DECRETO N. 17.261 – DE 25 DE MARÇO DE 1926 (*)
Approva e manda executar o regulamento para a Escola de Submersiveis e Armas Submarinas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 da lei n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 11 da lei numero 4.895, de 3 de dezembro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Escola de Submersiveis e Armas Submarinas, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 25 de março de 1926, 105º da Independencia e 38º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE SUBMERSIVEIS E ARMAS SUB-MARINAS
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de Submersiveis e Armas Submarinas, subordinada á Directoria do Pessoal, tem por fim:
a) preparar officiaes, sub-officiaes, inferiores e praças para servirem nos submarinos;
b) preparar officiaes e sub-officiaes para o serviço de torpedos e minas da Marinha;
c) aperfeiçoar os conhecimentos technicos dos officiaes do serviço geral, de machinas na parte de electricidade, motores e outras machinas especiais;
d) habilitar os AE-MO e AE-EL para as funcções de sub-officiaes da sua especialidade;
e) habilitar os marinheiros PE-F que nella se matricularem, á transferencia para as companhias de PE-MO e PE-EL.
Art. 2º A escola funccionará em uma flotilha de submersiveis, em cuja base ou tender terá, séde.
Art. 3º O ensino escolar será ministrado de accôrdo com o estabelecido no presente regulamento e programmas opportunamente adoptados.
Art. 4º Serão observadas na escola as disposições em vigor, na Armada, quanto ao serviço, ordem e disciplina com as restricções estabelecidas neste regulamento.
Art. 5º A escola funccionará quando o ministro da Marinha o determinar, á vista, das necessidades dos serviços, tendo inicio o curso a 1 de fevereiro.
CAPITULO II
DO PESSOAL
Art. 6º O pessoal da escoIa compor-se-ha:
a) do director, que será o proprio commandante da flotilha, em cuja base ou tender tiver séde a escola;
b) do vice-director, substituto legal do commandante da flotilha, que será o commandante da base ou do tender onde funccionar a escola;
c) de instructores e sub-instructores, conforme o adeanto estabelecido;
d) de um secretario, que será um dos instructores designado pelo director;
e) de um escrevente e de um dactylographo, especialmente designados para o serviço da escola.
Paragrapho unico. Na ausencia do director e do vice-director, qualquer assumpto urgente referente á escola será resolvido pelo instructor mais antigo presente, sempre, porém, de accôrdo com a orientação estabelecida.
Art. 7º Os instructores serão nomeados pelo ministro da Marinha e os sub-instructores designados pelo director geral do pessoal, precedendo em ambos os casos proposta do director.
Paragrapho unico. Só poderão ser instructores, officiaes de reconhecida competencia, que tenham servido realmente em submersiveis; o sub-instructores, sub-officiaes que tenham servido em submersiveis, onde tenham revelado grandes conhecimentos.
CAPITULO III
DO DIRECTOR
Art. 8º Ao director compete:
a) exercer no que for applicavel á escola, as attribuições de commandante de força;
b) executar e fazer executar o presente regulamento;
c) dar orientação ao ensino e fiscalizal-o;
d) apresentar propostas para as nomeações de instructores e sub-instructores;
e) designar, conforme o numero de alumnos, um ou mais commandantes de submersiveis, afim de que a instrucção (pratica) da segunda parte do curso e o estagio de habilitação sejam feitos no menor tempo possivel e com o maximo aproveitamento;
f) propor o desligamento dos alumnos incursos no artigo 22 e seu paragrapho;
g) communicar ao director geral do pessoal o resultado dos exames;
h) apresentar no fim de cada parte do curso um relatorio sobre as occurrencias, com as observações que julgar necessarias.
CAPITULO IV
DO VICE-DIRECTOR
Art. 9º Ao vice-director compete:
a) substituir o director da escola nos seus impedimentos;
b) coadjuvar o director na execução das providencias essenciaes ao bom funccionamento da escola;
c) velar pela fiel e pontual execução das ordens do director;
d) propor ao director todas as providencias que julgar precisas, a bem do serviço.
