decreto nº 17.265, de 29 de novembro de 1944.
Autoriza a Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu & Filhos, Limitada, a lavrar jazida de caulim, no município e estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a Sociedade de Mineração Ernesto Zabeu & Filhos, Limitada, a lavrar jazida de caulim em terrenos situados no lugar denomina Vila das Mercês, na zona de Saúde, no município e Estado de São Paulo, numa área de dois hectares trinta e quatro ares e quarenta e nove centíares (2,4339 há), definida por um quadrilátero que tem um vértice situado à distância de setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (72,50 m), com orientação magnética cinco graus dezenove minutos sudeste (5° 19’ SE) do cruzamento do ribeirão do moinho Velho e do ramo da estrada de Caragoatá que vai à sede de Vila Morais e cujos lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e trinta e seis metros (136 m) setenta e oito graus quatorze minutos sudeste (78° 14, SE); duzentos e sessenta e um metros (261 m), trinta e cinco graus vinte minutos sudoeste (35° 20’ SW); sessenta e um metros (61 m), setenta e três graus noroeste (73° NW); duzentos e trinta e cinco metros (235 m), dezessete graus vinte e cinco minutos nordeste (17° 25, NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6° Esta autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1944; 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio vargas.
Apolonio Salles.