decreto nº 17.334, de 13 de dezembro de 1944.
Concede à Companhia Industrial de Mineração Rio Carvão, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º E´ concedida à Companhia Industrial de Mineração Rio Carvão, sociedade anônima em que se transformou a Rio Carvão, Companhia Ltda., autorizada a funcionar como emprêsa de mineração pelo Decreto número oito mil cento e quatorze (8.114), de vinte e três (23) de novembro de mil novecentos e quarenta e um (1941), com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolônio Salles