CAPITULO V
DOS INSTRUCTORES E SUB-INSTRUCTORES
Art. 10. Haverá na escola cinco officiaes, instructores:
Um para machinas;
Um para electricidade (inclusive T. S. F., Signaes sub-marinos, communicações em geral e agulhas):
Um para manobra;
Um para armamento e tiro;
Um para marinheiros.
E quatro sub-officiaes, sub-instructores, sendo:
Um para machinas (CO-MO);
Um para electricidade (CO-EL);
Um para manobras (CM-SB);
Um para armamento, nas condições do paragrapho unico do art. 7º (AE-TM em falta de SO).
Art. 11. O ensino pratico, de que consta a segunda parte do curso, e o estagio de habitação serão dados pelos commandantes dos submersiveis especialmente designados para tal fim.
Art. 12. Além dos sub-instructores acima referidos, em caso de necessidade, poderão ser designados outros sub-instructores, por proposta do director.
Art. 13. Os instructores de electricidade, machinas, manobra e armamento darão aula aos officiaes, sub-officiaes e inferiores, e o de marinheiros, ás praças da graduação de cabos e classes inferiores.
Art. 14. Os sub-instructores auxiliarão os instructores na parte relativa a sub-officiaes, inferiores e marinheiros.
Art. 15. O commandante do submersivel, designado para instructor da segunda parte do curso, sob sua responsabilidade, entregará a direcção da manobra, quando julgar conveniente, aos officiaes em instrucção.
Art. 16. Os commandantes dos submersiveis, para os quaes tiverem sido destacados sub-officiaes, inferiores e marinheiros na fórma do art. 11, dar-lhes-hão occasião de fazer todas as praticas necessarias ao seu conhecimento dos apparelhos de bordo, na medida do serviço que deverão prestar quando effectivamente embarcados.
Art. 17. Aos instructores, além do estabelecido acima, compete:
a) cumprir rigorosamente os programmas officiaes de ensino;
b) fornecer á secretaria da escola, enquanto não houver, livros officiaes das varias materias do curso, as aulas escriptas, afim de serem dactylographadas;
c) prestar mensalmente ao director da escola informações sobre frequencia, applicação, aproveitamento e aptidão dos alumnos.
Art. 18. Terminado o curso, os programmas serão revistos por uma commissão composta do director e dos instructores.
CAPITULO VI
DA MATRICULA
Art. 19. A matricula na escola será voluntaria e concedida mediante pedido do interessado e preenchimento das condições abaixo especificadas. Na falta, porém, de voluntarios, o Director Geral do Pessoal designará os que devem ser matriculados.
Art. 20. Os officiaes, os sub-officiaes, os inferiores e os marinheiros que desejarem cursar a escola apresentarão seus pedidos nesse sentido ao director geral do pessoal, pelos canaes competentes, logo que seja annunciada em ordem do dia a abertura das matriculas.
Paragrapho unico. A matricula dos officiaes será feita mediante aviso do ministro da Marinha.
Art. 21. Serão admittidos á matricula:
a) os capitães-tenentes e primeiros tenentes do Q.O. Corpo de Officiaes da Armada, que se destinarem ao serviço de submersiveis;
b) os capitães-tenentes e primeiros tenentes do Q.O. que se destinarem ao serviço de torpedos e Minas da marinha;
c) os officiaes do Q. M., capitães-tenentes ou primeiros tenentes, que desejarem estudar a parte de machinas e electricidade, a titulo de aperfeiçoamento technico;
d) os CM e os AE-SB já habilitados para promoção a CM do Serviço Geral de Convés, que forem mandados matricular, na fórma do § 2º do art. 9º do decreto n. 16.829, de 27 de fevereiro de 1925;
e) os primeiros sargentos AE-TM, AE-MO e AE-EL, que forem mandados matricular, afim de se habilitarem para promoção a SO;
f) os marinheiros de 2º classe, SE e PE-F, mandados matricular para serem classificados, respectivamente, PE-SB, PE-MO e PE-EL, desde que tenham mais de 19 annos de idade e um anno de classe;
g) os CO-MO e CO-EL, em estagio de dous mezes, para embarcarem, posteriormente nos submersiveis;
h) os inferiores AE-A, AE-TM, AE-MO, AE-EL, AE-MA e os marinheiros PE-A, PE-TM, PE-TL, PE-MO, PE-ST, PE-EL e PE-MA em estagio de dous mezes para embarcarem, posteriormente, nos submersiveis.
§ 1º Os capitães-tenentes a que se refere a alinea a) deverão occupar na escala de antiguidade numero maior que 75, e os primeiros tenentes só poderão matricular-se depois de completado o tempo de embarque, incluido nesse tempo o estagio a que se refere o art. 5º do decreto n. 17.155, de 23 de novembro de 1926.
§ 2º Os candidatos que se destinarem ao serviço do sub-mersiveis só poderão ser matriculados depois de julgados aptos em exame medico especial a que serão submettidos.
Art. 22. Durante o curso poderá ser trancada, por proposta do director da escola, a matricula dos alumnos que mostrarem pouco aproveitamento, falta de aptidão ou máo comportamento.
Paragrapho unico. Será do mesmo modo desligado o alumno que tiver quinze faltas justificadas ou cinco não justificadas, na primeira parte do curso.
CAPITULO VII
DO ENSINO
Art. 23. O ensino será ministrado separadamente aos officiaes, sub-officiaes, inferiores e marinheiros.
Art. 24. O ensino aos officiaes, sub-officiaes e inferiores será feito em duas partes: a primeira parte (theorica) durará seis mezes; a segunda parte (pratica), sem prazo fixo, dependerá das sahidas dos submersiveis, tanto na superficie como em immersão, não podendo, no entretanto, se prolongar além de dous mezes. O ensino aos marinheiros – SE e PE-F – será feito em um periodo unico de quatro mezes. Terminado o curso, os approvados continuarão nos submersiveis, fóra da lotação, por mais dous Meses, para adquirirem a pratica completa.
Art. 25. A primeira parte será feita por meio de prelecções escriptas ou de accôrdo com o manual respectivo, em aula á vista do material, e constará do ensino dos principios, descripcão e funccionamento.
Art. 26. O ensino aos officiaes constará das seguintes materias:
a) Para os do Q. O.:
1º, manobra dos submersiveis, precedida de recordação das noções theoricas indispensaveis. Casco. Installação de ar e agua. Apparelhos de navegação, periscopios e outros não comprehendidos nas materias seguintes;
2º, applicação da electricidade nos submersiveis, precedida de recordações das noções theoricas indispensaveis;
3º, armamento e tiro (curso completo do torpedos, minas e minagem em geral; e o material especial de artilharia dos submersiveis);
4º, machinas (a combustão interna, a explosão, de comprimir e frigorifica e hydraulica), precedidas de uma recordação das noções theoricas indispensaveis.
b) Para os do Q.M.:
1º, as materias dos itens 2 e 4 da alinea a;
2º, generalidades sobre os submersiveis, casco, compartimentagem, tanques, bombas, canalizações e manobras de agua e ar, etc,. necessarias á boa conservação e reparo do material.
Art. 27. O ensino dos contramestres, ou AE-SB, já habilitados para promoção a GM, na primeira parte do curso, constará do seguinte:
a) generalidades sobre submersiveis; casco, compartimentagem, tanques, canalizações de ar e agua, valvulas de manobra, planos de valvulas, bombas e suas canalizações, fugas de ar, alagamento e esgoto, compensação do navio, lemes horizontaes e verticaes, conhecimento completo do governo com os lemes horizontaes, periscopios e observações com esses apparelhos, meios de salvamento, mestrança no submersivel;
b) recordação das regras para evitar abalroamento.
Paragrapho unico. Como parte accessoria, deverão ser ministrados conhecimentos geraes e superficiaes da installação electrica e dos meios de acção e propulsão do navio.
Art. 28. A segunda parte para os officiaes, CM e AE-SB, constará de pratica a bordo, aproveitando os trabalhos e exercicios dos submersiveis especialmente designados para caso fim e terão por objectivo familiarizar os alumnos com o material em funccionamento e principalmente com a manobra do navio em suas funcções submarinas.
Art. 29. O ensino dos AE-TM, AE-MO e AE-EL, na 1ª parte do curso, constará do seguinte (sempre precedido dos redimentos theoricos indispensaveis á sua boa comprehensão):
a) Para os AE-MO:
Conhecimento completo dos motores a explosão e a combustão interna, machinas frigorificas, compressores de ar e das machinas hydraulicas utilizadas na Marinha; da conducção, direcção e funccionamento de motores a combustão interna, para o serviço de propulsão de navios; da conducção, direcção e funccionamento de varios compressores de ar, machinas frigorificas e hydraulicas; das temperaturas de regimen, para cada especie de viveres, a serem conservados por refrigeração; da execução e direcção geral dos reparos em motores e machinas da sua especialidade; do ajustamento do mancal de escora e da bucha dos helices, sua montagem e desmontagem; de todas as manobras relativas ao alagamento e esgoto; da leitura dos planos e desenhos sobre machinas especiaes e motores, seus accesorios e respectivas canalizações; de como tirar um rascunho do uma peça de machina especial ou de motor; da organização de Departamento de Machinas, especialmente da divisão a que pertencer; da execução artistica dos trabalhos inherentes ao officio de «Ajustador de Machinas» e de «Motores», inclusive alinhamento.
b) Para os AE-EL:
Conhecimento dos dynamos e motores excitados em série, derivação e compound: dos regimens de funccionamento de dynamos, em geral, usados na Marinha; dos apparelhos de medida e segurança usados nas installações, do funccionamento e do arranjo electrico dos motores-geradores e transformadores; dos processos de carga de accumuladores electricos e modo de carregal-os; do funccionamento, conservação e reparo, dos apparelhos usados para indicação de marcha, control de tiro e de velocidade; da leitura de planos e desenhos sobre installações electricas em geral; de como tirar um rascunho de uma pequena installação electrica; da organização do departamento de machina;. especialmente da Divisão E»; da execução artistica do officio de „Ajustador-Electricista“.
c) para os AE-TM:
Conhecimento perfeito dos diversos typos de torpedos em uso na Marinha e seus tubos de lançamento; regulamento de torpedo para o tiro e effeitos do regulamento sobre a trajectoria; conservação do material de torpedos e reparos que podem ser executados a bordo, avarias e defeitos mais comuns, como corrigil-os; conhecimento das funcções do Torpedista-Chefe, como principal auxiliar do encarregado do torpedos; typos de minas em uso na Marinha, seus accessorios e seu emprego; lançamento e pesca de minas, rocéga.
§ 1º A 2ª parte será exclusivamente pratica, das materias tratadas na 1ª, e será feita nos submersiveis especialmente designado, para esse fim, para onde serão os alumnos destacados, fóra de sua lotação, tomando parte em todos os serviços de quarto, conducção, manobras e trabalhos.
§ 2º Finda a 2ª parte do curso da alinea a deste artigo, serão os alumnos embarcados nos grandes encouraçados para um estagio maximo do dous mezes, onde estudarão praticamente, sob a orientação de um instructor, official do Q.M., com o curso da escola, as installações do navio, referentes á sua especialidade.
Art. 30. O ensino aos marinheiros SE, constará do seguinte:
a) generalidades, casco, compartimentagem, tanques, nomenclatura de todas as partes, orgãos e objectos dos submersiveis; noções sobre a funcção dos diversos orgãos e apparelhos, com o fim de lhes dar o conhecimento geral do navio e de evitar o mão emprego de qualquer dos seus orgãos;
b) lemes horizontaes e verticaes, suas transmissões, Governo nos dous planos. Meios de salvamento e de emergencia.
Art. 31. O ensino aos marinheiros PE-F constará de:
a) Para os candidatos a PE-MO:
1º, conhecimento da nomenclatura das machinas especiaes e dos motores a explosão e a combustão interna e seus accessorios; do material de consumo e limpeza, empregado nas referidas machinas e motores; da installação das canalizações que servirern aos serviços das machinas especiaes e motores; do material necessario para a confecção das juntas e engachetamentos, usados nos serviços das referidas machinas e motores; da lubrificação de uma peça da machina especial ou motor;
2º, conhecimento do modo correcto de abrir e fechar valvulas e torneiras; de como e quando se purga uma machina; dos meios de esfriar qualquer parte de uma machina especial ou motor, que se aquecer pelo attrito; da lubrificação externa de uma machina especial e de um motor; do preparo de torcidas para copos de lubrificação; da manobra e uso das valvulas de costado do navio, que tenham relação com as machinas especiaes e motores; da confecção de juntas e engachetamentos, em geral; da leitura e emprego de manometros e thermometros, usados nas machinas especiaes e motores; da execução de pequenos reparos do officio de „Ajustador de Machinas“;
b) para os candidatos a PE-EL:
1º, conhecimento da nomenclatura dos apparelhos electricos e seus accessorios; do material de consumo e limpeza, empregado nos serviços de electricidade; da distribuição dos circuitos de illuminação; de como substituir, na installação electrica, lampadas e fusiveis, inutilizados; da lubrificação dos motores e apparelhos electricos;
2º, conhecimento de como se põe em funccionamento um motor electrico; dos meios de esfriar um motor electrico que se aquecer; da leitura e emprego de manometros, thermometros e apparelhos electricos de medida; da execução de pequenos reparos do officio de „Ajustador-Electricista“; bateria electrica; carga e descarga; densidade e voltagem; cuidados e conservação.
Art. 32. Os cursos dos arts. 30 e 31 serão feitos por meio de prelecções, que serão dadas por assumptos, pelo instructor respectivo e pelo sub-instructores, a bordo dos sub-mersiveis e com o material á vista.
Art. 33. Os sub-officiaes, inferiores e marinheiros, de qualquer dos quadros, secções ou companhias, do convés ou machinas, abaixo discriminados, que forem designados para embarcar nos submersiveis, de accôrdo com a lotação e regulamento em vigor, e que não tenham o curso de submersiveis, deverão fazer um estagio prévio de dous mezes na escola, para lhes serem ministrados conhecimentos geraes do navio.
§ 1º Para os CO-MO, CO-EL; AE-A, AE-TM, AE-MO, AE-EL e AE-MA o estagio comprehenderá uma recordação geral do assumpto de sua especialidade applicado aos subgmersiveis, e o estudo geral do navio.
§ 2º Para os PE-A, PE-TM, PE-TL, PE-ST, PE-MO, PE-EL e PE-MA o estagio limitar-se-ha ao estudo do material de sua especialidade, de emprego exclusivo no submersivel, e conhecimento geral do navio, necessario ao bom desempenho de suas funcções a bordo nas differentes fainas e postos.
CAPITULO VIII
DOS EXAMES
Art. 34. O aproveitamento dos officiaes na primeira parte do curso será avaliado por meio de um exame constante de uma prova escripta para cada materia, e de uma prova oral abrangendo todas.
§ 1º Essas provas serão feitas perante uma commissão examinadora composta do director da escola, como presidente e dos instructores de officiaes.
§ 2º As provas escriptas ficarão archivadas.
Art. 35. O preparo dos officiaes será avaliado por materia, sendo a nota de cada uma a média das obtidas nas respectivas provas escripta e oral.
