decreto nº 17.268, de 29 de novembro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Andrés a lavrar jazida de caulim e associados, no município de Juiz de Fora, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Andrés a lavrar jazida de caulim e associados em terrenos situados na cidade de Juiz de fora no estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares e cinqüenta e seis ares (2,56 há), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice situado à distância de duzentos e cinqüenta e oito metros (258 m), com orientação magnética trinta e oito graus trinta minutos sudeste (38° 30’ SE) do canto sudoeste (SW) da sede do sanatório Dr. João Vilaça e cujos lados, a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: cento e setenta e sete metros (177 m), vinte e um graus trinta minutos nordeste (21° 30’ NE); cento e trinta e cinco metros (135 m), sessenta e oito graus vinte minutos sudeste (68° 20’ SE); cento e cinqüenta e sete metros (157 m), sete graus sudoeste (7° SW); cento e setenta e seis metros (176 m), setenta e seis graus trinta minutos noroeste (76° 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 38 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3° Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4° As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6° Esta autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Getulio vargas
Apolonio Salles