DECRETO N. 17.259 – DE 24 DE MARÇO DE 1926
Concede á Auto Strop Safety Razor Company of Brazil autorização para funccionar na Republica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu a Auto Strop Safety Razor Company of Brazil, com séde em Dover, Estado de Delaware, Republica dos Estados Unidos da America, e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida á sociedade anonyma Auto Strop Safety Razor Company of Brazil autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou o mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado dos Negocios da Agricutura, lndustria e Commercio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmou du Pin e Almeida.
CLAUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO N. 17.259, DESTA DATA
I
A sociedade anonyma Auto Strop Safety Razor, Company of Brazil é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem.
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
Ser-lhe-ha cassada a autorização para funccionar na Republica si infringir esta clausula.
IV
Fica entendida que a autorização é dada sem prejuizo do principio do achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonmas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$), a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 24 de março de 1926. – Miguel Calmon du Pin e Almeida.