DECRETO Nº 17.288, DE 4 DE dezembro DE 1944.
Aprova o regimento do Serviço de Estatística da Produção do Ministério da agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1°. Fica, aprovado o regimento do serviço de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, que, assinado pelo respectivo Ministro de estado, com êste baixa.
Art. 2°. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getúlio vargas
Apolônio Salles
REGIMENTO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DA PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Serviço de Estatística da Produção (S.E.P.), subordinado administrativamente ao Ministro da Agricultura e obediente à orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, constitui um dos órgãos executivos centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.) e tem por finalidade levantar as estatísticas referentes à exploração direta do solo e do subsolo e ao beneficiamento ou à transformação imediata e final dos produtos agrícolas, pastoris e extrativos, bem como coordenar e sistematizar as estatísticas fisiográficas em geral e divulgar, em publicações próprias, ou por intermédio do S.D. ou do I.B.G.E., os resultados dos seus trabalhos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2° O S.E.P. compreende:
Seção da Produção Estrativa (S.P.E.)
Seção da Produção Agro-Pecuária (S.A.P.)
Seção de Cadastro Rural (S.C.R.)
Seção de Estudos e Análises (S.C.R.)
Seção Administração (S.A.)
Seção de Mecanização (S.M.)
Col. De Lei - Vol. VIII F.34
Art. 3° As seções terão chefes designados na forma dêste regimento.
Art. 4° O Diretor terá um secretário, escolhido dentre funcionários públicos.
Art. 5° Os órgãos que integram o S.E.P. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 6° Compete à S.P.E.: - proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes aos seguintes assuntos:
I - extração e beneficiamento de minerais não metálicos;
II - indústria da cerâmica e dos artefatos de barro;
III - fabricação de cimento e de cal;
IV - engarrafamento de águas minerais;
V - mineração
VI - indústria metalurgia nos estabelecimentos que se dediquem à redução de minérios ou à laminação de metais;
VII - extração e beneficiamento de matérias primas vegetais;
VIII - indústria da madeira, na parte relativa às serrarias;
IX - indústria de óleos e essências vegetais;
X - indústria de caça e derivados.
Parágrafo único. À S.P.E. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes à exploração direta do solo e as atribuições das outras seções do S.E.P e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.
Art. 7° Compete à S.A.P.: - proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes aos seguintes assuntos:
I - produção agrícola, in-natura;
II - beneficiamento dos produtos agrículas;
III - produção agrícola transformada;
IV - produção pecuária e efetivo dos rebanhos;
V - indústria de carne e produtos derivados;
VI - indústria dos cortumes;
VII - produção de leite e fabricação de laticínios;
VIII - produção avícola
IX - produção apícola
X - produção sericícola
XI - salários agrícolas;
XII - preços dos produtos agrícolas.
Parágrafo único. À S.A.P. compete, ainda realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes à exploração direta do solo e ao beneficiamento de produtos agrícolas ou pastoris, respeitadas, porém, as atribuições das outras seções do S.E.P e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.]
Art. 8° Compete à S.C.R.:
I - proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes às propriedades rurais e às cooperativas;
II - organizar e mater atualizado o cadastro das propriedades rurais, estudadas quanto à extensão, revestimento florístico, valor, modalidade de exploração, instalações e equipamento e população.
Art. 9° Compete à S.E.A.:
I - proceder à análise dos trabalhos estatísticos realizados pelas outras seções;
II - elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre as estatísticas a cargo do serviço;
III - preparar trabalhos cartográficos para atender à determinações recebidas ou a solicitações da Secretaria Geral do I.B.G.E., bem como estudar e executar trabalhos destinados a repartições do Ministério e outras da Administração Federal, desde que os assuntos se enquadrem nas atribuições do S.E.P. e não haja prejuízo para os seus serviços normais;
IV - coordenar os dados coligidos ou elaborados por outros órgãos da Administração Pública ou por particulares, relativos às estatísticas fisiográficas e efeturar-lhes a competente síntese;
V - elaborar trabalhos para atender a consultas e que exijam apurações especiais de elementos de que disponha o S.E.P., ou que possam ser encontrados em qualquer outra fonte;
VI - planejar e executar desenhos pinturas e trabalhos de caligrafia e cartografia, que se relacionem com as atividades do Serviço;
VII - preparar as publicações técnicas do Serviço destinadas à divulgação estatística, no país e no estrangeiro, ou à divulgação estatística, no país e no estrangeiro, ou à documentação privativa da repartição;
VIII - preparar a contribuição do Serviço às publicações próprias do I.B.G.E.;
IX - organizar e executar trabalhos gráficos destinados a figurar em feiras, exposições e outros certames, nacionais ou internacionais, a que o Serviço deva comparecer;
X - organizar ou rever os planos necessários aos trabalhos técnicos do serviço, de acôrdo com as instruções especiais do Diretor;
XI - realizar inquéritos ou pesquisas especiais que não sejam da competência das outras seções;
XII - organizar, registrar e conservar a documentação gráfica do Serviço;
XIII - organizar e manter em dia a documentação informática doutrinária técnica ou científica e colecionar cópias dos trabalhos elaborados pelo Serviço, recortes de jornais, publicações e quaisquer informações necessárias aos interesses da repartição.
