decreto nº 17.337, de 13 de dezembro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Ferreira Lopes a lavrar jazida de caulim e associados, no município de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.° Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Ferreira Lopes a lavrar jazida de caulim e associados em terrenos situados no lugar denominado Pereira, no município de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo, numa área de cento e noventa e nove hectares e noventa e sete ares (199.97 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice situado à distância de duzentos e sessenta metros (260 m), com orientação oitenta e um graus trinta minutos nordeste (81° 30’ NE) do quilômetro trinta e dois (km 32) da estrada de rodagem de Mogi das Cruzes a Casa Grande e cujos lados divergentes dêsse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), três graus trinta minutos sudoeste (3° 30’ SW) e oitocentos metros (800 m), oitenta e cinco graus trinta minutos noroeste (85° 30’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que fôrem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil cruzeiros (Cr$ 4.000,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles