponderá uma só commissão de compras, afim de evitar competições.

Art. 27. As compras serão feitas, quer por viagens ás fazendas de criação, quer em certos centros fixados pelo D. R., designados pelo menos com tres mezes de antecedencia, mediante publicações, cartazes em logares frequentados, cartas aos criadores, e noticias nos jornaes.

Art. 28. O preço dos animaes será, fixado annualmente pelo M. G. mediante informações prestadas pelo D. R.

§ 1º Cada membro da commissão, por occasião do julgamento do animal, deverá dar-lhe uma nota: muito bom, bom, satisfactorio, á qual corresponderá o preço maximo, médio ou minimo, de conformidade com o art. 2º.

§ 2º Não sendo possivel fixar definitivamente esses preços, fica, entretanto, estabelecido, como estimulo á criação, que o preço minimo, correspondente ao animal classificado satisfactorio, possa ser superior de 30 % ao preço médio do boi na safra anterior, no Estado do Rio Grande do Sul, que é onde a capacidade de producção equina poderá determinar. ipso facto, uma base de preços.

§ 3º Aos cavallos classificados muito bons será pago o preço maximo e destinar-se-hão aos officiaes e ás escolas. Si um cavallo verdadeiramente excepcionall fôr apresentado á commissão, ella poderá pagar o preço tambem excepcional, nos limites fixados pelo D. R., destinados a generaes e escolas militares.

Art. 29. Os cavallos escolhidos e acceitos pela commissão serão marcados a fogo no casco com S (Sella) ou T (Tração), e com a numero da série (ordem numerica), correspondente ao anno financeiro.

O cavallo excepcional será marcado com a letra E ao lado da letra S.

Art. 30. Os animaes comprados devem preencher as seguintes condições:

1ª, 3 a 8 annos;

2ª, altura minima 1m,45 para os cavallos e 1m,32 para os muares;

3ª, pêlos: de preferencia tapados;

4ª, castrados, e completamente sãos da castração;

5ª, sãos e sadios, sem taras ou vicios redhibitorios, bem conformados, de accôrdo com o seu destino, e de bons cascos;

6ª, mansos, ou simplesmente mansos de baixo (manuseados) si tiverem 4 annos ou menos.

Art. 31. Os animaes serão apresentados á commissão, individualmente, pelo cabresto, ou pelo freio, so forem mansos. E’ prohibida a compra a varrer.

Art. 32. O proprietario que apresentar um lote de animaes á commissão fica obrigado a sujeitar-se ao seu veredictum, sem appellação. Não poderá excluir nenhum animal, obrigando-se a vender qualquer numero.

Art. 33. O proprietario se obrigará a manter os animaes comprados, marcados e resenhados, em potreiros de boas pastagens (ou em estrebaria, si fôr animal de trato) á sua custa, até que o presidente da commissão mande recebel-os, dentro de 15 dias, ou mais, mediante accôrdo.

Art. 34. Os animaes comprados serão pagos no acto da entrega por cheque assignado pelo presidente da commissão, mediante recibo em que seja estipulado: marca, pêlo, signaes e preço do animal.

Art. 35. Cada commissão estará munida de um registo de compra, de modelo uniforme, no qual deve notar:

a) cavallo, egua, macho, mula;

b) idade (fornecida pelo veterinario);

c) marca (fornecida pelo veterinario);

d) categoria (de accôrdo com o art. 2º);

e) preço de compra;

f) as notas dadas pelo official (apreciação);

g) observações.

Paragrapho unico. O canhoto deste registo, convenientemente escripturado, faz parte do archivo da Directoria de Remonta, á qual deve ser entregue pelo presidente da commissão de compras, á medida que estas forem sendo effectuadas.

Art. 36. As compras serão effectuadas de 1 de fevereiro a 30 de abril, sendo os animaes recolhidos desde logo aos depositos, cujos commandantes passarão recibo ao presidente da commissão de compras.

COMMISSÕES PERMANENTES DE REMONTA

Art. 37. São instituidas commissões permanentes de remonta:

a) nos corpos de tropa;

b) nas Escolas de Estado-Maior, Militar e do Aperfeiçoamento de Officiaes;

c) em cada deposito de remonta.

Essas commissões, designadas pelos respectivos commandantes, serão compostas de tres membros, entre os quaes o veterinario, si houver. Havendo falta de officiaes, póde ser exercida por dous, neste caso fazendo parte o chefe ou commandante.

Funccionarão:

a) sempre que tenha de ser fornecido, temporariamente, um cavallo a official de outro corpo ou serviço e quando esse cavallo tenha que ser restituido;

b) para examinar e comprar, si estiver em condições e puder ser utilizado militarmente, um cavallo escolhido por offìcial, no commercio, para sua montada, caso não tenha sido fornecido o da remonta do corpo;

c) para o caso da acquisição de animaes referido no artigo 48, parte final.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 38. Os officiaes arregimentados em corpos montados, remontam-se por seus corpos; os demais com direito a montada, directamente pelos depositos, ou de accôrdo com o art. 46.

Art. 39. Os corpos, serviços especiaes e estabelecimentos militares farão seus pedidos de animaes directamente á D. R.

Art. 40. E’ permittido aos officiaes generaes e officiaes de estado-maior, bem como aos officiaes combatentes do serviço de remonta e dos corpos de cavallaria e artilharia, possuirem, além do que lhe é fornecido, um cavallo de sua propriedade, que será forrageado pelo corpo ou repartição a que pertencer o official. E’ condição essencial, porém, que esse cavallo satisfaça as condições para o serviço do Exercito, a juizo da commissão de remonta do corpo.

Paragrapho unico.  Os officiaes poderão ter uma de suas montadas fóra dos quarteis, continuando com direito á forragem, uma vez que disponham de baia conveniente, examinada pelo veterinario e a juizo do commandante da unidade. O animal deverá ficar isolado, sem contacto com qualquer outro não maleinizado.

Art. 41. O official montado tem direito a levar a sua montada e ao transporte da mesma. embora seja de sua propriedade particular quando removido por transferencia ou classificação.

Paragrapho unico. E’ prohibido ceder a um official o animal da montada de graduados ou de praças engajadas, ou de outro official.

Art.  42. Só por motivo grave, com autorização do commandante, se tomará o cavallo de uma praça engajada que esteja prompta em seu corpo.

Art. 43. Quando varios officiaes em um corpo montado tenham que fazer simultaneamente escolha de suas montadas, a ordem de prioridade é regulada por suas graduações e antiguidades. A escolha deve ser sempre approvada e autorizada pelo chefe do corpo, que velará, além disso, para que nenhum official. de qualquer graduação, fique mais de tres mezes sem montada.

Art.  44. Os corpos de tropa montados, designados pelo D. R., terão, além do effectivo regulamentar. cavallos destinados ao officiaes generaes, officiaes de Estado-Maior e officiaes de infantaria não arregimentados que pelas suas funcções sejam montados.

Esses animaes tomarão parte nos exercicios diarios.

Art. 45. Os cavallos destinados aos officiaes ficam divididos em tres categorias:

1ª, de officiaes generaes;

2ª, de officiaes de E. M., de cavallaria e de artilharia a cavallo;

3ª, de officiaes de infantaria, de engenharia e de artilharia montada, pesada e de montanha, bem como dos serviços.

Paragrapho unico. Esses animaes, por proposta do general commandante da brigada ao D. R., mediante solicitação da commissão de remonta do corpo, poderão ser desclassificados, enviados á fileira, ou reformados os que não estiverem mais em condições de prestar serviço.

Art. 46. Annualmente, os animaes que não estiverem mais em condições de prestar serviços activos na cavallaria, porém, em boas condições, serão fornecidos á infantaria e engenharia para os serviços respectivos.

Igualmente serão aproveitados para servir á remonta dos trens ou dos comboios os animaes desclassificados dos regimentos de artilharia.

Art. 47. Os chefes de corpos ou serviços exercem vigilancia activa e particular sobre os cavallos distribuidos nos officiaes.

Fóra dos serviços urgentes não se lhes, deve exigir nenhum grande esforço. Sob pretexto algum podem ser montados por pessoal estranho ao Exercito.

Art. 48. Com permissão do Ministro da Guerra, podem ser fornecidos aos officiaes do Exercito, para desconto ou pagamento á vista, cavallos pertencentes ao Estado; os comprados pela commissão de compras, pelos preços de acquisição; os oriundos das coudelarias nacionaes, mediante avaliação da commissão permanente de remonta da mesma coudelaria e informação do D. R.

Caso o official queira mais tarde vender o cavallo assim adquirido, não o poderá fazer sem autorização do M. G. e informação do D. R., e será dada prioridade ao corpo. A commissão permanente de remonta comprará, pagando, no maximo, o preço anterior, ou recusará, e, neste caso, fica livre a venda ao official.

Art. 49. Os animaes que se tenham inutilizado para o serviço militar, por velhice, doenças graves, etc., devem ser reformados e vendidos em concurrencia publica, mediante proposta do chefe do corpo ou repartição ao D. R. O producto será recolhido ao Thesouro Nacional. Essa proposta deve ser acompanhada de um attestado passado pela commissão de remonta do corpo, no qual será declarado se ha ou não responsabilidade da parte do detentor do animal.

§ 1º As baixas por morte serão attestadas pelo veterinario ou, na falta deste, pela commissão permanente de remonta; ou, não havendo esta, em caso de força maior, pelos officiaes que testemunharem taes baixas.

§ 2º As motivadas por outras causas serão justificadas mediante informação remettida ao D R., unica autoridade competente para autorizar as descargas.

Art. 50. Todos os officiaes empregados nos serviços de remonta serão do quadro activo do Exercito e pertencerão á arma de cavallaria, salvo os não combatentes.

Art. 51. O governo conferirá, annualmente, premios pecuniarios ou premios especiaes.

a) ao criador que fornecer a cada deposito o melhor grupo de animaes para a remonta annual, de sua marca;

b) ao criador do animal vencedor do campeonato do cavallo d’armas;

c) aos criadores dos, animaes vencedores dos raids de cavallaria, organizados com autorização do M. da Guerra.

Art. 52. Os officiaes effectivos, empregados nos serviços de remonta, contam o tempo como se estivessem arregimentados.

Art. 53. Todas as praças empregadas nos serviços de remonta poderão engajar-se e reengajar-se, emquanto bem servirem, devendo, porérn, ser excluidas, em qualquer tempo, quando a sua permanencia não convier.

Art. 54. Para o Deposito de Remonta de São Simão, fica reservada a área de 3.000 hectares (tres mil hectares) dos campos de Saycan.

Art. 55. Quando, por conveniencia do serviço, os commandantes de Regiões ou Circumscripções determinarem qualquer transferencia de animaes, devem communicar, sem perda de tempo, á Directoria de Remonta, para facilidade do contrôle dos effectivos.

FORRAGEAMENTO

Art. 56. A forragem normal dos animaes do Exercito será:

a) 1ª categoria e 2ª – 6 kgs. de milho e 4 de alfafa;

b) cavallos de tropa (cav. e art. a cavallo) – 4 kgs. de milho e 4 de alfafa;

c) cavallos da 3ª categoria; de infantaria e metralhadoras; muares de tracção e carga; animaes de tres e de comboios – 4 kgs. de milho e 3 de alfafa;

d) cavallos de officiaes arregimentados de cavallaria e artilharia – 5 kgs. de milho e 4 de alfafa. A aveia póde substituir o milho com vantagem.

Rio de Janeiro, 24 da março de 1926. – Fernando Setembrino de Carvalho.

 

RELAÇÃO DOS PELLOS DOS CAVALLOS NO RIO GRANDE DO SUL

Côres dos pellos (1)

 

 

Simples .....

 Constituidos por uma côr só.

Branco (melado, porcellana, couro negro).

Gateado ruivo.

Tostado.

Balo ruano.

Alazão.

Preto.

 

 

a)  de duas côres separadas uma sobre o corpo, a outra preta localizada crinas e nas extremidades.

Pinhão.

Zaino.

Vermelho.

Douradinho.

Baio e nuances.

Gateado e nuances.

Barroso.

Lobuno.

 

 

 

 

 

Compostas ...

b) de duas côres misturadas sobre o corpo, crinas e extremidades.

Tordilho (negro sabino).

Fouveiro (chita, rosado).

Azulego.

Salino.

Mouro.

 

 

c) de tres côres, das quaes sómente duas mistudas e uma destacada; ou mesmo as tres misturadas

Rosilho e suas nuances.

Rosilho mouro.

Rosilho tostado.

Rosilho alazão.

Rosilho gateado.

Rosilho prateado.

Tordilho vinagre.

Tordilho lobuno.

Pangaré.

 

 

d) de duas côres, em manchas.

Tobiano.

Bragado.

Picarso.

Malacara.

(1) Constarão nas resenhas, além do pello, as marcas a fogo, os signaes particulares na cabeça, tronco, pernas, cauda e nos cascos.

Além das designações de pellos referidas, há outras menos vulgares.

 

 

 

 

DEPOSITO DE REMONTA DE S. SIMÃO

_______

 

CADERNETA INDIVIDUAL

 

(a que se refere o art. 13)

 

CAVALLO (egua, mulo, a)

 

N. de matricula no deposito........................................................................................................

»    »      »          » 8º R/C ..........................................................................................................

»    »      »          » 10º B/C .....................................................................................................19

 

(Numero de matricula)



Sexo



Data do nascimento


Logar do nascimento

(criador)

Origem



Pello e signaes



         Preço


Altura

 

 

 


Pae


Mae

 

 


No acto da compra


No acto da entrega ao corpo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                O commandante do deposito de remonta,

                                                                                      Major F.............................................

 

Destino e julgamento dos differentes chefes

Deposito de remonta de S. Simão

Ao chegar ao deposito achava-se um pouco emmagrecido, porém em pouco tempo etomou o excelente estado e apresentou bello typo, bem feito e de bons membros. Deve prestar-se a um cavallo para a cavallaria.

 

 

347

 

         8º R/C

 

          1º anno – Excellente cavallo, porém ainda pouco desembaraçado para o serviço.

          2º anno – Lucrou grandemente; energico e resistente.

                                                                                O Commandante do 8º R/C

                                                                                     F.........................

 

 

 

 

564

         10º B/C

 

            Cavallo edoso, bem conservado, susceptivel de prestar bom serviço.

 

                                                                                      O Commandante do 10º B/C

                                                                                            F.........................

 

 

 

 

 

 

19

 

JUIZO DO D. R.

1920 – Bom cavallo; excellente modelo de cavallo de tropa. Capaz de prestar muitos bons serviços.

                                                                                     O D.R.

                                                                                              Coronel F.........................

1921 – Verdadeiro typo de cavallo de tropa. Bôa conservação.

                                                                                      O D.R.

                                                                                                Coronel F.........................

1922 – ...

1923 – ...

1924 – ...

1925 – ... Um pouco esgotado. Póde prestar bons serviços na arma de Infantaria. A desclassificar.

                                                                                       O D.R.

                                                                                                  Coronel F.........................

 

                                                                                                                                                                 PERMANENCIA NA ENFERMARIA

 

 

ENTRADA

 

SAHIDA

 

MOTIVO OU DOENÇA

 

TRATAMENTO

    DIAS

 

 

7-3-24

 

 

21-3-24

 

 

Entrepada p.d.

 

 

Adegaçamento, desbridamento, cataplasmas e banhos antisepticos

 

14

 

 

 

 

15-11-24

 

 

18-11-24

 

 

Indigestão intestinal

 

 

Fricções seccas. Pilocarpina. Sulfato de sodio

 

 

3

 

 

 

 

 

CONVALESCENÇA

 

 

ENTRADA

 

 

SAHIDA

 

MOTIVOS

 

DIAS

 

21-3-24

 

 

30-3-24

 

Estrepada

 

9

 

7-7-24

 

 

28-7-24

 

Esponja no dorso

 

21

 

1-7-24

 

 

 

Pharyngite

 

8

 

MALENIZAÇÃO

Temperatura inicial (média).

Temperatura maxima.

Reação thermica.

Reação local.

                                                                                                                                  O veterinario        

                                                                                                                                       F.........

                                                                                                                                                                  CASTRAÇÃO

 

Data

Processo empregado

                                                                                                                                     O veterinario

                                                                                                                                           F.........

 

REGULAMENTO DAS COUDELARIAS NACIONAES

(Saycan e Rincão)

CAPITULO I

ORGANIZAÇÃO E FINS

Art. 1º A actual Coudelaria e Fazenda Nacional de Saycan e a sua dependencia o Rincão, d’ora avante autonomas, com as denominações respectivas de Coudelaria Nacional de Saycan e Coudelaria Nacional do Rincão, constituirão estabelecimentos do Serviço de Remonta, tendo por fim desenvolverem e auxiliarem o reerguimento da producção equina para a obtenção do cavallo para o Exercito e cuidar da cultura de forragens com esmero.

Art. 2º Para tal fim, serão nellas mantidos reproductores cavallares seleccionadoa, em numero indicado pelas necessidades, das raças adeante mencionadas, segundo a ordem de preferencia: arabe, Anglo-arabe, Corredor inglez, Morgan, Bretã, Bolonheza; jumentos: Poitou e Andaluza.

Paragrapho unico. No intuito de conservar systematicamente seleccionado o cavallo creoulo, a Coudelaria Nacional de Saycan manterá uma manada de 60 eguas indigenas onde, escrupulosamente, será, conservado e melhorado esse sangue, sem nenhuma mistura.

Art. 3º Os productores necessarios ás coudelarias serão oriundos dellas mesmas, ou adquiridos mediante pedido dos respectivos directores, ao D. R., que nomeará, para tal fim, sob sua propria presidencia, ou do sub-director do Serviço de Remonta, uma commissão de tres ou quatro membros idoneos, civis ou militares, dos quaes um veterinario, afim do que os typos comprados sejam verdadeiros padrões, sadios e enxutos de membros.

Paragrapho unico. Esses reproductores serão sempre mantidos em boas estribarias, alimentados, montados e exercitados systematicamente.

Art. 4º Os directores das coudelarias determinarão padrenções o criadores particulares, obedecendo ás prescripções contidas neste regulamento.

Art. 5º Para esse fim, annualmente, os criadores interessados informarão até 30 de abril, ao director, o numero de eguas de que dispõem, convenientemente isoladas, para serem padreadas na estação correspondente.

A especie e a raça do garanhão serão indicadas segundo a qualidade, conformação e ragas das eguas, na conformidade do art. 6º, tendo em vista o typo a obter no producto.

Art. 6º Para attender o emparelhamento zootechnico desejado dos animaes a se reproduzirem, o julgamento das eguas, a escolha e raça dos reproductores serão feitos por commissões superintendidas pelo director. Essas commissões serão mixtas e poderão ser constituidas por tres ou quatro membros, technico civis ou militares, solicitados, os civis, no Ministerio da Agricultura ou a Associações Ruraes e os militares, que constituirão maioria, dentre os que servem nas coudelarias, ou nos corpos de tropa.

§ 1º os directores das coudelarias nacionaes poderão convidar, tambem, fazendeiros idoneos para tomarem parte nessas commissões.

§ 2º As commissões serão transitorias e tantas quantas forem necessarias.

§ 3º O julgamento, referido no artigo anterior, será expresso em um termo assignado por toda a commissão, e submettido á approvação do D. R.

Art. 7º O director providenciará para que, mediante as solicitações dos criadores, as eguas destinadas á reproducção, na época conveniente, tenham sido examinadas, julgadas e registradas em livro a proposito.

Art. 8º Não serão attendidos pedidos feitos para padreação de urn numero inferior a 40 eguas, em uma mesma localidade ou fazenda, o que não inibe que varios pequenos proprietarios se congreguem para satisfação deste artigo.

Art. 9º Afim de satisfazer as requisições feitas pelos criadores, os directores farão annunciar, opportunamente, cada anno, a distribuição dos postos de monta eventuaes e dos garanhões a elles destinados.

Art. 10. Annualmente, a partir de 1 de setembro, farão seguir os reproductores, acompanhados dos respectivos tratadores, para esses postos de monta eventuaes. Os trabalhos poderão prolongar-se até 31 de dezembro, época em que os garanhões serão recolhidos ás sedes das coudelarias.

Art. 11. E’ condição essencial para que o fazendeiro gose desses beneficios que seja, reconhecidamente idoneo, se responsabilize pelo zelo do reproductor e contribua com accommodações e alimentação para elle e seu tratador durante a época do trabalho.

Art. 12. Os criadores ficam obrigados: a participar aos directores das coudalarias, no decorrer do mez de fevereiro de cada anno, a producção relativa á parição anterior, bem assim pello, sexo e signaes dos productos, e darem preferencia ao Ministerio da Guerra, quando quizerem dispôr dos mesmos.

Art. 13. Os criadores que não cumprirem as prescripções deste regulamento, no que lhes affecta, não mais poderão gosar os favores nelle outorgados.

Art. 14. Os trabalhos inherentes ás padreações far -se-hão o mais approximadamente possivel das condições naturaes do fecundação dos equinos, isto é, as eguas destinadas a um certo reproductor serão apresentadas em conjunto, em plena liberdade, em recinto bem fechado, com área de um hectare, um dia sim, outro não, ás horas mais proprias do dia.

Paragrapho unico. Haverá em cada posto de monta um caderno para annotar os saltos; posteriormente, serão transcriptas as annotações, em livro apropriado, na secretaria da coudelaria respectiva.

Art. 15. A verba, oriunda dos rendimentos dos campos das coudelarias, arrecadada e distribuida pelos respectivos conselhos administrativos, será integralmente applicada, sob a orientacão do D. R., á compra e conservação de material agrario, ao forrageamento de animaes, salario do pessoal civil empregado nos serviços de lavoura, conservação e melhoramento das bemfeitorias, officinas, arborizações e compras de animaes e reproductores.

Paragrapho unico. Poderá ainda o respectivo conselho administrativo, ouvido o D. R., arrendar, em campos selectos da fronteira, uma invernada, onde o proprietario, assumindo a responsabilidade da conservação, receba productos mestiços, desde a idade em que desmamam até completarem quatro annos época em que serão entregues ao Deposito de Remonta.

CAPITULO II

ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL

Art. 16. As administrações de cada uma das coudelarias se  comporão de um major (ou capitão), director; um capitão, ajudante; um 1º tenente secretario; um 1º ou 2º tenente, commandante do contigente, todos da arma de cavalaria; um contador, um medico, um pharmaceutico e um veterinario.

Art. 17. A nomeação dos directores será feita pelo ministro da guerra, mediante indicação do D. R. A dos demais officaes, nas mesmas condições podendo ser por proposta dos directores das coudelarias ao D. R.

Art. 18. Para execução dos diversos serviços das coudelarias haverá em cada uma dellas um contingente de praças: voluntarios, enganjados e reenganjados. Esse contingente será composto de um 1º sargento, seis segundos, quatro terceiros um 3º sargento ferrador, 16 cabos, dous cabos ferradores e 150 soldados.

Art. 19. As coudelarias deverão manter militares, mestres ou, na falta, civis, contractados pelo director: um mecanico, um carpinteiro, um ferreiro, um pedreiro, um oleiro e um corrieiro.

Paragrapho único. Tambem poderá o director contractar, ouvido o D. R., um engenheiro agronomo, para dirigir os trabalhs de lavoura.

CAPITULO III

DO DIRECTOR

 Art. 20. Além das attribuições e deveres decorrentes das leis e regulamentos, e das referidas noutros logares deste regulamento, incumbe-lhe:

a) zelar os animaes e os proprios nacionaes a seu cargo, fazendo respeitar suas cercas e divisas, garantido-os contra as usurpações e os intrusos; evitar que sejam damnificadas as mattas, casas e outras bemfeitorias;

b) fazer retirar das terras, sob sua jurisdição, qualquer individuo que tente lezar a Fazenda Nacional ou pertube a boa marcha da administração;

c) indicar ao D. R.  a substituição, ou outras alterações que se tornem nececessarias dos officiaes da administração;

d) fazer demarcar e medir os potreiros arrendados ou de invernagens;

e) remetter até 10 de janeiro de cada anno ao D. R. um relatorio minucioso das ocorrencias do anno anterior, podendo propor reformas no serviço, no intuito de melhora-lo. Enviar igualmente, todos os mezes, mappas do pessoal existente, do rendimento das colheitas, estatistica da criação equina;

f) fiscalizar, directamente, ou por intermedio de seus auxiliares, o funccionamento regular dos postos de criação e dos postos de monta eventuaes;

g) communicar ao D. R. qualquer occorrencia grave passada na Coudelaria;

h) contractar, se julgar necessario, um capataz, civil idoneo, para dirigir os cuidados necessarios ao penso, forrageamento o exercicio dos garanhões, nas sédes;

i) não permittir, absolutamente, sem pagamento, animaes nos campos das coudelarias, salvo a concessão mencionada no art. 23, lettra c;

j) desenvolver o pIantio de forragens para os animaes, diminuindo, assim, quanto possivel, a verba retirada para esse fim dos rendimentos referidos no art. 15.

DO AJUDANTE

Art. 21. Ao ajudante compete:

a) substituir o director em seus impedimentos;

b) cumprir e fazer cumprir fiel e promptamente as suas ordens;

c) conferir todos os papeis que devem ser assignados pelo director;

d) ter pleno conhecimento de todo o material que sahir a serviço, visando os pedidos respectivos;

e) encarregar-se do policiamento e da manutenção da ordem no estabelecimento;

f) fiscalizar os potoeiros arrendados ou de gados invernados, zelando pela observancia dos ajustes, corno delegado do conselho de administração;

g) fiscalizar as culturas do modo a informar, annualmente, ao director, o custo da producção, para que conste do relatorio deste.

DOS OUTROS OFICIAES

Art. 22. Aos demais officiaes, combatentes e não combatentes, competem as mesmas attribuições e deveres contidos nas leis e regulamentos em vigor, e mais as que, em beneficio dos intereses e serviços nacionaes dentro da esphera de suas attribuições attendendo á competencia ou especialidade, lhes forem confiadas pelo director, taes como: fiscalização do serviço de reproducção, commissões de escolha de reproductores ou de eguas, conducção de animaes, fiscalizando de lavouras, inspecção de secções do serviço, etc.

CAPITULO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 23. O conselho de administração, com a composição especificada no respectivo regulamento, terá as attribuições ahi definidas e mais as decorrentes dos serviços especiaes, como por exemplo:

a) admittir arrendatarios ou invernadores, mediante ajuste, para as áreas do campo nacionaes que não tenha immediata occupação;

b) providenciar para que, paulatinamente, sem prejudicar interesses dos arrendatarios actuaes, sejam transformados os arrendamentos, preferindo-se o systema de invernagem, por cabeça de gado do córte, por ser este processo mais rendoso:

c) permitir que os officiaes que servem nas coudelarias tenham, gratuitamente, nos seus campos, até cinco vaccas de Ieite; as praças e os empregados civis, duas. Fóra dessa concessão, uns e outros pagarão, por cabeça, como os demais arrendatarios ou invernadores;

d) regular o funccionamento do açougue, do modo a ser feito o serviço hygienicamente, e em condições economicas, para os officiaes e praças. Convirá, assim, adquirir vaccas de invernar, sobrepondo 10% ao preço de acquisição, a titulo de justa indemnização ao cofre, pelo periodo de invernagem.

CAPITULO V

MATERIAL E ANIMAES

Art. 24. As coudelarias, além das edificações necessarias, terão reursos materiaes relativos ao serviço, como sejam: automoveis, auto-caminhões, moto-cultores, tractores, charrúas, cultivadores, carretas, carroças, apparelhos para construcção e reparações de açudes, aramados, estradas, valletas, etc.

Paragrapho unico. Disporá ainda de:

a) olaria para o fabrico de tijolos;

b) bois e equinos para tracção e cavallos para montaria dos officiaes e do pessoal em serviço;

c) ferramentas, cordas e outros apparelhos inherentes officinas;

d) instrumentos e apparelhos para observações meteorologicas.

CAPITULO VI

DA ESCRIPTURAÇÃO

Art. 25. Devem existir, a cargo da administração, abertos, rubricados e encerrados pelo director, os livros:

a) referentes ao conselho administrativo

b) do registro das correspondencias, entradas e sahidas;

c) para o registro dos animaes e suas producções;

d) para carga e descarga dos materiaes;

c) para a escripturar das producções de forragem;

f) para termos de ajustes dos arrendatarios o invernadores;

q) para o registro das invernagens de gado bovino;

h) de talões para recibos de todas as entradas de dinheiro.

Paragrapho unico. O director da Coudelaria Nacional de Saycan organizará os modelos para escripturação, submettendo-os á approvação do D. R.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 26. As terras de plantação serão determinadas pelo director.

Art. 27. As coudelarias disporão de depositos proprios para a conservação de forragens.

Art. 28. Todas as pessoas residentes nos terrenos da coudelaria estão sujeitas á autoridade do respectivo director.

Art. 29. Os officiaes em serviço terão, cada um, direito a forragear dous cavallos. Além desses animaes, serão forrageados os que forem necessarios aos serviços das praças.

Paragrapho unico. As praças não poderão ter cavallos de sua propriedade particular, forrageados.

Art. 30. A forragem para os animaes constará, além de pasto verde, nativo ou cultivado, e feno, de 5 kilogrammas de aveia (ou milho) e 4 kilogrammas de alfafa.

A dos demais animaes em serviço, constará de pasto verde, nativo ou cultivado, feno, 4 kilogrammas de aveia (ou milho) e 3 de alfafa.

A dos reproductores de eguas puras, constará de pasto verde cultivado (azevem, aveia, cevada), feno, 6 kilogrammas de aveia (ou milho) e 4 de alfafa.

Os animaes conservados em meio estabulo terão apenas duas terças partes das rações acima mencionadas.

Paragrapho unico. O milho deve ser dado triturado, a aveia esmagada.

Art. 31 E’ expressamente prohibido, no ambito da coudelaria, andar armado, fóra das necessidades do serviço militar.

Art. 32. Os diversos serviços, nas coudelarias, serão divididos em secções, onde os serventuarios devem ser aproveitados segundo as especialidades. Exemplo: secção de lavoura, secção de coudelaria, secção de aramado, secção de posteiros, etc.; cada uma, sob a responsabilidade de uma praça graduada e assidua inspecção da administração.

Art. 33. As praças empregadas na secção de lavoura e na de movimento de terra terão uma diaria de 2$, nos dias de trabalho.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 34. As eguas existentes, actualmente, serão seleccionadas convenientemente, de modo a serem provisoriamente aproveitadas para a criação as correctas e as menos imperfeitas, segundo o julgamento de uma commissão de tres officiaes designados pelo director, entre os quaes um veterinario.

§ 1º As improprias para esse fim, mas aproveitaveis para sella, serão entregues ao Deposito de Remonta de São Simão, destinadas aos serviços ou para distribuição á infantaria.

§ 2º As inserviveis serão vendidas mediante concurrencia.

Art. 35. As eguas destinadas a reproducção serão mantidas em potreiros apropriados, de modo a ser evitada qualquer fraude.

Art. 36. Para methodizar os trabalhos de padreação, serão rigorosamente escolhidos os melhores tractos de pastagens e de terras de cultura, quer no Saycan, quer no Rincão, afim de serem organizados nesses sitios, mais convenientes, os postos de monta e criação e de cultivo e de forragens.

Paragrapho unico. Não importa que os postos fiquem isolados ou distanciados uns dos outros. Trata-se de aproveitar as partes melhores da propriedade.

Art. 37. Cada posto de tres reproductores constará de uma área mais ou menos de 1.200 hectares, dividida em 10 potreiros, com a respectiva séde no centro (ou proxima deste).Estes potreiros destinam-se ás culturas de forragens, enfermarias para animaes doentes, ás eguas a serem fecundadas, ás prenhes, e ás que teem producto de um anno, convindo que mamem outro mais.

O schema annexo facilita a prompta comprehensão da respectiva organização. Percebe-se bem, como fica facil, com as divisões necessarias, proceder á selecção, cruzamento a rotação nas padreações.

Paragrapho unico. Convém ser bem entendido que o schema dá o plano geral da distribuição dos animaes, mas é evidente que, préviamente, devem ser estudadas, in loco, as condições para effectuar taes divisões, verificando a existencia de aguadas, ou a possibilidade de fazel-as, immediatamente, construindo açudes profundos, em sitios apropriados.

Art. 38. Cada posto terá accommodações, embora improvisadas, para dous ou tres garanhões, galpão, e casas para os respectivos posteiros.

§ 1º Os tres reproductores só permanecerão ahi, de setembro a dezembro, que são os quarto mezes de padreação, terminada a qual serão recolhidos á séde das C. N.

§ 2º Como se vê do schema annexo o potreiro das eguas que estão creando é commum ás relativas aos tres reproductores de cada posto, o que não traz inconvenientes, por estarem, nessa época, os productos marcados, e, assim, evitada qualquer confusão.

§ 3º A marca, nos productos, deve ser a fogo, na tibia esquerda, encimada, para distinguir, do numero correspondente a cada garanhão.

§ 4º Deve ser feito empenho para que todas as eguas de cria sejam mansas de sella, e seus productos sejam manuseados.

Art. 39. Além dos postos de monta e criação, numerados 1, 2, 3, ...., haverá, instituidos, segundo o art. 37, em locaes de pastagens escolhidas, potreiros, de accôrdo com a mesma orientação de organização, com área de 500 a 600 hectares, destinadas a potros de dous annos, de tres annos, cavallos de serviço, potrancas de dous, potrancas de tres annos, bois, muares, etc.

Paragrapho unico. Só aos quatro annos completos, convém fazer fecundar as potrancas; até essa idade, pois, devem permanecer isoladas de garanhões.

Art. 40. Os potros de quatro annos, productos das coudelarias, serão entregues ao Deposito de Remonta de São Simão, para os fins da remonta do Exercito.

Art. 41. Cada posto de remonta e criação de tres reproductores disporá de 400 eguas, distribuidas pelos differentes potreiros.

Paragrapho unico. Convirá manter ahi, tambem, como nos demais potreiros, gado de cria bovino, invernado por cabeça, em numero que não exceda a lotação respectiva.

Art. 42. Cada posto de monta e criação terá um encarregado, sargento ou cabo, ahi destacado, e oito soldados, (ou civis contractados) incumbidos do cuidado dos animaes, da cultura de forragens e da conservação das bemfeitorias. Na época das reproducções, mais tres praças, tractadores dos garanhões respectivos.

Art. 43. As invernagens de gado de córte serão feitas, segundo a praxe consuetudinaria no Rio Grande do Sul, por prazo, contado da data da entrada, até o ultimo dia de maio do anno seguinte, ás expensas do proprio invernador. As de gado de cria, de anno a anno decorrido.

Art. 44. Só será permittida a invernagem de gado vaccum, podendo o invernador ter, na área occupada, destinados aos respectivos serviços, 5 % de cavallares, em relação ao numero de bovinos invernados.

Art. 45. A lotação das invernadas será calculada á razão de 50 rezes, para gado de córte, por quadra de sesmaria (871. 200ms.); e, para gado de cria, á razão de 70 rezes por igual área. Essas lotações não poderão ser excedidas.

Art. 46. Os preços de invernagens de arrendamentos, nas coudelarias, serão computados, aproximadamente, pela média dos preços dos municipios de Rosario, Alegrete e Livramento, e propostos pelo conselho de administração á D. R. que os submetterá ao Ministro da Guerra, quando houverem de ser alterados.

Presentemente, serão de doze mil réis, por cabeça de gado de córte, e sete mil réis por cabeça de gado de cria, contada a producção de janeiro em diante. Em arrendamento: 450$, por quadra de sesmaria.

Art. 47. A sahida ou entrada de qualquer gado dos invernadores ou arrendatarios, não será permittida sem ordem escripta do director.

Art. 48. Terão preferencia ás invernagens, os actuaes invernadores ou arrendatarios; em seguida, os pretendentes ás maiores áreas.

Art. 49. Entre outras clausulas de obrigações dos arrendatarios ou invernadores, constantes dos ajustes, figurarão as seguintes:

a) tapar por propria conta, com cinco fios de arame e madeira de lei, o perimetro da área que occuparem;

b) effectuar os pagamentos dentro do primeiro mez de cada semestre a vencer;

c) não ter direito, em tempo algum, á indemnização ou restituição de despesa de cercas ou outras bemfeitorias, as quaes, uma vez construidas, passarão a pertencer ao acervo do proprio nacional; salvo se não as tiverem desfructado por espaço de dous annos;

d) comnunicar ao director qualquer occurrencia grave passada no campo que occuparem, ou que possa ferir interesses nacionaes;

e) permittir o livre transito dos militares em serviço, em exercicio ou em manobras, nas áreas que occuparem;

f) prevenir, com cem dias de antecedencia, ao director, quando quizerem rescindir o ajuste. Este, por sua vez, de parte do conselho de administração, precederá rescisão do mesmo prazo de aviso;

g) obrigação de manter os arrendamentos ou invernagens pelo prazo combinado e ajustado, salvo se pagarem, como multa de rescisão, além da importancia vencida, 20 % sobre o valor global do respectivo ajuste;

h) zelar o proprio nacional a seu cargo, fazendo respeitar as suas divisas, garantindo-o contra as usurpações e os intrusos, só podendo utilizar as mattas para o consumo de lenha nos seus fogões;

i) observar para que nos arrendamentos de partes de campos do proprio nacional não sejam permittidas novas estradas, passagem ou caminhos, mesmo vicinaes, pois é palpavel o prejuizo á propriedade causada pelo transito de pessoas desinteressadas.

Paragrapho unico. Quando houver para arrendar alguma fracção de campos que esteja encravada em partes arrendadas, ficará o arrendatario destas obrigado pelo arrendamento daquella fracção.

Art. 50. O aldeiamento das praças será remodelado, obedecendo ao seguinte criterio:

a) uma zona destinada aos sargentos;

b) uma zona destinada a praças casadas ou que vivam maritalmente;

c) as praças solteiras serão aquarteladas.

§ 1º Essas duas zonas serão localizadas definitivamente, separadas em collinas apropriadas, de modo que, attendendo ao arruamento amplo e arborização, fiquem as habitações em grupos de duas, permittindo cada qual ter sua horta e quintal: mais ainda: cahidas naturaes para os fundos, de modo que as infiltrações das fossas fixas se façam sem prejuizo á salubridade local.

§ 2º A installação dos aldeiamentos irá sendo feita por partes, obedecendo ás locações estabelecidas.

§ 3º O conselho de administração fornecerá o material essencial a cada casa que tenha de ser construida, velando a directoria por que as edificações se subordinem a um typo uniforme, solido e hygienico.

Art. 51. Os logares creados por este regulamento na Coudelaria Nacional do Rincão serão preenchidos á medida que sejam construidas as habitações necessarias.

Art. 52. As terras arrendadas „para fins de lavoura“ pagarão o quintuplo das destinadas á criação, sem direito a matto ou lenha da coudelaria.

Art. 53. Os arrendatarios não poderão negociar com mineraes, ou pedras, preciosas ou não, do proprio nacional arrendado.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1926. – Fernando Setembrino de Carvalho.

               Eguas em gestação + 50            Eguas a fecundar + 60  

                   Reproductor numero 1             Reproductor numero 3

                      Área + 100 hectares              Área + 100 hectares

 

 

Eguas em gestação + 50                                                Eguas a fecundar + 60

Reproductor numero 2                                                    Reproductor numero 2

Área + 100 hectares                                                          Área + 100 hectares
                              R

Eguas em gestação + 50                                                Eguas a fecundar + 60 

Reproductor numero 3                                                    Reproductor numero 1

Área + 100 hectares                                                        Área + 100 hectares

 

                                      Plantio + 50           Isolamento      

                                         hectares           + 50 hectares

 

                    Eguas typo productor de asno, já marcados, Animaes

                             relativos aos productores numeros 1 2  de serviço

                             e 3, – 120 eguas                                    cavallos, muares

                    Área + 300 hectares                                       bois Área + 200 hectares

 

Numeros 1, 2, 3 – Estrebarias para reproductores.

A e B – Casas dos posteiros e galpões.

R – Recinto, bem fechado, para as padreações; ao mesmo tempo, é o curral commum a      todas as divisões.

Observação – Trata-se de mostrar, em linhas geraes, a organização dos trabalhos, sem que haja imposição rigorosa dos differentes elementos consignados.

Rio de Janeiro, 24 de março de 1926. – Fernando Setembrino de Carvalho.