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DECRETO Nº 17.274, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1944.

Aprova os estatutos da Fundação Brasil Central

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Artigo único. Ficam aprovados os estatutos, que a êste acompanham, da Fundação Brasil Central, instituída, pela União Federal, de acôrdo com o Decreto-lei n.° 5.878, de 4 de outubro de 1943, por escritura pública lavrada a 24 de abril de 1944 no 9.° Ofício de Notas desta cidade do Rio de Janeiro.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

GETÚLIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.

ATOS DO PODER EXECUTIVO

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO BRASIL CENTRAL, APROVADOS PELO DECRETO N.º 17.274, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1944

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DO OBJETO E DO PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 1.° Denominação, sede, foro, personalidade.

A Fundação Brasil Central, instituída pela União Federal, nos têrmos do Decreto-lei n.° 5.878, de 4 de outubro de 1943, por escritura pública de 24 de abril de 1944, em notas do Tabelião do 9.° Ofício da Capital Federal, com personalidade jurídica de direito privado e tendo sede e fôro no Rio de Janeiro, reger-se-á por estes estatutos.

Art. 2.° - Objeto.

A Fundação tem por objeto o desbravamento e a colonização das regiões do Brasil central e ocidental, notadamente as dos altos rios Araguaia e Xingú (Decreto-lei n.° 5.878, artigo 1.°).

Art. 3.° - Responsabilidade da União.

A União não responde subsidiàriamente pelas obrigações, qualquer que seja o seu título, contraídas, quer pela Fundação, quer por seus administradores.

Art. 4.° - Responsabilidade dos administradores.

Os administradores da Fundação, bem como os seus empregados, não respondem subsidiàriamente pelas obrigações da Fundação; mas são responsáveis perante esta e terceiros pelos prejuízos causados por sua culpa ou dolo no exercício de suas funções.

Art. 5.° - Escolha das áreas.

As áreas territoriais a serem desbravadas e colonizadas, nas regiões a que se refere o art. 2.°, bem como as respectivas vias de acesso, serão livremente escolhidas pela administração da Fundação, de acôrdo com os governos estaduais, salvo indicação expressa do govêrno federal.

Art. 6.° - Limites de ação.

A Fundação exercerá suas atividades conformando-se com a Constituição e as leis, tanto no que se refere à organização, aos poderes e prerrogativas da administração federal, estadual e municipal, como no que respeita aos direitos de terceiros particulares (Decreto-lei n.° 5.878, art. 5.°).

Art. 7.° - Poderes.

Nos limites do art. 6.°, compete à Fundação, nas áreas territoriais feridas no art. 5.°, observando o disposto no art. 22:

1 – Promover a respectiva colonização, com metade, pelo menos, de elementos nacionais, pelo modo que julgar mais coveniente, adinistrando as atividades econômicas e sociais e estabelecendo os serviços públicos que julgar necessários, percebendo as respectivas contraprestações, observado o disposto na legislação em vigor (Decreto-lei n.° 5.878, art. 5.°).

2 – Explorar as riquezas naturais do solo e do subsolo, bem como a fôrça hidráulica, ficando autorizada, por fôrça do decreto que aprovar estes estatutos, a pesquisar e lavrar jazidas e minas, observado o disposto nas leis vigentes, especialmente  na legislação a respeito de águas e minas.

§ 1.° - Modo de exploração.

A exploração a que se refere êste artigo poderá ser exercida diretamente pela Fundação ou por meio de emprêsas que organizar ou com as quais contratar (art. 21).

§ 2.° - Contratos.

Os contratos a que se refere o § 1.° dependem de autorização do Govêrno Federal, mas a União não responderá, na forma do art. 3.°, pelas obrigações em virtude deles contraídas pela Fundação. No caso de extinção da Fundação, poderá a União considerar rescindidos os contratos, sem prejuízo do disposto na alínea supra.

Art. 8.° - Duração e extinção.

