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DECRETO Nº 17.307, DE 6 de dezembro de 1944.

Autoriza a enprêsa de mineração Emprêsa Continental de Minérios Limitada a lavrar jazida de minérios de ferro, manganês e associados no município de São Domingos do Prata, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizada a emprêsa de mineração Emprêsa Continental de Minério Limitada a lavrar jazida de minério de ferro, manganês e associados em terrenos situados no lugar denominado Lucas ou Retiro do Córrego Grande, no distrito de Ilhéus do Prata do município de São Domingos do Prata, do Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e trinta hectares (430 ha), delimitada por um polígono tendo um vértice na confluência dos córregos Grande e do Esmeril e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e oitenta metros (880 m), oitenta graus sudoeste (80º SW); setecentos e cinqüenta metros (750 m), trinta e três graus sudoeste (33º SW); mil cento e cinqüenta metros (1.150 m), oitenta graus sudoeste (80º SW); novecentos metros (900 m), quatorze graus sudoeste (14º SW); mil e quinhentos metros (1.500 m), sessenta e quatro graus e trinta minutos sudeste (64º 30’ SE); mil  seiscentos metros (1.600 m), sessenta e três graus nordeste (63º NE); mil setecentos e sessenta metros (1.760 m), cinco graus noroeste (5º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2.º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 8.600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles