DECRETO N

DECRETO N. 17.339 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1944

Autoriza a emprêsa de mineração Companhia Geral de Minas S.A., a lavrar jazida de minério de zircônio e associados, no município de Parreiras, no Estado de Minas Gerais

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia Geral de Minas S.A. a lavrar jazida de minério de zircônio e associados, em terrenos situados no lugar denominado Potreiro da Árvore Grande, no distrito e município de Parreiras, no Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares cinqüenta e sete ares e noventa e cinco centiares (8.5795 ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice situado à distância de duzentos e  noventa e dois metros (292 m), com orientação magnética vinte e seis graus trinta minutos sudeste (26º 30’ SE) da confluência dos córregos do Brejo e Consciência e cujos lados, a partir dêsse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: quatrocentos e cinqüenta e seis metros (456 m), setenta e três graus nordeste (73º NE); cento e sessenta metros (160 m), dezessete graus trinta minutos sudeste (17º 30’ SE); trezentos e setenta e um metros (371 m), cinqüenta e nove graus sudoeste (59º SW); duzentos e sessenta e oito metros e dez centímetros (268,10 m), trinta e oito graus dezoito minutos noroeste (38º 18’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.