A Fundação durará por tempo indeterminado. Extinguir-se-á:

I – Mediante proposta do Predidente, no Conselho Diretor ou da Junta de Contrôle e por decreto do Presidente da República, no caso de se verificar ser nociva ou impossível a sua mantença (Código Civil, art. 30);

II – Por decreto do Presidente da República, quando êste julgar conveniente a extinção.

Parágrafo único. O decreto da extinção determinará o destino a dar ao patrimônio da Fundação (Código Civil, art. 30).

capítulo ii

DO PATRIMÔNIO

Art. 9.° - O patrimônio da Fundação, exclusivamente destinado ao preenchimento de suas finalidades, será constituído:

I – Pelos bens já doados à Expedição Roncador-Xingú, indicados na escritura pública de criação da Fundação;

II – pelos bens a ela doados por quaisquer entidades de direito público ou por particulares;

III – pelas subvenções que receber da União, dos Estados ou dos municípios;

IV – pelos rendimentos de seus bens e recursos que auferir de suas atividades;

V – por quaisquer outros bens e recursos, não especificados acima, que devam pertencer.

capítulo iii

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

Dos órgãos da administração e fiscalização

Art. 10. – Órgãos.

São órgãos da administração da Fundação (Decreto-lei n.° 5.878, artigos 3.° e 4.°, parágrafo único):

I – um presidente;

II – um Conselho Diretor composto de dez membros, que deliberará por maioria de votos a presença mínima de seis membros, além do Presidente;

III – uma Junta de Contrôle, fiscal de administração, composta de três membros;

IV – um secretário geral.

Art. 11. – Nomeação.

O Presidente, o secretário geral, os conselheiros e os membros da Junta de Contrôle serão nomeados em comissão, pelo Presidente da República.

Art. 12. – Substituições.

Nos impedimentos até noventa dias o Presidente será substituído pelo secretário geral ou pelo conselheiros por êle designado; nos mais casos, por um dos conselheiros designado pelo Presidente da República.

seção ii

Das atribuições

Art. 13. – Do Presidente.

Ao Presidente, assistido do Conselho Diretor e do Secretário geral, compete a administração geral da Fundação e, especialmente:

a)                        cumprir e fazer cumprir êstes estatutos e os regimentos internos da Fundação, superintendendo e dirigindo, na conformidade das deliberações do Conselho Diretor, as suas atividades;

b)                        executar as deliberações do Conselho Diretor;

c)                        abrir e movimentar contas bancárias e outras da Fundação, assinando saques ou recibos juntamente com o secretário geral ou um conselheiro;

d)                        presidir as reuniões do Conselho Diretor, tomando parte nas suas discursões e deliberações tendo direito a vum voto, além do de qualidade, em caso de empate;

e)                        representar a Fundação ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente;

f)                          nomear mandatários da Fundação no país ou no estrangeiro, com aprovação do Conselho Diretor;

g)                        organizar o quadro do pessoal da Fundação, prover os respectivos empregos, e fixar, dentro do orçamento, a remuneração dos empregados ou mandatários que nomear, tudo mediante prévia aprovação do Conselho Diretor (Artigo 27);

h)                        promover, remover, punir, demitir, licenciar os empregados, abnar-lhes as faltas, arbitrar-lhes ajudas de custo;

i)                          apresentar ao Conselho Diretor balancetes mensais e balanços semestrais da administração;

j)                          prestar, anualmente, contas da administração ao Presidente da República, por meio de relatório, balanço, demonstração da conta de lucros e perdas, e parecer do Conselho Diretor (art. 31, letra a);

k)                        celebrar contratos ou acôrdos que não onerem o patrimônio da Fundação, direta ou indiretamente, ad-referendum do Conselho Diretor, a cuja aprovação serão submetidos dentro de noventa dias. Se o Conselho negar aprovação ao contrato, ficará êste rescindido pleno jure, independente de intervenção judicial operando ex tunc os efeitos da revogação, sem direito de indenização, salvo as restituições devidas.

Art. 14. – Do Conselho Diretor.