Paragrapho unico. As notas de 0 a 10 serão em cada materia: na prova escripta, a que fôr dada pelo instructor respectivo sanccionada pelo director; na prova oral, a média das notas votadas pelos membros da commissão.
Art. 36. Será considerado reprovado em qualquer materia o official que nella obtiver como média das provas escripta e oral uma nota inferior a seis.
Art. 37. Será considerado reprovado e não entrará em prova oral o official que, em qualquer das provas escriptas, não obtiver nota superior a tres.
Art. 38. Será considerado habilitado a fazer a segunda parte do curso o official approvado em todas as materias.
Paragrapho unico. Sua nota de exame será a média das notas obtidas nas varias materias.
Art. 39. Na segunda parte do curso para officiaes as notas serão habilitado e inhabilitado.
Art. 40. O aproveitamento dos sub-officiaes e inferiores na primeira parte do curso, será avaliado por uma prova oral para cada materia, feita em presença do material, perante uma commissão examinadora composta do director da Escola, como presidente e dos respectivos instructores.
Art. 41. O preparo dos sub-officiaes e inferiores será avaliado por materias. As notas de 0 a 10 serão, em cada materia, a média das votadas pelos membros da commissão.
Art. 42. Será considerado reprovado em qualquer materia, o sub-official ou inferior que tiver nota inferior a seis.
Art. 43. Será, considerado habilitado para fazer a segunda parte do curso o sub-official ou inferior approvado em todas as materias.
Paragrapho unico. Sua nota de exame será, a média das notas obtidas nas varias materias.
Art. 44. Na segunda parte dos cursos para sub-officiaes e inferiores as notas serão: Habilitado e inhabilitado.
Art. 45. O aproveitamento dos marinheiros SE e PE-F, no fim do curso, será feito por meio de uma prova oral, em presença do material sobre a materia estudada, perante uma commissão composta do director, do respectivo instructor e um instructor designado pelo director.
Art. 46. As notas de 0 a 10 serão a média das que forem dadas por cada um dos membros da commissão examinadora.
Art. 47. Será considerado reprovado o marinheiro que obtiver média inferior a seis.
Art. 48. Não serão submettidos a exame os SO, IF e MN constantes do art. 33; serão considerados habilitados ou inhabilitados para o serviço de submersiveis, aquelles que tiverem informação favoravel ou desfavoravel sobre o seu aproveitamento dada ao director da escola, pelo commandante do submersivel a que se refere o art. 11, e que será lançada em seus assentamentos, em qualquer caso.
Art. 49. Os resultados dos exames serão lançados em um livro proprio, no qual as actas respectivas serão lavradas pelo secretario e assignadas por todos os membros da commissão examinadora.
Art. 50. As notas obtidas pelos alumnos nas duas partes do curso, constarão de seus assentamentos.
Paragrapho unico. Os grãos a partir de seis (inclusive) e abaixo de dez são considerados approvação plena; o gráo dez é considerado approvação distincta.
Art. 51. Os officiaes do Q.O. approvados nas duas partes do curso completo da escola, serão considerados especialistas em submersiveis, torpedos e minas, e terão a denominação de «submarinistas e «torpedistas-mineiros», e aquelles que cursarem apenas torpedos e minas, depois de approvados nas duas partes do curso serão considerados «torpedistas-mineiros».
Art. 52. Os contra-mestres approvados nas duas partes do curso, ficarão aptos a continuar na especialidade, de accôrdo com o art. 11, do decreto n. 16.829, de 27 de fevereiro de 1925.
Art. 53. Os AE-SB, nas mesmas condições do artigo anterior, ficarão aptos a conservar a sua especialidade (SR) depois de promovidos a CM, de accôrdo com o art. 11, do decreto n. 16.829, de 27 de fevereiro de 1925, podendo ser empregados na mestrança de submersiveis e navios-tender, desde logo, em falta de sub-officiaes.
Art. 54. Os marinheiros SE, nas mesmas condições do art. 51, serão transferidos para a companhia PE-SB, do Corpo de Marinheiros Nacionaes.
