decreto nº 17.261, de 29 de novembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Elias Costa Caiaffa a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em terras do município de Itaí, Estado de São Paulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Elias Costa Caiaffa a pesquisar jazidas de rochas betuminosas e piro-betuminosas – classe IX – em uma área de 25 ha (vinte e cinco hectares), encravada na fazenda denominada “Chacrinha”, também conhecida por “Zacarias”, situada no distrito e município de Itaí, comarca de Avaré, Estado de São Paulo, delimitada por um quadrado com 500 m (quinhentos metros) de lado, tendo o seu primeiro vértice a 5.840 m (cinco mil oitocentos e quarenta metros), no rumo magnético de 30° NW (trinta graus noroeste), a partir da sede da fazenda e cujos lados divergentes que partem do vértice considerado têm os seguintes rumos magnéticos: 42° NE (quarenta e dois graus nordeste) e 48° SE (quarenta e oito graus sudeste).

Art. 2.º A autorização de pesquisa tem por título êste Decreto, é válida por 2 (dois) anos, a contar da publicação dêste Decreto, e conferida nas condições estabelecidas no art. 16 combinado com o art. 79 do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 3.º A presente autorização, observado o disposto no art. 26 combinado com o art. 79 do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), caducará se o concessionário infringir o disposto no artigo 24 do citado Decreto-lei e será anulada, nos têrmos do art. 25, se o concessionário infringir o n.º I do art. 16, ou não submeter às exigências de fiscalização previstas no Capítulo VI do dito Decreto-lei.

Art. 4.º O título a que alude o art. 2.º dêste Decreto pagará a taxa de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), de acôrdo com o art. 1.º do Decreto-lei n.º 5.247, de 12 de fevereiro de 1943, que modifica a redação do art. 17 do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas.

Alexandre Marcondes Filho.