Ao Conselho Diretor, cujo funcionamento será estabelecido em regimento interno, incube a orientação técnica das atividades da Fundação e, especialmente:

a)                      conceder ao Presidente, aos conselheiros e ao secretário geral, licença até noventa dias, e férias até vinte dias por ano;

b)                      assistir o Predidente e orientá-lo tècnicamente no desmpenho de suas funções;

c)                       deliberar sôbre os projeots e quaisquer assuntos que pelo Presidente lhe forem submetidos, concernentes à administração;

d)                      guardado o disposto no art. 7.°, § 2.°, autorizar o Presidente a celebar contratos, exceto os referidos no artigo 14, letra k, contrair obrigações, efetuar operações de crédito, transigir, alienar ou adquirir imóveis ou títulos de crédito, hipotecá-los ou caucioná-los, ou a praticar, em geral, atos que exorbitem da administração ordinária;

e)                      votar anualmente o orçamento da despesa;

f)                        deliberar sôbre a matéria a que se refere o art. 7.° ns. 1 e 2, submetendo suas deliberações à aprovação da Junta de Contrôle, quanto à fixação e cobrança das taxas de serviços, sem prejuízo do disposto nos §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo;

g)                      examinar e aprovar os balancetes e balanços apresentados pelo Presidente, sem prejuízo da prestação de contas dêste;

h)                      aprovar os regimentos internos dos serviços da Fundação;

i)                        deliberar sôbre a criação de fundos especiais de reserva e sôbre a aplocação dêstes e dos a que se refere o artigo 20;

j)                        designar, quando fôr o caso, o conselheiro que anualmente terá a incumbência prevista na alínea c do artigo 13.

Art. 15. – Das reuniões do Conselho se lavrará uma ata em livro próprio, encadernado, numerado e rubricado por um dos membros da Junta de Contrôle. A ata será assinada pelo Presidente e pelos conselheiros presentes à sessão.

Art. 16. – Do secretário geral;

a)      auxiliar o Presidente na administração geral;

b)      secretariar as reuniões do Conselho Diretor e fazer lavrar e assinar as respectivas atas;

c)       providenciar para que os livros de escrituração e documentos em que esta se baseia estejam permanentemente em boa ordem e guarda, na sede do principal estabelecimento da Fundação, onde possam, a qualquer tempo, ser examinados pela Junta de Contrôle;

d)      as atribuições previstas na alínea c do artigo 13.

Art. 17. – Da Junta de Contrôle.

Incumbe à Junta de Contrôle as atribuições referidas no artigo 31.

seção iii

Da Administração

Art. 18. Exercício financeiro.

O exercício financeiro da Fundação encerrar-se-á a 31 de dezembro de cada ano.

Art. 19. Escrita e documentação.

A escrita da Fundação será feita pelo método de partidas dobradas, sendo obrigatórios os livros “Diário” e “Copiador”, escriturados na conformidade das leis comerciais, abertos, encerrados e rubricados em suas folhas pelo membro da Junta de Contrôle por esta designado.

Art. 20. Distribuição de lucros.

Os lucros apurados no balanço serão distribuídos 15% para fundo de depreciação; 10% para fundo de reserva; deduzidas as importâncias consignadas a êsses fins, os lucros líquidos serão assim repartidos:

a)                       uma percentagem para fundos de reserva especiais criados a critério do Conselho Diretor e por êle fixada;

b)                       outra percentagem, fixada pelo Conselho Diretor para gratificação à administração e ao pessoal;

c)                       uma quantia, que não excederá de 10% dos lucros líquidos, para estudos técnicos do interêsse da Fundação e concernentes a seus fins, e para propaganda.

Parágrafo único. O saldo que se apurar será transferido para o exercício seguinte.

Art. 21. Distribuição de lucros.

Os lucros apurados no balanço serão distribuídos 15% para fundo de dpreciação; 10% para fundo de reserva; deduzidas as importâncias consignadas a êsses fins, os lucros líquidos serão assim repartidos:

a)                       uma percentagem para fundos de reserva especiais ceiados a critério do Conselho Diretor e por êle fixada;

b)                       outra percentagem, fixada pelo Conselho Diretor para gratificação à administração e ao pessoal;

c)                       uma quantia, que não excederá de 10% dos lucros líquidos, para estudos técnicos do interêsse da Fundação e concernentes a seus fins, e para propaganda.

Parágrafo único. O saldo que apurar será transferido para o exercício seguinte.

Art. 21. Participação em emprêsas.

Sempre que a Fundação prestar o seu concurso para a organização das emprêsas a que se refere o art. 7.°, parágrafo 1.°, da administração destas deverão participar representantes da Fundação, tirados dentre os membros da sua administração que não o sejam da Junta de Contrôle.

Art. 22. Aprovação dos planos de atividade.

Os planos gerais de desbravamento, colonização, exploração econômica e abertura de vias de comunicação, concernentes às áreas referidas no art. 5.°, acompanhados de todos os elementos elucidativos necessários ao respectivo exame, serão submetidos a prévia aprovação do Govêrno Federal. Tais planos serão executados com os recursos próprios da Fundação e dentro dos prazos estabelecidos pelo Govêrno. Entre os elementos elucidativos, referidos na alínea 1.ª, incluir-se-ão, no mínimo, os seguintes:

a)                        a indicação, quanto possível, da localização das áreas a serem desbravadas e colonizadas (art. 5.°);

b)                        os modos ou processos de exploração econômica;

c)                        a indicação das vias de acesso às áreas, o traçado geográfico respectivo, e a espécie de veículos utilizados;

d)                        o número de indivíduos de cada nacionalidade a serem introduzidos nas áreas em aprêço, como empregados da Fundação, como colonos, ou a outro qualquer título, inclusive por terceiros com quem a Fundação contratar, na forma do § 1.° do art. 7.°;

§ 1.° Sôbre a matéria a que se refere êste artigo, e antes da aprovação dos planos a ela concernentes, deverá dar parecer o Conselho de Imigração e Colonização, na forma do art. 225, e mais disposições aplicáveis, do Decreto n.° 3.010, de 20 de agôsto de 1938.

§ 2.° De quatro em quatro meses a Fundação apresentará ao Govêrno Federal, relação completa, agrupando-os por famílias, dos nomes, naturalidade, nacionalidade, idade, sexo, estado civil dos indivíduos a que se refere a letra a dêste artigo, para conhecimento e aprovação do mesmo Govêrno.

Art. 23. Entrega das áreas colonizadas ao Govêrno Federal.

Sem prejuízo do disposto no art. 8.°, dez anos depois de julgados pelo Govêrno Federal executados os planos a que se refere o artigo anterior, a Fundação transferirá, sem qualquer indenização ou compensação, aos órgãos do Poder Público por aquêle indicados, a administração das áreas desbravadas e colonizadas com tôdas as benfeitorias e os materiais nelas existentes.

capítulo iv

DOS ADMINISTRADORES E DO PESSOAL EM GERAL

Art. 24. Impedimentos, licenças e férias dos administradores.

O Presidente, os conselheiros e o secretário geral, no caso de impedimento, licença ou férias estas de vinte dias anuais, perceberão integralmente os proventos do cargo; o substituto do Presidente perceberá, além da sua remuneração, a diferença entre esta e a do Presidente.

Art. 25. Vencimentos dos administradores.

Os vencimentos do Presidente, dos conselheiros e dos membros da Junta serão de um cruzeiro por ano a cada um.

Os vencimentos do Secretário Geral serão fixados pelo Presidente com aprovação da Junta de Contrôle, ouvido o Conselho Diretor.

Art. 26. Remuneração móvel dos administradores.

O presidente, cada um dos Conselheiros e o Secretário Geral perceberão 2% – dois por cento – sôbre os lucros líquidos da Fundação, pagáveis após a aprovação das contas de cada exercício.

Parágrafo único. Êste artigo não se aplica nem ao primeiro presidente, nem aos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados na forma dêstes estatutos.

Art. 27. Quadro do pessoal.

O quadro do pessoal (art. 13, letra g) especificará quais os empregados de confiança, os de emprêgo providos por concurso e os providos mediante prova de habilitação.

O regimento interno, aprovado pelo Conselho Diretor, regulará o concurso e a prova.

Art. 28. Situação do pessoal.