Paragrapho unico. Os que revelarem grande aptidão no governo com os lemes horizontaes, serão considerados «timoneiros de submersiveis», e terão esta nota em seus assentamentos.
Art. 55. Os officiaes do Q.M. a que se refere o art. 21, lettra c, depois de approvados nas duas partes do curso, terão em seus assentamentos a nota de «approvado no curso da aperfeiçoamento de electricidade e machinas especiaes, da E. de Submersiveis e Armas Submarinas; o que constituira titulo de merecimento equivalente ao das actuaes escolas profissionaes.
Art. 56. Os AE-TM, AE-MO e AE-EL, approvados nas duas partes do curso, ficarão aptos á promoção a SO, sem mais exigencia de exame technico.
Art. 57. Os PE-F nas condições do art. anterior serão transferidos para as companhias de PE-MO e PE-F; na mesma classe, ficando dispensados de outro qualquer exame technico, exigido para promoção até a graduação de cabo, inclusive no S. G. MA.
Art. 58. Sómente serão considerados submarinistas os officiaes, sub-officiaes, inferiores e marinheiros a que se referem os arts. 51, 52, 53 e 54.
CAPITULO IX
DOS ALUMNOS
Art. 59. Os alumnos teem por dever comparecer ás aulas e exercicios, ás horas marcadas.
Art. 60. O alumno que por qualquer motivo deixar o curso antes do fim, não entrar em exame ou retirar-se de alguma prova, terá em seus assentamentos a nota relativa ao seu aproveitamento, que será dada pelo director da escola, mediante suas proprias observações e informações dos instructores.
Art. 61. Aquelle que, por qualquer motivo, deixar de iniciar a pratica até um mez depois de terminada a parte theorica (1ª), perderá o direito a proseguir no curso.
Paragrapho unico. Caso lhe seja permittido, porém, pelo Ministro, completar o curso posteriormente, deverá ser submettido, antes de iniciar a parte que lhe falta, á revalidação do exame da 1ª parte, na forma dos arts. 34 e seus paragraphos, 35 e seu paragrapho 36, 37, 40, 41 e 42, e sómente poderá fazer a segunda parte do curso o alumno que, depois de feitos estes exames, estiver nas condições dos arts. 38 e 43 do presente regulamento.
Art. 62. O alumno que, durante a parte pratica, não comparecer a 2/3 das sahidas para exercicios e não participar de 2/3 dos trabalhos de bordo, não poderá ter a nota de habilitação.
Paragrapho unico. Os exercicios considerados neste artigo são as immersões e sahidas na superficie e os trabalhos serão as cargas de bateria e de ar e outros a criterio do instructor, á vista dos quaes será por este conferida a nota do «habilitado» ou «inhabilitado» aos alumnos que terminarem o periodo correspondente.
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 63. Quando a escola funccionar embarcada, os instructores, sub-instructores e alumnos farão parte do effectivo de bordo.
§ 1º Os instructores e sub-instructores serão dispensados do serviço de incumbencia, quarto, rancho, e outros extranhos ao ensino.
§ 2º Os alumnos serão dispensados do serviço de incumbencia, e, sempre que haja a bordo quatro ou mais officiaes, tambem serão dispensados do de quartos.
§ 3º Os alumnos do Q. M. pertencerão ao Departamento de Machinas do navio, e, durante a 2ª parte do curso, além da gratificação que lhes cabe por esse caso facto, terão direito á diaria a que se refere a lei n 4.051, de 14 de janeiro de 1920.
Art. 64. O numero de alumnos da escola será fixado pelo Ministro da Marinha, precedendo informação do Director Geral do Pessoal.
Art. 65. O alumno que tiver perdido o curso por motivo justificado, poderá repetil-o com autorização do Ministro da Marinha, no caso de informações que o recommendem.
Gabinete do Ministro da Marinha, 20 de março de 1926. Alexandrino Faria de Alencar.