decreto nº 17.260, de 29 de novembro de 1944.
Aprova o Regulamento para a concessão dos favores e auxílio a que se refere o Decreto-lei n.º 7.002, de 30 de outubro de 1944
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a da Constituição e tendo em vista o art. 6.º do Decreto-lei n.º 7.002 de 30 de outubro de 1944,
decreta:
Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento, que com êste baixa, para execução das disposições constantes do Decreto-lei n.º 7.002, de 30 de outubro de 1944, que concede favores e auxílio para a instalação de uma rêde nacional de armazéns e silos de grãos e sementes.
Art. 2.º Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas.
Apolônio Sales.
Regulamento para a concessão de favores e auxílio à instalação de uma rêde nacional de armazéns e silos de grãos e sementes, baixado com o Decreto n.º 17.260, de 27 de novembro de 1944.
Art. 1.º Entende-se por armazém agrícola a instalação imobiliária de tipo, capacidade e aparelhamento adequados de sementes e grãos alimentares.
Parágrafo único. Por extensão, são também considerados armazens agrícolas os silos metálicos, móveis, para uso da fazendas.
Art. 2.º Os armazens agrícolas têm como finalidades:
a) assegurar a guarda e conservação de sementes e grãos alimentares em condições técnicas e econômicas;
b) regular o escoamento da produção e dos estoques de sementes e grãos alimentares, das zonas produtoras às de consumo;
c) possibilitar a emissão de recibos negociáveis.
Art. 3.º O Ministério da Agricultura organizará um plano nacional de distribuição geográfica dos armazens e o revisará uma só vez cada ano, dando publicidade, no Diário Oficial, ao plano e suas alterações.
Parágrafo único. Para o preparo nacional, assim como para as revisões do mesmo, o Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura designará uma Comissão de três membros, um dos quais indicado pela Chefia do Estado Maior do Exército.
Art. 4.º De acôrdo com seu modo de utilização, os armazens agrícolas são de duas categorias:
a) públicos;
b) privados.
Art. 5.º Armazem agrícola é aquele que
a) receber sementes e grãos alimentares de quaisquer interessados, rebeneficiando-os, expurgando-os e guardando-os, mediante a cobrança de taxas prèviamente aprovadas pelo Ministério da Agricultura;
b) fôr localizado, dentro do plano estabelecido pelo referido Ministério, nas zonas de produção, nos centros intermediários e nos pontos de concentração de consumo u de exportação;
c) possuir capacidade de guarda e conservação não inferior a 500 toneladas de sementes e grãos alimentares;
d) emitir recibos negociáveis.
§ 1.º Por um só requerente os favores da lei não poderão ser pleiteados para instalação de armazem agrícola público com capacidade superior a 20% do total de armazenamento estabelecido, para o respectivo Estado, no plano de distribuição geográfica a que se refere o art. 3.º dêste Regulamento, excetuados os casos em que esta percentagem não atinja o mínimo previsto no item c dêste artigo, o qual sempre vigorará.
§ 2.° As entidades, às quais, de acôrdo com o art. 2.º do Decreto-lei n.º 7.002, de 30 de outubro de 1944 possa ser atribuída a faculdade de emitir warrants, deverão requerê-la no Ministério de Estado dos Negócios da Agricultura que, no caso de deferimento, baixará a correspondente portaria.
Art. 6.º Caracterizam o armazem agrícola privado:
a) o rebeneficiamento, expurgo e guarda de sementes e grãos alimentares, exclusivamente de produção de seus proprietários;
b) a localização de fazendas, núcleos coliniais e povoações;
c) a capacidade de armazenamento entre 100 e 500 toneladas, inclusive os números limites;
d) a não emissão de recibos negociáveis.
Parágrafo único. Tratando-se de silos, pode a capacidade a que se refere o item c dêste artigo baixar até 10 toneladas, reduzindo-se, então, os faovres a serem concedidos, apenas ao prêmio de 20% do valor da obra.
Art. 7.º As pessoas físicas ou jurídicas que pretenderem construir armazem agrícola com os favores da lei, deverão requerer ao Ministro de Estado e Negócios da Agricultura, instruindo o requerimento com:
a) prova de ser brasileiro ou de cumprimento da lei de dois têrços
b) atestado de idoneidade financeira, pelo Serviço de Economia Rural ou pela Caixa de Crédito Cooperativo quando se tratar de associações rurais ou de cooperativas, e pelo Banco do Brasil quando fôr o requerente pessoa física ou quando fôr pessoa jurídica de natureza diversa das anteriormente citadas;
c) especificação de localização das obras, de acôrdo com o plano a que se refere o artigo 3.º dêste Regulamento;
d) planta com detalhes, em três vias; plano de funcionamento; orçamento – excluído o valor do terreno – e indicação do prazo provável do término da obra.
§ 1.º O Ministério da Agricultura poderá modificar os projetos e planos que lhe forem apresentados, restringir sua capacidade de armazenamento e área de ação e fiscalizar as obras em andamento.
§ 2.º Aprovados os planos de construção, pelo Ministério da Agricultura, êste encaminhará uma via das plantas à Prefeitura Municipal da localidade, para que essa autorize o início das obras que serão atacadas, independentemente desta autorização, decorrido o prazo de trinta dias.
Art. 8.º O Ministério da Agricultura poderá fornecer, para modêlo, a pedido dos interessados, plantas e projetos de armazens e silos, com a devida aparelhagem para rebeneficiamento e expurgo e instruções sôbre processos de imunização.
Art. 9.º Para obtenção do financiamento pelo Banco do Brasil ou pela Caixa de Crédito Cooperativo, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-lei número 7.002, de 30 de outubro de 1944, o interessado deverá fazer prova de estar com seus planos e projetos de construção devidamente pelo Ministério da Agricultura.
Art. 10. Concluídas as obras de construção ou adaptação e aparelhamento do armazem agrícola, seu funcionamento só dependerá de uma “licença para funcionamento”, a ser expedida pelo Minstro de Estado dos Negócios da Agricultura ou autoridade a quem êste delegar poderes.
Art. 11. Os requerimentos de prêmio e de financiamento serão despachados por ordem cronológica, respectivamente à vista do certificado de recebimento emitido pelo Serviço de Comunicações do Ministério da Agricultura e pelos órgãos correspondentes do Banco do
Brasil e da Caixa de Crédito Cooperativo.
Art. 12. O prêmio, constante no item a do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 7.002, de 30 de outubro de 1944, será concedido à vista da licença estatuída no artigo 10 dêste Regulamento.
Art. 13. O Ministério da Agricultura manterá, no Banco do Brasil, uma conta de depósito em que lhe serão creditadas as dotações que lhe forem concedidas por fôrça do Decreto-lei n.º 7.002, de 30 de outubro de 1944.
Art. 14. O total dos prêmios e financiamentos concedidos para a instalação de armazéns agrícolas privados, não poderá ultrapassar a 30% dos recursos previstos para cada ano.
Art. 15. Será através do Serviço de Economia Rural que o Ministério da Agricultura se desempenhará das atribuições que lhe cabem por fôrça do Decreto-lei n.º 7.002, de 30 de outubro de 1944 e dêste Regulamento.