Os empregados que não sejam de confiança terão as vantagens constantes de legislação do trabalho, as quais irão, todavia, ao passivo da Fundação.

Parágrafo único. No provimento dos empregos terão preferência os brasileiros guardada a proporção de dois têrços de brasileiros para um têrço de estrangeiros.

Art. 29 – Provimento dos empregos.

Os empregados de confiança exercerão seus cargos em comissão. Os demais, todos nomeados mediante concurso ou prova de habilitação, terão seus direitos e deveres regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho Diretor, ressalvado o disposto no art. 28.

Art. 30 – Gratificação aos Conselheiros e empregados.

O Presidente, os Conselheiros que não exercerem funções administrativas na Fundação, e os empregados, terão direito a uma gratificação anual, orçada pelo Conselho Diretor e aprovada pela Junta de Contrôle, tirada de uma cota dos lucros líquidos que não excederá de 15% da despesa com o pessoal no exercício anterior.

No arbitramento da gratificação atender-se-á às condições estabelecidas no regimento interno, entre elas a operosidade do gratificado e o rendimento do seu trabalho.

Parágrafo único. Êste artigo não se aplica nem ao primeiro presidente, nem aos primeiros membros do Conselho Diretor, nomeados na forma dêstes estatutos.

capítulo v

DA JUNTA DE CONTRÔLE

Art. 31 – Mandato e atribuições.

À Junta de Contrôle, cujos membros exercerão o mandato por dois anos, prorrogáveis, incube, especialmente:

a)                        velar pela regularidade da escrituração da Fundação, designando um dos seus membros para rubricar os livros a que se refere o art. 19;

b)                        dar parecer e informar o Govêrno sôbre assuntos relativos à Fundação, quando lho determinar o Presidente da República;

c)                         opinar, como órgão consultivo, quando convocado pelo Conselho Diretor, sôbre qualquer assunto que interesse à economia da Fundação, notadamente nos casos referidos no art. 14, letra d.

d)                        visitar, em inspeção, no mínimo de seis em seis meses, os trabalhos da Fundação, apresentando relatório ao Presidente da República sôbre o seu andamento e os resultados práticos conseguidos e a rigorosa observância dos estatutos.

e)                        propôr ao Govêrno Federal a modificação dos estatutos da Fundação, segundo o aconselhar a respectiva prática (art. 32).

f)                          dar parecer, por determinação do Presidente da República, sôbre o relatório, balanço e contas da administração, a que se refere o art. 13, letra j, velando por que as contas sejam apresentadas até 30 de junho de cada ano seguinte ao do encerramento do exercício financeiro, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público (Decreto n.° 5.878, art. 4.°, parágrafo único).

capítulo vi

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32 – Aprovação e registro dos Estatutos.

Os presentes estatutos, uma vez aprovados por decreto do Presidente da República (Decreto-lei n.° 5.878, art. 1.°, § 2.°), serão registrados no livro próprio da Procuradoria Geral do Distrito Federal e no Registro de Títulos e Documentos (Código Civil, art. 18, Decreto-lei n.° 5.878, art. 4.°). Os estatutos poderão ser alterados pela mesma forma por que foram feitos, por iniciativa do Conselho Diretor, da Junta de Contrôle, ou por determinação do Presidente da República.

Art. 33 – Privilégios da Fundação.

A Fundação gozará dos privilégios e vantagens atribuídas às instituições de utilidade pública e dos que, em matéria de comunicação, transporte e impôsto de sêlo, assistem às autarquias federais; e, ainda, das isenções tributárias que lhe vierem a ser concedidas por lei (Decreto-lei n.° 5.878, artigo 5.°).

Art. 34 – Publicidade das contas.

O relatório, o balanço e as contas da administração da Fundação, uma vez aprovados pelo Presidente da República, serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 35 – Regimentos internos.

Os regimentos internos, baixados pela administração, para execução destes estatutos, obedecerão aos preceitos destes, do Decreto-lei n.° 5.878, e da legislação em vigor, no que fôr aplicável.

João Alberto Lins de Barros

Presidente