DECRETO N. 17.340 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1944
Autoriza o cidadão brasileiro Francisco de Sousa Neto a lavrar jazida de talco e associados no município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco de Sousa Neto a lavrar a jazida de talco e associados, em terrenos situados no imóvel Passo do Pupo, no distrito de Itaiacóca, do município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná, numa área de quarenta e oito hectares (48 ha) definida por um retângulo tendo um dos vértice situado à distancia de quinhentos e cinqüenta metros (550 m), com orientação cinco graus e trinta minutos nordeste (5º 30’ NE) do entroncamento na estrada de Serradinho a Ponta Grossa da estrada da fábrica de cal existente no imóvel e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações: oitocentos metros (800 m), norte (N) e seiscentos metros (600 m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gosará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 960,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.