Art. 10 Compete à S.A.:
I - promover medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, funcionando articulada com o Departamento de administração do Ministério, e observando as normas e métodos de trabalho por êste prescritos;
II - manter atualizada a relação das instituições nacionais e estrangeiras, para remessa e intercâmbio de publicações.
Art. 11. Compete à S.M.: - executar os serviços mecanizados relativos aos dados coletados pelas seções do Serviço.
Parágrafo único. No interesse do serviço público e respeitadas as necessidades do S.E.P., o equipamento mecânico desta seção poderá servir a outras repartições.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 12. Ao diretor incumbe:
I - orientar e coordenar as atividades do Serviço;
II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV - comunicar-se diretamente, sempre que o interesse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro de Estado da Agricultura;
V - assegurar estreita colaboração entre o S.E.P. e as repartições entrais e regionais do sistema estatístico brasileiro;
VI - executar e fazer executar as Resoluções do conselho Nacional de Estatística;
VII - submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o plano de trabalho do Serviço;
VIII - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório sôbre as atividades de Serviço;
IX - propor ao Ministro de estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;
X - reunir, periodicamente, os chefes das seções, para discutir e assentar providências relativas ao Serviço, e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
XI - aprovar planos de trabalho, pesquisas e estudos sôbre assuntos estatísticos;
XII - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;
XIII - organizar conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;
XIV - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XV - fazer publicar os trabalhos elaborados pelo Serviço;
XVI - admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;
XVII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XVIII - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;
XIX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XX - expedir boletrins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XXI - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XXII - determinar a instauração de processo administrativo;
XXIII - antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho.
Art. 13. Aos chefes de seção incumbe:
I - dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva seção;
II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV - despachar, pessoalmente, com o diretor do serviço;
V - apresentar, mensalmente, ao diretor, um boletim dos trabalhos da respectiva seção e anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;
VI - propor ao diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VII - responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
VIII - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
IX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;
X - organizar e submeter à aprovação do diretor, a escala de férias do Pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
XI - alicar penas disciplinares, inclusive de suspensão até 15 dias, aos subordinados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;
XII - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.
Art. 14. Aos chefes das S.P.E., S.A.P., S.C.R. e S.E.A. incumbe, além do enumerado no artigo anterior:
I - organizar, anualmente, o plano de trabalho da seção e submetê-lo à aprovação do diretor;
II - organizar projetos ou pareceres sôbre assuntos da seção, que tenham de ser encaminhados ao estudo do conselho Nacional de Estatística (C.N.E.);
III - contribuir para as publicações relativas às atividades do S.E.P., com monografias ou memórias que expressem os resultados das pesquisas estatísticas da seção;
IV - elaborar, segundo a competência atribuúida à respecitva seção, trabalhos especiais destinados aos órgãos técnicos do Ministério e a instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou particulares, e sugerir ao Diretor o expediente necessário à entrega ou remessa dos mesmos;
V - organizar os originais da série especial de tabelas sistemáticas destinadas ao “Anuário Estatístico do Brasil”. Às sinpses regionais, ou a quaisquer outras publicações para as quais contribuam o S.E.P. e o I.B.G.E.;
VI - propor ao Diretor os servidores que poderão ser desegnados para executar, fora da repartição, serviços de coleta e outros de interêsse da seção.
Art. 15°. Ao secretário incumbe:
I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II - representar o diretor, quando para isso fôr designado;
III - redigir a correspondência pessoal do diretor.
Art. 16 Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 17. O Serviço terá a lotação aprovada em Decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter pessoal extranumerário.
CAPÍTULO VI
DO HORÁRIO
Art. 18. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público civil.
Art. 19. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público civil, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção.
Art. 20. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
CAPÍTULO VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 21. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias;
I - o Diretor, por um dos chefes de seção de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;
II - os chefes de seção, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respecitivo chefe.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Mediante instruções de serviço do respectivo chefe, as seções poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 23. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do serviço, sem autorização escrita do Diretor.
Art. 24. Os trabalhos realizados no S.E.P. poderão ser publicados, desde que para isso haja autorização do diretor, em revistas científicas nacionais ou estrangeiras, constando, porém, como único subtítulo, a expressão “Trabalho do serviço de Estatística da Produção”.
Art. 25. A juízo do diretor poderão ser incluídos, em publicações do S.E.P., trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados com as suas atividades.