decreto nº 17.335, de 13 de dezembro de 1944.
Concede à Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul – Cruzul, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.° É concedida à Companhia Siderúrgica Cruzeiro do Sul – Cruzul, sociedade anônima em que se transformou a Sociedade Cruzeiro do Sul Minérios Limitada, por escritura pública de vinte e sete (27) de abril de mil novecentos e quarenta e três (1943), lavrada a fls. 180, do livro n.º 4, do cartório do 20.º Tabelionato de Notas da cidade de São Paulo, com sede na capital do Estado de São Paulo, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6.º, § 1.º, do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Parágrafo único. Esta autorização é dada mediante a obrigação da concessionária alterar a escritura de constituição já referida, no sentido de ser atribuída às jazidas de jacutinga, canga e manganês, incorporados ao seu patrimônio como parte integrante do capital, no máximo o valor de dezesseis milhões, cento e sessenta e quatro mil e dez cruzeiros (Cr$ 16.164.010,00).
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles